Informações do processo 2020/0260887-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1770242
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/10/2020 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • A R G
  • Embargante
    • C G D
  • Embargante
    • E A M
  • Embargante
    • I D
  • Embargante
    • S D M
  • Embargante
    • Z F D

Movimentações 2021 2020

02/08/2021 Visualizar PDF

  • A R G
  • C G D
  • E A M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por C G D, E A M, I D, S D M
e Z F D, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1258-1261, e-STJ), a
qual negou provimento ao agravo interposto pelos ora embargantes.

Em suas razões de fls. 1265-1274, e-STJ, os embargantes alegam a
existência de omissão na decisão embargada, alegando a inaplicabilidade das Súmulas
282, 283 e 284 do STF.

Sem impugnação (fl. 1279, e-STJ).

É o relatório.

A irresignação não merece acolhida.

1. Nos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos
de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou
sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do
julgado, como pretende a parte. Precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. ARESTO EMBARGADO. EXPRESSA
ABORDAGEM DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência

de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

[...]

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EREsp 705.167/AL, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018) [grifou-se]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ
RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO
DE MULTA.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015,
art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas
não permite o acolhimento do presente recurso.

2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao
prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.

3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do
julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os
aclaratórios não se destinam.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
[grifou-se]

No tocante à alegada omissão, a parte demonstra mera irresignação com os
óbices sumulares aplicados na decisão embargada e busca a reapreciação da causa,
de forma a obter uma decisão favorável às suas teses.

Da leitura da decisão, verifica-se que todos os pontos alegados em sede de
recurso especial foram analisados de forma clara e suficiente, e os óbices sumulares
foram aplicados de forma fundamentada, não havendo se falar em omissões, mas sim,
mero inconformismo da parte embargante.

Assim constou da decisão ora embargada (e-STJ, fls. 404-412):

Assim constou da decisão ora embargada (fls. 1259-1260, e-STJ):

1. A alegação de ilegitimidade passiva com fundamento no art. 1.829, inc. I, do
CC não ultrapassa o conhecimento. Compete à parte recorrente, nas razões do
recurso especial, impugnar especificamente os fundamentos do acórdão
recorrido, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair os óbices dos

enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Nesse sentido, cita-se
precedente:

[...]

Segundo os autos, a Corte de origem reconheceu a legitimidade da ora
recorrente para figurar no polo passivo, pois o objeto da demanda inclui a
validade de doações realizadas pela viúva aos filhos, dessa forma dilapidando o
patrimônio comum do casal.

Cita-se trecho pertinente (fl. 957 e-STJ):

Portanto, como o que se discute aqui é a participação da viúva em
eventual dilapidação patrimonial, consistente nas doações por ela feitas à
seus filhos, não há que se falar em ilegitimidade passiva.

Caberia aos insurgentes demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, expondo
as razões pelas quais a recorrente seria parte ilegítima para figurar no feito,
ainda que tenha realizado doações que pudessem ter atingido a meação do
falecido.

Ausente essa fundamentação nas razões recursais, incidem os óbices contidos
nos enunciados da Súmula do STF nº 283: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos êles" e nº 284: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.

2. As controvérsias relacionadas ao caráter solidário da dívida cobrada e
interpretação da transação conforme a boa-fé não foram objeto de debate pelas
instâncias ordinárias.

[...]

Assim, uma vez que o Tribunal de origem não proferiu decisão a respeito da
controvérsia trazida a esta Corte Superior, não havendo, questionamento acerca
dessa matéria na oposição de embargos de declaração, é inviável conhecer o
recurso especial, uma vez ausente o requisito do prequestionamento, conforme
óbice da Súmula 282/STF.

Logo, não há falar em vícios a serem sanados na decisão embargada, a qual
adotou fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, representando os
presentes aclaratórios mero inconformismo da parte em relação ao julgamento
desfavorável às suas pretensões. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.

2. No caso, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca
rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é
incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.

(EDcl no AgInt no REsp 1674146/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017)

2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2021.

MINISTROMARCO BUZZI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2021 Visualizar PDF

  • A R G
  • C G D
  • E A M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2021 Visualizar PDF

  • A R G
  • C G D
  • E A M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em 07/02/2013 esta empresa protocolou no DNPM comunicado de
ocorrência de outra substância mineral nesta área: minério de ferro.

Na mesma data a empresa protocolou Relatório de Reavaliação de

Reservas - RRR, tendo realizado o trabalho de pesquisa, com elaboração
do respectivo relatório incluindo a nova substância encontrada (minério de
ferro) fazendo também uma nova reavaliação das reservas de Bauxita.

Com base neste relatório, foi elaborado este novo Plano de
Aproveitamento Econômico (PAE), em conformidade com os Artigos 49 e
50 do regulamento do Código de Mineração, contemplando a lavra do
minério de ferro e bauxita, tendo como objetivo o aditamento da substância
ferro (Artigo 51 do código de mineração) desta concessão de lavra.

Considerando os valores significativos de reserva de minério de ferro, bem
como sua qualidade física e química, a N.B.L. definiu duas fases
operacionais para a Mina da Vargem, em relação a produção de
minério de ferro, quais sejam:

Primeira Fase : Lavra de 1.500.000 t/ano com beneficiamento à seco, por
um período aproximado de 4 anos. Nesta fase será lavrada toda a bauxita;

Segunda Fase : lavra de 2.500.000 t/ano com beneficiamento à úmido e
concentração mineral até a exaustão da jazida.

