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Movimentações 2021 2020
26/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO. SUPOSTO ERRO
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto
pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
local, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO -
SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA -
IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - AGRAVO
DESPROVIDO.
As questões de direito material, ordem pública, que tiverem sido
decididas pelo juiz, fazem coisa julgada.
Delimitado o objeto da condenação no título executivo, inclusive
com a fixação dos índices de atualização monetária e da incidência dos
juros moratórios, a inclusão de novos índices em substituição aos
anteriormente fixados, configura violação à coisa julgada.
A pretensão de substituir os índices de atualização monetária, que
extrapola a hipótese de erro de conta, matemático, não configura mero erro
material possível de ser corrigido a qualquer tempo.
"O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do
art. 463, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão aritmética, que não
se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária
e de juros de mora" (EDcl no AgRg no REsp I.175.999/PR, Relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2014). Outros precedentes:
AgRg no REsp 1.180.482/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 27/6/2014; e AgRg no AREsp 260.891/CE, Relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/2/2014." (AgRg
no REsp 1314811 /SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1' T., j. 06.11.2014,
Die 11.11.2014).
2. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados.
3. Nas razões do apelo nobre, o recorrente alega ofensa aos arts.
462, 463, I, 467, 473, 535, II, e 495 do CPC/1973; art. 4° da Lei 8.177/1991;
art. 28 da Lei 9.868/1999; arts. 1°-E e 1°-F da Lei 9.494/1997, na redação da
Lei 11.960/2009.
4. Primeiramente, reputa omisso o acórdão recorrido, não obstante
a oposição dos aclaratórios, postulando o reconhecimento da sua nulidade e a
consequente revisão.
5. No mérito, defende a revisão dos critérios de correção monetária
para a reparação de suposto erro material, ao argumento de que os parâmetros
de atualização das condenações contra a Fazenda Pública constituem questões
de ordem pública, que, consequentemente, são incompatíveis com a preclusão.
Postula, também, a aplicação dos parâmetros previstos no art. 1°-F da Lei
9.494/1997.
6. Negado seguimento ao recurso com esteio no art. 1.030, I, b, do
CPC/2015 no que tange à alegada ofensa ao art. 1°-F da Lei 9.494/1997, a
Corte a quo deixou de admitir o apelo quanto aos demais temas, fazendo incidir
os óbices das súmulas 7, 83 e 211/STJ, bem como da Súmula 284/STF.
7. Conformada com o capítulo que recebeu negativa de seguimento
pelo art. 1.030, I, b, do CPC/2015, a parte ora agravante postula o
conhecimento e apreciação das razões referentes às demais matérias.
8. É o relatório.
9. Nos termos do que decidido pelo plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2) .
10. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei
invocado.
11. No mais, verifica-se que a pretensão recursal destoa do
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, segundo o
qual, havendo expressa determinação na sentença exequenda do critério de
atualização da quantia devida, descabe a rediscussão dos critérios de correção
monetária ao argumento de suposto erro material, sob pena de ofensa à coisa
julgada. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta e.Corte superior é uníssona no sentido
de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo,
enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne
juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão.
2. Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma
definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não
podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob
pena de vulneração à coisa julgada.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de
sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que
já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento,
divergindo da jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1830905 /SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/03/2020, DJe 11/03/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. OMISSÃO
DO ARESTO REGIONAL AFASTADA.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência
de prestação jurisdicional.
2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal firmou-se
no sentido de que "somente se admite a inclusão de expurgos
inflacionários na fase de execução quando a sentença exequenda não
decidiu a questão de maneira diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada"
(AgInt no AREsp 1048754 /RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 01/08/2018).
3. Consta do acórdão recorrido que "houve expressa
determinação, na sentença exequenda, do critério de atualização da
quantia a que o Réu foi condenado a pagar, qual seja, que fosse aplicada a
OTN´s até 31/01/1989 e, a partir daí, os mesmos índices previstos para
reajuste dos depósitos populares de poupança". Logo, inviável a inclusão
dos expurgos inflacionários em sede de execução de sentença, sob pena de
ofensa à coisa julgada.
4. No caso dos autos, a Corte de origem negou a pretensão da
parte autora de rediscutir os critérios de juros e reajustes em sede de
execução, ao fundamento de que tais alegações já foram objeto de exame
na ação de conhecimento e de que já foram rechaçadas, caracterizando-se
coisa julgada contrária à pretensão, em conformidade com a jurisprudência
do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1078703 /RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe
04/04/2019).
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1679365 /RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020,
DJe 02/04/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. No caso, o pedido de aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto
ao índice de correção monetária já havia sido afastado em anterior agravo
de instrumento, ocasião na qual se manteve a incidência do IGP-M. O
Tribunal de origem, portanto, reconheceu a preclusão da matéria.
2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido se encontra
em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no
sentido de que as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da
preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. Ressalta-se que o fato de a Lei n. 11.960/2009 ser norma
processual de aplicabilidade imediata é irrelevante para o deslinde da
causa, tendo em vista que a decisão que manteve a aplicação do IGP-M é
posterior a esse diploma normativo, inclusive tendo ele sido apreciado na
decisão transitada em julgado.
4. O erro material não se confunde com os critérios de cálculo.
Aquele se caracteriza no equívoco evidente, relativo a questões aritméticas.
Já este diz respeito aos critérios adotados para a confecção da conta.
5. Na hipótese dos autos, a discordância do agravante diz respeito
a um dos critérios de cálculo - índice de correção monetária aplicado -, e
não a algum equívoco evidente. Assim, não há que se falar em hipótese de
erro material, estando os cálculos homologados sujeitos aos efeitos da
preclusão e da coisa julgada. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp
1862394 /RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/02/2021, DJe 01/03/2021).
12. Na espécie, a Corte de origem afirma que as questões de ordem
pública ora debatidas foram expressamente apreciadas e delimitadas na
sentença exequenda, conforme se infere do trecho a seguir:
Por outro lado, mesmo que as matérias de ordem pública (p. ex.
prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais,
reflexos legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se
sujeitem à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer tempo, este
entendimento não é aplicável à hipótese dos autos porque, tendo sido
exaustivamente discutidas e expressamente decididas pelo Juízo na ação
ora em fase de cumprimento da sentença, estão cobertas pela coisa
julgada (fls. 1.031).
13. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.
14. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 12 de novembro de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
19/11/2021 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF5) em 12/11/2021 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
1. Às fls. 1.913/1.914, a ilustre Ministra REGINA HELENA COSTA
determina o encaminhamento dos autos para aferição de eventual prevenção
com o AREsp. 409.239/PR, convertido no REsp. 1.424.922/PR, e que tramitou
na Primeira Turma deste STJ sob a relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO.
2. O presente recurso deriva de Agravo de Instrumento ajuizado na
origem, questionando decisão interlocutória proferida nos autos da Execução
n. 952, com origem na 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de
Curitiba/PR. O REsp. 1.424.922/PR, por sua vez, é decorrente de Embargos à
essa mesma Execução.
3. Há inegável proximidade lógica dos feitos, apta a justificar a
distribuição por prevenção.
4. Bem por isso, acolho a prevenção, determinando a remessa dos
autos ao Serviço de Distribuição, em ordem a que os autos me venham
conclusos na qualidade de Ministro Relator.
Brasília, 11 de novembro de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?