Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos por CAPITAL TRADE
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E FILIAL(S) e pela FAZENDA NACIONAL
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1 a Turma do Tribunal Regional
Federal da 4a Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 454e):
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. DO PIS
EDA COFINS. TEMA 69 DO STF. LEIS 9.718/1998 E
12.973/2014.ALTERAÇÃO NORMATIVA NÃO JULGADA PELO STF.
MUTAÇÃO DEELEMENTO MATERIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA
TRIBUTÁRIA. LIMITESDA COISA JULGADA. RETRATAÇÃO.
1. Nos termos do enunciado do Tema 69 - STF, o ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
2. Declarado o direito à compensação, na forma prevista no art. 74da Lei
9.430/96, observada a prescrição quinquenal e atualização dos créditos
pela taxa SELIC (art. 39, §4°, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
3. A tese jurídica advinda do julgamento do RE 574.706 não se aplica aos
pagamentos efetuados sob a égide da Lei 12.973/2014, uma vez que o
referido precedente tomou por base substrato normativo diverso("caput" do
art. 3° da Lei 9.718/98).
4. A mutação normativa operada pela Lei 12.973/2014, tendo afetado um
dos elementos essenciais da obrigação tributária, inaugurou uma nova
relação jurídica, tomando por base de cálculo grandeza distinta da prevista
na Lei 9.718/98.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls.
511/517e e 559/562e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a FAZENDA
NACIONAL aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em
síntese, que:
I. Arts. 10, 11, 141, 192, 489, II, 490 e 1.022 do Código de Processo Civil -
“ao fundamentar que a questão relativa à natureza do ICMS a ser excluído da base de
cálculo do PIS/COFINS referia-se ao 'mérito da controvérsia do próprio acórdão
paradigma', competia-lhe indicar os fundamentos determinantes que justificariam a
exclusão do ICMS destacado da nota fiscal da base de cálculo do PIS/COFINS, o que
efetivamente não o fez" (fl. 691e); e
II. Arts. 13, §1°, I, 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996, 1° da Lei n.
10.637/2002, 1° da Lei n. 10.833/2002, 2° da Lei n. 9.715/1998 e 2° da Lei
Complementar n. 70/1991 - “Da exegese dos dispositivos legais supratranscritos,
pode-se concluir que o ICMS que se deve excluir da base de cálculo do PIS e COFINS
corresponde à parcela do ICMS a ser pago, isto é, à parcela do ICMS a recolher para a
Fazenda Pública dos Estados ou do Distrito Federal, também chamado ICMS escritural,
razão porque ao definir como critério para exclusão o ICMS destacado das notas
fiscais, o v. acórdão regional violou os dispositivos legais supratranscritos" (fl. 696e).
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo,
posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 887e).
Por outro lado, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da
República, além da divergência jurisprudencial, CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA E FILIAL(S) aponta ofensa aos dispositivos a seguir
relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - há obscuridade no
julgado, "em razão da novel legislação (Lei 12.973) ter sido invocada para estabelecer
o limite temporal dos efeitos do r. acórdão recorrido" (fl. 579e), além de contradição,
"porque na decisão recorrida o Tribunal a quo afirma que a decisão do Supremo
Tribunal Federal não teria expressamente analisado a alteração normativa a partir da
Lei 12.973/2014" (fl. 580e), e omissão (na análise do art. 10 do CPC/2015) e erro
material, "seja porque contraria o entendimento firmado pela Corte Especial, seja
porque sequer houve pedido de limitação de efeitos neste processo, por parte da
Fazenda Nacional" (fl. 583e); e
II. Arts. 10, 926, 927, III, 1.039 e 1.040,II do Código de Processo Civil -
“porque limitou os efeitos da decisão apenas até 31/12/2014, em evidente restrição
ilegítima, sob a alegação de que a partir de 1° de janeiro de 2015 passou a viger a Lei
n° 12.973/2014, que alterou o quadro normativo da matéria e não foi expressamente
analisado pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 585e) e "a Recorrente foi
verdadeiramente pega de surpresa pelo Tribunal de origem, com essa nova
interpretação advinda da Egrégia 1 a Turma, no sentido de pretender “limitar" no tempo
o alcance da decisão proferida" (fl. 586e).
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo,
posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 887e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 883/885e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Observo que não se pode conhecer da apontada ofensa aos arts. 10, 11,
141, 192 e do CPC/2015, tendo em vista a ausência de demonstração precisa de como
tal violação teria ocorrido.
Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva
da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento do
verbete sumular n. 284/STF segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA
CONSTRUTORA OAS. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. CONTRATO
FIRMADO COM EMPREITEIRA QUE APRESENTOU A PROPOSTA DE
MENOR VALOR. SUBEMPREITADA PACTUADA EM MOMENTO
ANTERIOR À ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME E POR
PREÇO BASTANTE INFERIOR AO DA PROPOSTA VENCEDORA.
FRAUDE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO LESIVO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
[...]
6. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido o teria
malferido, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da Súmula
284/STF.
7. Recurso especial da Construtora OAS Ltda. não provido.
(REsp 1.065.573/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DE LEI
FEDERAL. EXAME. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
IV. Na forma da jurisprudência, o Recurso Especial, de fundamentação
vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou
objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e
individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg
no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 16/05/2018; AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015;
AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015. Hipótese em que a
recorrente, embora aponte ofensa aos mencionados dispositivos de lei
federal, não desenvolveu, argumentos tendentes a demonstrar no que
consistiria a suscitada contrariedade, o que caracteriza deficiência de
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
[...]
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 491.982/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019).
A Recorrente sustenta, ainda, a existência de omissão no acórdão recorrido,
não sanada no julgamento dos embargos de declaração.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1°, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do cPc/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3 a REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1a Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2a Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).
No mais, consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui
como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da
controvérsia deu-se à luz de dispositivos constitucionais. Além disso, o fato de o
acórdão ter se fundamentado em julgamento afetado pelo rito da repercussão geral
reforça o caráter constitucional da matéria.
O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a
garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo,
portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, da Carta Magna.
Nessa linha, confiram-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE CENTRAL FIRMADA PELO STF
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 574.706/PR (TEMA 69).
DEFINIÇÃO SOBRE QUAL A PARCELA DO ICMS DEVE SER EXCLUÍDA
DA BASE DE CÁLCULO DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES, SE A
EFETIVAMENTE DEVIDA AOS ESTADOS, OU A DESTACADA NA NOTA
FISCAL. TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL, CUJA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 102
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?