O presente РАЕ destina-se a apresentação do empreendimento minerário
referente a primeira fase, bem como o processo de licenciamento
ambiental.

Durante o período de operação desta primeira fase serão realizados os
estudos e projetos para implementação da segunda fase, incluindo os
procedimentos para o licenciamento ambiental.

Conclui-se, portanto, que os argumentos - e os documentos - apresentados pela
F.M.I.L. não são suficientes para convencer,


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por C G D, E A M, I D,
S D M, Z F D em face da decisão acostada a fls. 1132-1134 e-STJ que, em juízo prévio
de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial manejado pela parte ora
insurgente

O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora
deduzido em desafio ao acórdão de fls. 955-960 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/CANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO E PARTILHA
–PATERNIDADE RECONHECIDA – ACORDO REALIZADO COM
UMDOS HERDEIROS – HOMOLOGAÇÃO – QUITAÇÃO QUE NÃO
SEESTENDE AO DEMAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA
–ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO FEITA PELO CASAL A UMFILHO
– AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS –APELANTE
PRETERIDA DE SUA PARTE – SENTENÇA CORRETA AODECLARAR
NULA A PARTE DA DOAÇÃO QUE EXCEDEU ALEGITIMA –
PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – MAIORIDADE –RECURSO –
APELAÇÃO 1 – NEGA PROVIMENTO – APELAÇÃO 2 –PROVIMENTO

Opostos embargos de declaração (fls. 991-1003 e-STJ), esses foram
acolhidos apenas para sanar contradição com relação a desconsideração da prescrição
do imóvel de matrícula 11.914, sem efeitos modificativos (fls. 1041-1043 e-STJ).

Nas razões de recurso especial, alegou-se que o acórdão recorrido violou
os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 1.829, inc. I, do Código Civil,
sustentando, preliminarmente, que a requerida Z. F. D., viúva do suposto pai da autora,
não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que, casada em
comunhão universal de bens com o de cujus, não seria herdeira do falecido; (ii) art.
113, juntamente com o art. 844, §3º, ambos do Código Civil, afirmando que a transação
realizada entre a autora e alguns dos demandados deveria ser interpretada como
suficiente para extinção do feito, uma vez que, por se tratar de dívida solidária, havendo
pagamento por um dos devedores, encerra-se a dívida.

Contrarrazões a fls. 1108-1121 e-STJ.

Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao
apelo nobre por aplicação da Súmula 7/STJ.

Inconformada, a parte interpôs o presente agravo em recurso especial, cuja
minuta está acostada a fls. 1158-1178 e-STJ, por meio do qual refutou os óbices
elencados e requer seja conhecido o apelo nobre.

Contraminuta a fls. 1192-1213 e-STJ.

Parecer do D. Ministério Público Federal pelo desprovimento do reclamo (fls.
1253-1256 e-STJ).

É o relatório. Decide-se.

O recurso não comporta provimento.

1. A alegação de ilegitimidade passiva com fundamento no art. 1.829, inc. I,
do CC não ultrapassa o conhecimento. Compete à parte recorrente, nas razões do
recurso especial, impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob
pena de a deficiência das razões recursais atrair os óbices dos enunciados nº 283 e nº
284 da Súmula do STF. Nesse sentido, cita-se precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. . AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar
que a planilha apresentada pelo exequente não indica detalhadamente os
índices, critérios e valores adotados na evolução da dívida, seria necessária
nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial.

3. O recurso especial que não traz insurgência específica capaz de
combater fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não
deve ser admitido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 926.467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)

Segundo os autos, a Corte de origem reconheceu a legitimidade da ora

recorrente para figurar no polo passivo, pois o objeto da demanda inclui a validade de
doações realizadas pela viúva aos filhos, dessa forma dilapidando o patrimônio comum
do casal.

Cita-se trecho pertinente (fl. 957 e-STJ):

Portanto, como o que se discute aqui é a participação da viúva em eventual
dilapidação patrimonial, consistente nas doações por ela feitas à seus filhos, não
há que se falar em ilegitimidade passiva.

Caberia aos insurgentes demonstrar o desacerto do acórdão recorrido,
expondo as razões pelas quais a recorrente seria parte ilegítima para figurar no feito,
ainda que tenha realizado doações que pudessem ter atingido a meação do falecido.

Ausente essa fundamentação nas razões recursais, incidem os óbices
contidos nos enunciados da Súmula do STF nº 283: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos êles" e nº 284: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.

2. As controvérsias relacionadas ao caráter solidário da dívida cobrada e
interpretação da transação conforme a boa-fé não foram objeto de debate pelas
instâncias ordinárias.

Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "para que se configure
o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação
da legislação federal ." ( AgRg no AREsp 519.518/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 25/05/2018).

Assim, uma vez que o Tribunal de origem não proferiu decisão a respeito da
controvérsia trazida a esta Corte Superior, não havendo, questionamento acerca dessa
matéria na oposição de embargos de declaração, é inviável conhecer o recurso
especial, uma vez ausente o requisito do prequestionamento, conforme óbice da
Súmula 282/STF.

Ademais, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a ausência de
prequestionamento impede a análise da questão. Nesse sentido: AgInt no REsp
1317113/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
26/03/2019, DJe 29/03/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1324333/PR , Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe
21/03/2019.

3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo em recurso especial e, com
base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se para 12% (doze por cento) o valor dos
honorários sucumbenciais em favor da parte recorrida.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2021.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/01/2021 Visualizar PDF

  • A R G
  • C G D
  • E A M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 22/01/2021 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão