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Movimentações 2021 2020
31/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA
RECLUSIVA IMPOSTA ABAIXO DE 8 (OITO) ANOS. REGIME PRISIONAL
MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HELIO JORGE NATIVIDADE FIGUEIREDO
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, manifestado contra
o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0107829-76.2016.8.19.0001.
Consta dos autos que o Agravante foi sentenciado às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, como incurso no art.
157, § 2.º, incisos I (redação anterior à Lei n. 13.654/2018) e II, do Código Penal (fls. 252-253).
Houve recurso de apelação da Defesa, ao qual o Tribunal de origem deu parcial
provimento para " redimensionar a sanção imposta para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15
(quinze) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa " (fl. 314).
A Defesa aponta, nas razões do recurso especial, violação aos art. 59 do Código
Penal. Aduz que "acórdão violou o dever de individualização das penas na medida em que
utilizou-se de parâmetros inadequados para estabelecer o regime inicial semi-aberto para o
cumprimento da pena restritiva de liberdade " (fl. 348).
Afirma que, "[n]o caso em tela, o que se vê é que [a Corte local] não apresentou uma
fundamentação adequada para estabelecer um regime inicial de cumprimento de pena bem mais
gravoso ao [Recorrente]" (fl.358).
Requer, assim, seja provido o recurso "para estabelecer o regime semi-aberto para o
cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista a indevida aplicação do art. 59 do
Código de Processo Penal " (fl. 359).
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 363-367).
O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 369-381).
Interposto o agravo em recurso especial (fls. 396-408), a Acusação apresentou
contraminuta (fls. 411-412).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 434-441, opinando pelo
conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o relatório. Decido.
O agravo é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão agravada, razão pela
qual passo ao exame do recurso especial.
Disse o Juiz sentenciante ao fixar o regime inicial fechado (fl. 253; sem grifos no
original):
" Sendo observados os fatores que motivaram a fixação da pena base acima
do mínimo legal . Crime ter sido praticado com grave ameaça. Haver concurso de
04 agentes criminosos na prática delitiva. Haver emprego de duas armas de fogo,
gerando risco de morte para as vítimas. Pessoas que utilizam armas de fogo em
ações criminosas, exteriorizam grande periculosidade para a coletividade, devendo
assim, ficarem maior tempo privadas do convívio em coletividade. Todos os fatos
anteriores, ampararam e exigem um regime prisional mais enérgico para o início
do cumprimento da pena privativa de liberdade . Disposto no art. 33, §§ 2° e 3° do
CP. Pena privativa de liberdade deverá ser iniciada em regime prisional fechado ."
O Tribunal local, no que interessa ao feito, lançou os seguintes fundamentos (fl. 318;
sem grifos no original):
"O Magistrado a quo utilizou três argumentos e apenas um deles, penso,
deve ser afastado, eis que se trata, na verdade, da majorante relativa ao uso de
arma de fogo que foi aplicada na terceira fase. De qualquer forma, penso que os
demais argumentos por si sós já justificam o severo aumento de ¼. Assim, mantenho
a pena-privativa de liberdade como estabelecida. No entanto, reduzo a pena
pecuniária-base para 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, eis que sua
fixação deve guardar simetria com a fixação da PPL. Na segunda fase, a pena não
sofreu alteração, eis que ausentes agravantes e atenuantes.
Na fase derradeira, em razão da presença de duas causas de aumento,
relativas ao concurso de pessoas e o emprego de arma, o Juiz de Direito aumentou
a sanção lançando mão da fração de ½ (um meio), ressaltando o número de 4
agentes, o uso de duas armas de fogo, as quais foram apontadas para as vítimas.
Conforme o firme posicionamento adotado por esta Câmara, a presença das duas
causas de aumento de fato intensifica a reprovação da conduta, eis que aumentam
as chances de êxito da empreitada e diminuem as chances de reação da vítima,
tornando a conduta mais reprovável. Considerando que o § 2º, do artigo 157, do
Código Penal, na época dos fartos, previa cinco causas de aumento, a elevação de
1/3 até 1/2 deverá ser dividida por cinco, sob a ótica progressiva: uma
circunstância, 1/3; duas, 3/8; três, 5/12, quatro, 7/16, e cinco, 1/2. Portanto, a
fração de 3/8 (três oitavos) mostra-se a mais adequada por ser proporcional a
quantidade de majorantes previstas no tipo penal, e por ser mais benéfica ao Réu,
levando-se em conta a norma inserida pela Lei nº 13.654/18, que revogou o inciso I
do parágrafo 2º do art. 157 do CP e acrescentou o § 2º-A, no referido dispositivo
legal, dispondo que a pena deve ser aumentada de 2/3 (dois) terços se a violência
ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. Assim, reduzo a exasperação
para 3/8, de modo que a pena passa a ser de06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15
(quinze) dias de Reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, calculados
pelo valor mínimo legal, a qual se torna definitiva.
Pelas mesmas razões apresentadas pelo Julgador a quo (peculiaridades
destacadas quando da fixação da PB e quando da aplicação do aumento especial
acima do mínimo de Lei e prisão posterior por outro crime, tudo a evidenciar
maior periculosidade), mantenho o regime fechado para o início do cumprimento
da reprimenda. "
Outrossim, a Procuradoria-Geral da República, em parecer ofertado para instruir o
feito, assim consignou (fl. 439):
"Com efeito, não prospera a alegada violação ao art. 59 do Código Penal,
em razão da imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena.
[...]
Como se vê, contrariamente ao alegado pela defesa, encontra-se
devidamente motivado o decisum, pois, não obstante a imposição de reprimenda em
patamar inferior a 8 anos de reclusão, verifica-se que o regime fechado para o
início do cumprimento da sanção reclusiva foi fixado com esteio nas peculiaridades
do caso sub examine, haja vista a desfavorabilidade de circunstância judicial e a
gravidade concreta do delito. "
De fato, como aponta o Parquet, embora o Recorrente seja primário (fl. 252) e a pena
tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos, o regime fechado mostra-se adequado para
o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias
judiciais, nos termos dos art. 33 do Código Penal. A propósito: AgRg no HC 673.931/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021 (DJe
10/08/2021); AgRg nos EDcl no REsp 1.821.731/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021 (DJe 30/06/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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