Informações do processo 2020/0259628-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1771043
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/10/2020 a 05/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por VICTOR
RABELO DANTAS MIRANDA EPP e OUTRO à decisão de fls. 376/377, que
não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

E aqui chegamos ao ponto fulcral dos presentes Embargos de
Declaração.

Acreditamos que este Juízo incorrera em contradição e se baseara
na premissa equivocada quando não conhecera do Agravo
interposto por sua pugnada intempestividade, visto que deixara
de denotar a existência de Feriados Nacionais (não locais,
dispensando-se prova no momento de interposição).

Ocorre, Colendo Juízo, para além da suspensão dos prazos
processuais do dia 20 de dezembro de 2019 até o dia 02 de
fevereiro de 2020, voltando a fluir apenas em 03 de fevereiro
(vide Portaria STJ/GDG, n° 922, de 18 de dezembro de 2019),
data em que tomou ciência a Agravante da decisão, há de balizar
a existência de Feriado Nacional nos dias 24, 25 e 26 de
fevereiro de 2020 (Portaria STJ/GP n° 43 de 4 de fevereiro de
2020), em razão do Carnaval (fl. 382).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o
agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente do
tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e
feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp
1482882/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
14/5/2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/12/2019.

Ademais, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso, providência que não foi cumprida na
apresentação recurso.

A propósito, confira-se este precedente:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.      FERIADO      LOCAL.

COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.

1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por
danos materiais e morais.

2. O art. 1.003, § 6°, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.

3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide
do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local,
quando de sua interposição, não há como ser afastada a
intempestividade do apelo.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1667307/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/05/2020.)

É certo que o feriado nacional de 25/2/2020 não precisa ser
comprovado. Porém, o dia 24/2/2020 é supostamente feriado local, razão pela
qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso.

Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a
questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do
julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até
17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja,
não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp
1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
28/2/2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no
caso dos autos.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

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Retirado da página 6378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão