Informações do processo 2020/0218136-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1749034
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/10/2020 a 22/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2020

22/08/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para que pleiteie o que entender devido em favor da embargante:


DECISÃO

Vistos .

Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao

rito da repercussão geral (Tema 1.170; “Validade dos juros moratórios aplicáveis nas
condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema
810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso "),
consoante espelha o acórdão assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.960/2009. RE 870.947. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
GARANTIA DA COISA JULGADA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO NA
ORIGEM. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA
DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.

(RE 1.317.982 RG, Rel. MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em
23/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-
2021)

Assim sendo, em observância ao princípio da economia processual e à

própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se determinar o
retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese

vinculante:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n.

3 do Plenário do STJ).

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. Não obstante,
este Tribunal Superior tem admitido a oposição dos embargos de declaração na
hipótese em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à
sistemática da repercussão geral; situação em que o recurso integrativo tem sido
acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a
determinação de sobrestamento do feito na instância de origem, para aguardo do
julgamento do paradigma e do consequente juízo de conformação. Precedentes.

4. A respeito da matéria recursal, cumpre destacar que, após reconhecimento da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal
irá decidir a respeito da "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da
Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução
de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (Tema 1170).

5. Nesse contexto, conquanto não se verifiquem vícios de integração a serem sanados,
o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito o acórdão do agravo
interno, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o
recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese do
Supremo Tribunal Federal.

6. Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno dos autos ao
tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até que o órgão julgador a quo
realize juízo de conformação com a tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
(EDcl no AgInt no REsp 1.933.253/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022).

Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de
2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa,
para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso
extraordinário, com a tese firmada em repercussão geral, e posterior juízo de
conformidade, nos moldes do art. 1.040 do estatuto processual.

Publique-se e intimem-se.

Prejudicado o pedido formulado às fls. 307/308e.

Brasília, 18 de agosto de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 6091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão