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Movimentações 2021 2020
03/03/2021 Visualizar PDF
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Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE IMÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RESOLUÇÃO. NORMATIVO QUE NÃO SE
CONFIGURA COMO LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS.
DISPOSITIVO OBJETO DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O recurso especial não constitui via adequada para a análise, nem sequer reflexa, de
eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos
normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal.
2. Os arts. 4°, IV e IX ,e 9° da Lei n. 4.595/1964; 15-A, § 1°, IV, da Lei n. 4.380/1964 não foram
objeto de deliberação pelo Colegiado estadual, tampouco foram opostos embargos de
declaração, a fim de suscitar a discussão da temática, ressentindo-se o recurso especial, no
ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. O dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado conforme estabelecido nos arts.
1.029, III, § 1°, do CPC/2015 e 255, § 1° do RISTJ. A demonstração da divergência
jurisprudencial não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto
entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-
se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 01 de março de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
11/02/2021 Visualizar PDF
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