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Movimentações 2021 2020
27/05/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 08/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
25/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Manoel Kuba contra decisão que não
admitiu recurso especial com amparo no óbice da Súmula 7 do STJ.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à
análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado, com base na alínea a do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.779-1.780):
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE
OFÍCIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE
EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM.
VEDAÇÃO LEGAL. SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO PASSÍVEIS DE
TERCEIRIZAÇÃO INTEGRAL. PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA
PRIVADA AUTORIZADA APENAS DE FORMA COMPLEMENTAR.
DOLO COMPROVADO. ATUAÇÃO EM DESACORDO COM OS
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA E
VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA OS CARGOS DE
ENFERMEIRO. CONDUTA QUE REPRESENTA BURLA AO
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS PARA
REALIZAÇÃO DE PLANTÃO. CONCURSO PÚBLICO SEM
INTERESSADOS PARA CARGOS DE MÉDICO. NECESSIDADE DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL À POPULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SANÇÃO
APLICADA. MULTA CIVIL. PROPORCIONALIDADE E
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCURADOR JURÍDICO E
ADVOGADO DO MUNICÍPIO. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO
DE OFÍCIO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.862-
1.871; 2.003-2.008).
Nas razões do especial, o insurgente alega violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão impugnado não se manifestou
sobre a inexistência de cargo de enfermeiro no quadro de servidores municipais.
Desse modo, não haveria como convocar novos servidores.
Aponta malferimento dos arts. 11 da Lei n. 8.429/1992 e 24 da Lei n.
8.080/1990, sustentando, em síntese, que não incorreu em ato de improbidade
administrativa, uma vez que a contratação de empresa privada para prestar
serviços na área da saúde foi legal.
Ressaltou, ainda, que não havia candidatos para o cargo de médico e que
inexistia cargos vagos para enfermeiros.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em
recurso especial (e-STJ, fls. 2.613-2.627).
É o relatório.
Inicialmente, não prospera a tese de contrariedade ao art. 1.022 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por
ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Verifica-se
(e-STJ, fls. 1.924-1.927):
Aduzem os Embargantes 1 e 2 a existência do vício de omissão no
julgado, em relação à alegação de inexistência de cargo vago no
Município para a função de enfermeiro, o que afastaria a ilegalidade
na contratação da prestação dos serviços de enfermagem por
empresa terceirizada.
Ainda, asseveram que houve omissão/obscuridade em relação à
penalidade administrativa imposta, motivo pelo qual deve ser revista a
sanção da multa civil, levando em consideração não ter ocorrido
prejuízo ao Erário Municipal.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil, no
artigo 1.022, incisos I, II e III, prevê que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, de acordo com esse dispositivo legal, os Embargos de
Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição,
omissão, ou para a correção de eventual erro material na decisão
judicial.
Pelo que se infere da decisão colegiada (fls. 53/62), não se constata o
vício da omissão, haja vista que foram apreciadas todas as teses
recursais arguidas pelo Ministério Público e a conclusão da decisão
embargada foi clara no sentido de que: (i) a terceirização dos serviços
de saúde para entidades do setor privado somente pode ser realizada
excepcionalmente e de forma complementar (fls. 56) e (ii) é vedada a
contratação de serviços terceirizados em detrimento da convocação
de candidatos aprovados em concurso público (fls. 57).
Sobre esse último aspecto, aliás, a decisão colegiada (fls. 57)
consignou que os Requeridos estavam cientes da existência e
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
vigência do concurso público (prorrogado no ano de 2012), inclusive
com candidatos aprovados para os cargos de enfermeiro e, mesmo
assim, promoveram a abertura de licitação para a terceirização dos
serviços de saúde municipais, violando o artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal.
Isso significa dizer que, independentemente da inexistência de cargo
vago para enfermeiro, deveria ter sido priorizada a nomeação dos
demais candidatos aprovados para as vagas que eventualmente
surgissem, haja vista que o prazo de validade do concurso era de 2
(anos) a contar da data da homologação, prorrogáveis por mais 2
(dois) anos (mov. 1.10).
Em outros termos, deveria ser priorizada a nomeação dos demais
candidatos aprovados para as vagas que surgissem até dezembro de
2012, e, havendo renovação do prazo de validade do concurso, até
dezembro de 2014.
Assim, não há que se falar em omissão quanto à alegação de
inexistência de cargo vago, pois, independente desse fato, a decisão
recorrida foi clara no sentido de que não poderia ter havido a
contratação de serviços terceirizados, em detrimento à convocação de
candidatos aprovados em concurso público e dentro do seu prazo de
validade.
Não obstante à ausência do alegado vício de omissão, extrai-se dos
autos que havia a previsão legal de 2 cargos de enfermeiro, conforme
se verifica do anexo II, da Lei Municipal n° 1.247/2003 (mov. 41.2,
42.4 e 44.4), ou seja, mesmo antes da publicação do edital do
concurso público já estava previsto em lei 2 (dois) cargos de
enfermeiro e, se apenas um cargo foi preenchido (fls. 75 e 90), existia
ainda 1 (uma) vaga remanescente.
E, diante desse cenário, não há nos autos demonstração de quais
foram as razões que levaram os Requeridos a realizar o concurso
público para o preenchimento de apenas 1 (uma) vaga, quando, na
verdade, estavam previstos em lei 2 (dois) cargos vagos para
enfermeiro.
Com efeito, uma vez que Lei Municipal n° 1.247/2003 previa a
existência de mais uma vaga de enfermeiro a ser preenchida, quando
da abertura do concurso público, a contratação de empresas
terceirizadas em relação às atividades de enfermagem se revelou
ilegal, na medida em que houve preterição dos candidatos aprovados
de forma dolosa em relação àquela vaga remanescente.
