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Movimentações 2023 2020
15/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como
corrigir erro material.
2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração
do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
24/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
24/10/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para que ofereça parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
16/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
04/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OPP E OUTROS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO
ROTATIVO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este
STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos
Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo
financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na
hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente
divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma
espécie.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 02 de outubro de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
15/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 26/09/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO. CRÉDITO ROTATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE
CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO
PIQUIRI ABCD PR/SP (COOPERATIVA), contra decisão monocrática de minha
relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVERSÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. ACLARATÓRIOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS (e-STJ, fl. 2.222).
Nas razões do presente inconformismo, alegou que a decisão foi omissa,
porque deixou de esclarecer que os honorários advocatícios corresponderiam a 10%
(dez por cento) sobre o valor total atualizado do crédito exequendo (e-STJ, fls.
2.230/2.231).
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.244/2.245).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Da ausência de violação do art. 1.022 do NCPC
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade
remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado,
devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração
consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de
direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o
tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão
adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).
Nas razões deste aclaratório, COOPERATIVA afirmou a existência de
violação do art. 1.022, do NCPC em virtude de omissão por deixar de esclarecer que os
honorários advocatícios corresponderiam a 10% (dez por cento) sobre o valor total
atualizado do crédito exequendo.
Contudo, sem razão.
Constou expressamente na decisão embargada que "os ônus de
sucumbência fossem custeados integralmente por OPP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. e
outros (OPP e outros)" (e-STJ, fl. 2.224).
Ressalte-se que os ônus sucumbenciais já foram fixados em primeira
instância.
Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão
embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na
decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM
PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de
obrigação de fazer e compensação por danos morais.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-
se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício -
obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem
acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente,
reformar o decidido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 17/2/2020, DJe 19/2/2020)
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o
rejulgamento da causa.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos
aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026,
§2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após a publicação desta decisão, voltem-se os autos conclusos para
julgamento do Agravo Interno interposto por OPP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. e outros
(e-STJ, fls. 2.171/2.180).
Brasília, 04 de agosto de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
21/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
13/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVERSÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE
LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD
PR/SP (COOPERATIVA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim
ementada:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CDI. RESULTADO
DE OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO NO MERCADO
INTERBANCÁRIO. DIVULGAÇÃO AMPLA PELOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO ESPECIALIZADOS. POTESTATIVIDADE.
AUSÊNCIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 2.164).
Nas razões do presente inconformismo, a COOPERATIVA requer:
(i) esclarecer que os Embargantes/Agravados devem ser
responsabilizados pelo pagamento integral dos ônus sucumbenciais
(e, portanto, que não há “inversão dos ônus de sucumbência definidos
na sentença", tal como afirmado na decisão ora agravada);
(ii) fixação de honorários advocatícios recursais, cf. previsto no art. 85,
§ 11, CPC;
(iii) esclarecer que os honorários advocatícios (acrescidos dos
honorários recursais) correspondem a 10% sobre o valor total
atualizado do crédito exequendo, com a aplicação do índice do CDI,
reconhecida legal nesse STJ (e-STJ, fl. 2.187).
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.205/2.211).
Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 2.218/2.220).
É o relatório.
O presente recurso merece ser recebido como embargos de declaração,
aplicando o princípio da fungibilidade, a fim de suprir a omissão apontada, nos termos a
seguir expostos.
Por meio de decisão monocrática, concedi provimento ao recurso especial
interposto por COOPERATIVA, reconhecendo a licitude do emprego do índice CDI
como fator de correção monetária eleito pelas partes e determinando a inversão dos
ônus de sucumbência definidos pela sentença (e-STJ, fls. 2.164/2.168).
Irresignada, a COOPERATIVA alega (1) que os agravados deveriam ser
responsabilizados pelo pagamento integral dos ônus sucumbenciais; e (2) a
necessidade de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
(1) Da inversão do ônus de sucumbência
A COOPERATIVA sustentou que o provimento do Recurso Especial quanto
à legalidade de utilização do CDI como índice de correção monetária teria implicado a
total improcedência dos Embargos à Execução, não mais havendo “sucumbência
recíproca", e que, portanto, os agravados deveriam ser responsabilizados pelo
pagamento integral dos ônus sucumbenciais.
