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Movimentações 2023 2022 2021 2020
01/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA
DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA NO
TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO NÃO
APRECIADA NO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. O acórdão paradigma trata de situação distinta da matéria debatida nos presentes
autos. Naquele caso, fora apreciada a possibilidade de ser arguida, em execução de
sentença, a limitação temporal das diferenças decorrentes do reajuste da Tabela do
SUS, nos casos em que a questão não tenha sido discutida na fase de conhecimento.
No presente caso, contudo, há determinação expressa no título exequendo, quanto ao
termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro
de 1999, razão pela qual concluiu o aresto embargado que não cabe ao Tribunal de
origem debater novamente a questão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
III. Desta forma, ausente similitude fática entre os julgados tidos por divergentes,
mostra-se inviável o acolhimento dos presentes Embargos de Divergência,
notadamente porque o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, em casos análogos:
STJ, AgInt nos EREsp 1.886.203/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 10/12/2021; AgInt nos EREsp 1.886.372/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2023; EAREsp
1.537.786/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
17/02/2023.
IV. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 30 de maio de 2023.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
15/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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