Logo, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados
quanto à alegação de omissão no julgamento sobre a tese de
inexistência de cargo vago para enfermeiro.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o
Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não
configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
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SÚMULAS 282 E 356/STF. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANO MATERIAL.
JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANOS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida
e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento
do recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Na hipótese em análise, os agravantes ajuizaram ação indenizatória
em face da concessionária agravada em razão de prejuízos morais e
materiais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia
elétrica sem aviso prévio. A propósito, a parte autora pugnou pelo
acolhimento da tese de que houve perda de uma chance real de
aumentar a contra-prestação pelos serviços de manutenção de
equipamentos industriais de refrigeração, uma vez que não conseguiu
utilizar o seu computador para confecção de relatórios urgentes.
4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de responsabilidade
civil objetiva por parte da concessionária e arbitrou danos morais em
favor da parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Com efeito, a revisão do valor arbitrado a título de dano moral exige,
em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da
Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada
quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação
não verificada no caso dos autos.
6. Quanto aos danos materiais consubstanciados na teoria da perda
de uma chance, o Tribunal de origem concluiu que a pretensão não
constituía em direito líquido e certo, sendo eventual ganho apenas
uma possibilidade. Assim, a modificação do decidido exigiria,
necessariamente, o reexame do acervo cognitivos dos autos,
procedimento inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o
óbice da Súmula 7/STJ.
7. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial
consolidado no sentido de que os custos provenientes da contratação
de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem
ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em
vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla
defesa. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1229482/SP, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, 3 a Turma, DJe 23/11/2012; REsp
1696910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2a Turma, julgado em
16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1675581/SP, AgInt no
AREsp 1315158/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4a Turma, julgado em
21/10/2019, DJe 23/10/2019 .
8. Ademais, sobre a incidência das Súmulas 43 e 54/STJ na hipótese,
verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no
sentido de que o termo a quo para a incidência dos juros de mora,
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quando se tratar de indenização decorrentes de responsabilidade
contratual, fluem a partir da citação.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.455.532/SP, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/2/2020.)
Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte
Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade
administrativa, para as hipóteses dos arts. 9° e 11, reclama a comprovação do
dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. No aspecto:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
[...]
IV - No presente caso, denota-se que ambos os julgados consignaram
exatamente a mesma tese de direito, qual seja, a de que a
configuração da improbidade administrativa, nas hipóteses do artigo
10 da Lei n° 8.429/92, prescinde de comprovação de dolo, basta que
haja culpa.
[____]
XII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1.430.325/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2019.)
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ, fls.
1.786-1.793):
A partir da definição desses princípios, constata-se que a ordem
constitucional e as determinações infraconstitucionais são claras no
sentido de que não pode haver a transferência integral da saúde
pública para entidades privadas, autorizadas, apenas, a participação
complementar (art. 199, § 1°, da CF/88) se comprovada a insuficiência
de disponibilidades de recursos públicos (art. 24 da Lei Federal n.
8.080/90).
Em outras palavras, os serviços objeto da licitação são classificados
como essenciais, prestados exclusivamente pela Administração
Municipal, vedada a sua terceirização e, pelo que se extrai das provas
produzidas no processo, o processo licitatório não tinha por finalidade
a complementação dos serviços de saúde prestados diretamente pela
municipalidade, o que não encontra amparo na Constituição Federal e
nem na legislação infraconstitucional.
[...]
Frisa-se que os Requeridos estavam cientes da existência vigência do
concurso público (prorrogado no ano de 2012), inclusive com
candidatos aprovados para os cargos de enfermeiro e, mesmo assim,
promoveram a abertura de licitação para terceirização dos serviços de
saúde municipais, violando o artigo 37, II, da Constituição Federal.
[...]
Portanto. comprovada a conduta dolosa dos réus, em relação à
contração dos serviços de enfermeiros, ante a violação aos preceitos
de legalidade, moralidade, impessoalidade e, ainda, representa burla
da regra constitucional do concurso público para contratação de
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pessoal, levando-se em consideração que promoveram licitação para
prestação de serviço essencial do Município, isto é, terceirização dos
serviços de enfermagem para empresas privadas.
Da leitura do aresto combatido, dessume-se que a Corte local entendeu
pela prática de atos de improbidade administrativa e pela presença do elemento
subjetivo na conduta do recorrente com base nas provas dos autos. Desse
modo, a modificação do posicionamento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido
nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante teor da
Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. RECEBIMENTO
DE VANTAGEM INDEVIDA PAGA POR ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONDUTA QUE
SE CARACTERIZA COMO ÍMPROBA. REVISÃO DAS SANÇÕES
APLICADAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DE
GRATIFICAÇÃO IMPRÓPRIA. ART. 19 DO CPC/73. EXCLUDENTE
DE ILICITUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Afasta-se a violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto o
acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre
todos os aspectos necessários ao deslinde da questão.
2. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção
sedimentou-se no sentido de que a conduta analisada nos autos -
recebimento de vantagem indevida por oficiais de justiça para o
cumprimento de diligências - constitui improbidade administrativa .
Precedentes: REsp 1.411.864/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 21/5/2018; AgInt no REsp 1.286.783/RS, Relator Ministro
Sérgio Kukina, DJe 8/3/2018; AgRg no REsp 1.192.522/RS, Relator
Ministro Gurgel de Faria, DJe 21/11/2017; AgRg no REsp
1.286.636/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
23/11/2016; AgInt no REsp 1.544.128/RS, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgRg no
AREsp 31.033/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
15/04/2014.
3. Com base
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?