Em nova análise dos autos verifica-se que, efetivamente, caracterizada a
alegada necessidade de esclarecimento, devendo ser incluída na decisão ora
embargada a majoração dos honorários de sucumbência.
Dessa forma, onde se lê:
Determino a inversão dos ônus de sucumbência definidos pela
sentença.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra
essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório
ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades
fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC (e-STJ, fl.
2.168).
Leia-se:
Determino que os ônus de sucumbência sejam custeados
integralmente por OPP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. e outros (OPP e
outros)
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra
essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório
ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades
fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC (e-STJ, fl.
2.168).
(2) Do art. 85, § 11, do CPC
A COOPERATIVA afirmou a necessidade de majoração dos honorários
advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Contudo, sem razão.
Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, firmada no julgamento do
AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, j. 19/12/2018, DJe 7/3/2019, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a
partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no
feito em que interposto o recurso.
Na espécie, é descabida a majoração da verba honorária em favor dos
advogados da parte ora insurgente, porque não foram preenchidos os requisitos
cumulativos fixados no precedente acima mencionado, tendo em vista que o recurso foi
provido.
Confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA C/C PEDIDO DECLARATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE
ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada
a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
19.10.2017).
1.1. Inaplicável a majoração dos honorários recursais prevista no
art. 85, § 11, do CPC, ao caso dos autos, porquanto o recurso
especial foi provido.
2. A reforma da sentença apenas quanto à forma de cálculo da
indenização não implica nova distribuição dos ônus de sucumbência,
devendo ser mantida a distribuição determinada pelas instâncias
ordinárias.
3. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso
especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no
âmbito dos embargos de declaração ou do agravo interno, em razão
da preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.988.568/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifo
acrescentado).
Desse modo, tendo em vista que o intuito da norma processual é o de coibir
a interposição de recursos impertinentes e procrastinatórios, e não meramente
remunerar o advogado da parte contrária pelo trabalho adicional, não há se afigura
cabível, no caso, a majoração da verba honorária, nos termos do que dispõe o art. 85,
§ 11, do NCPC.
Nessas condições, aplicando o princípio da fungibilidade ao caso, ACOLHO
PARCIALMENTE os embargos de declaração.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
03/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para que ofereça parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
30/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
27/03/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
08/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CDI. RESULTADO
DE OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO NO MERCADO
INTERBANCÁRIO. DIVULGAÇÃO AMPLA PELOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO ESPECIALIZADOS. POTESTATIVIDADE.
AUSÊNCIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO
DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD
PR/SP (COOPERATIVA), com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO – CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE
EVOLUÇÃODO DÉBITO. CDC. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA
ORIGEM DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E
CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO
PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI.
ILEGALIDADE. SUPOSTA INCIDÊNCIA EM DUPLICIDADE DOS
ENCARGOS MORATÓRIOS. EVENTUAL IRREGULARIDADE
PREJUDICADA PELA NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO
CÁLCULO. DECAIMENTO MÍNIMO DA COOPERATIVA.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. De acordo com o entendimento do e. STJ, a legislação
consumerista aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas que adquirem
produtos ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou
instrumentalizar seu negócio lucrativo somente quando elas
demonstrarem vulnerabilidade, seja técnica, fática ou jurídica, o que
não ocorre no caso em apreço.
2. A generalidade das alegações sobre eventuais abusividades em
contratos anteriores, sem relação com a Cédula de Crédito Bancário,
impede a revisão dos primitivos, limitando-se a discussão ao título
executado.
3. Havendo a estipulação expressa de juros remuneratórios e de
capitalização mensal na cédula de crédito bancário, são permitidas
suas cobranças na forma contratada, nos termos do art. 28, §1º., inc. I,
da Lei 10.931/2004.
4. A taxa de Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser
empregada como índice de correção monetária, pois compreende,
além da desvalorização da moeda, a remuneração do capital,
impondo-se a sua substituição pelo INPC, conforme determinado na r.
sentença.
5. Considerando a determinação para readequação dos valores
(substituição do índice de correção monetária), em cumprimento de
sentença, com manutenção dos demais encargos expressamente
pactuados na cédula executada, mostra-se inócua a análise de
eventual irregularidade na composição do saldo devedor anteriormente
apresentado que deverá ser refeito.
6. Tendo em vista o acolhimento parcial dos embargos, para
substituição do índice de correção monetária, não há se falar em
decaimento mínimo da cooperativa, a justificar a atribuição integral da
sucumbência aos embargantes.
RECURSOS NÃO PROVIDOS (e-STJ, fls. 1.980/1.981).
Nas razões do presente recurso, a COOPERATIVA apontou: (1) a ocorrência
de divergência jurisprudencial em torno da interpretação do art. 10, VI, da Lei n°
4.595/1964, por considerar que a utilização do índice dos Certificados de Depósito
Interbancários (CDI) como fator de correção monetária seria lícita.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar.
(1) Do índice de correção monetária
COOPERATIVA sustenta que a utilização do índice dos Certificados de
Depósito Interbancários (CDI) como fator de correção monetária da dívida mantida pela
parte recorrida seria lícita.
Cabe destacar que a sua denominação se revela bastante adequada na
medida em que esses certificados constituem títulos emitidos pelas instituições
financeiras como modo de captação ou aplicação de recurso no mercado interbancário,
consistindo a taxa CDI, amplamente divulgada pelos meios de comunicação
especializados, no resultado de tais operações, de modo que não há qualquer carga
potestativa em seu arbitramento e nem se sujeita a manipulações que possam atender
aos interesses de seus participantes.
Esta é precisamente a orientação trilhada pela Terceira Turma deste
Tribunal Superior, conforme se depreende do seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
176/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não
admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de
abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos
Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na
Súmula nº 176/STJ.
3. De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e
passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho
Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros
praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base
para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas
com regularidade e amplamente divulgadas ao público.
4. O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual
ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições
financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e
permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam
emprestar àquelas que estão em posição deficitária.
5. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de
empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A
denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas
taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de
captação de moeda suportado pelos bancos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições
financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos
encargos cobrados nos contratos bancários.
7. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de
contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média
aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto
que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações
econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam
atender aos interesses das instituições financeiras.
8. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso
concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira,
comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo
Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie,
conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos
recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1781959/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020)
Insta assinalar, ainda, que este posicionamento foi recentemente reafirmado
por ambas as Turmas da Segunda Seção. A conferir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O
CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE.
CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE MANTIDA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de
contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média
aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto
que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações
econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam
atender aos interesses das instituições financeiras.
3. Não obstante o entendimento de que não é abusiva a cláusula que
estipula os encargos financeiros de contrato bancário em percentual
sobre a Taxa DI, nada obsta que seja aferida a abusividade de tal
prática no caso concretamente examinado, tal como ocorreu na
hipótese dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1645706/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, j. 19/10/2020, DJe 29/10/2020)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS
DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ. LEGALIDADE DA
PACTUAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A GARANTIA E
O DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO
QUE ENVOLVE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de
Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos
bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo
com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco
Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não
ocorre na espécie. Precedentes.
2. Recurso do devedor alegando desproporcionalidade entre
constrição de bens e valor da dívida. Falta de prequestionamento dos
dispositivos de lei federal invocados como violados e necessidade de
reexame de matéria de fato, que obstam o conhecimento do recurso
especial (Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ) 3. Recurso especial
provido.
4. Agravo em recurso especial não provido.
(REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para
reconhecer a licitude do emprego do índice CDI como fator de correção monetária
eleito pelas partes.
Determino a inversão dos ônus de sucumbência definidos pela sentença.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra
essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026,
§ 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de março de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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