Informações do processo 2020/0259717-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1771081
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/10/2020 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ ADOLFO DA SILVA em face de decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO
INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE CONGELAMENTO DO SALDO
DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA ENTRE AS
OBRIGAÇÕES. DEMANDANTE QUE NOTICIA A CONCESSÃO DE
LUCROS CESSANTES EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. MEDIDA
QUE JÁ ENSEJA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS DO ADQUIRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl.
192)

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 395 e
944 do Código Civil de 2020; art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em
síntese, a necessidade de congelamento do saldo devedor em contrato de promessa de compra e
venda de imóvel celebrado entre as partes, em virtude do atraso na entrega da obra.

Apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 211-215).

É o relatório.

De início, no tocante à alegada violação do art. 51, I, do CDC, verifica-se que o
conteúdo normativo do artigo invocado, ou seja, a nulidade de cláusula contratual abusiva na
relação de consumo narrada nos autos; não foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, tampouco
foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, no tocante à matéria de tais
dispositivos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o

óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como
divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano
viabilizador do recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)

Quanto à correção monetária do saldo devedor, o Tribunal de origem manifestou-se
nos seguintes termos, in verbis:

"Isto porque, a despeito de observado que o prazo de entrega da unidade
imobiliária adquirida pelo autor/apelante estava prevista para 01/01/2011 -
cujo prazo poderia ser ainda prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias,
conforme Cláusula Nona, §2°, do Contrato (fls. 21) -, o que indicia possível
mora injustificada da Construtora, na entrega do bem, entendo que o eventual
atraso da promitente vendedora no cumprimento de sua obrigação contratual,
não justifica a suspensão da correção monetária incidente sobre o saldo
devedor do contrato avençado.

De fato, embora não ignore esse Relator a existência de precedentes em
sentido contrário, com a devida vênia, entendo que o prejuízo cio comprador
contratante, decorrente do atraso na conclusão da obra, não guarda
correspondência com o valor da correção monetária do saldo devedor,
atinente ao período de mora da vendedora, uma vez que o congelamento do
saldo devedor, não tem o condão e não se presta a recompor as perdas do
adquirente, advindas do atraso na conclusão da obra.

Esclareça-se, que não se olvida dos direitos do comprador de ser ressarcido
pelos prejuízos decorrentes da mora imputável à vendedora, na entrega do
bem adquirido. Todavia, a recomposição desses danos deve ser buscada por
outras medidas - a exemplo do valor equivalente ao aluguel mensal, que
consoante o próprio apelante, já chegou a lhe ser deferido em processual
judicial diverso -, que correspondam ao efetivo prejuízo suportado pelo
adquirente, em razão da privação do uso do bem, assegurando a indenização
equivalente, na forma determinada pelos artigos 402, 395 e 944 do Código
Civil.

(...)

Demais disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já
assentou entendimento no sentido de que é devida a incidência de correção
monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a
mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem
representar vantagem à parte inadimplente." (fls. 194-196)

Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, no sentido da incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado
na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem

representar vantagem à parte inadimplente (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017).

De fato, a correção do saldo devedor durante a construção do imóvel, mesmo na
hipótese de atraso da construtora, tem por finalidade apenas manter a equivalência econômica
entre as prestações.

Nesse sentido esta eg. Corte já se manifestou, senão vejamos:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE.
ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PLANTA.
ATRASO. ENTREGA. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. TERMOS INICIAL E FINAL. MORA.
SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N°
283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO DEVEDOR.
LEGALIDADE. SUMULA N° 83/STJ. LUCROS CESSANTES.
CLÁUSULA PENAL. MULTA MORATÓRIA. TEMAS N°S 970 E 971.
SÚMULA N° 568/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.

3. Na hipótese, não há como acolher a pretensão recursal diante dos óbices das
Súmulas n°s 5 e 7/STJ.

4. No caso concreto, aplica-se o óbice da Súmula n° 283/STF em virtude da
ausência de impugnação específica, no recurso especial, de todos os
fundamentos do acórdão recorrido.

5. A mora na entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, excluída
a má-fé da construtora, não autoriza a suspensão da correção monetária
do saldo devedor. Precedentes.

6. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo
apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da
inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco das dívidas de valor.
Precedentes. Súmula n° 83/STJ.

7. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui
desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o
princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Precedentes.

8. A Segunda Seção, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que a
cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento
tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao
locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema/STJ n° 970).

9. Nos moldes da Tese n° 971, no contrato de adesão firmado entre o
comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal
apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para
a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações
heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por
arbitramento judicial.

10. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp 1702692/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA,
julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. MORA DA CONSTRUÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DEVIDA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo da parte ora
agravada para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de
restabelecer a atualização monetária do saldo devedor do preço do imóvel.

2. "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de
imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas
recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente.
(...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017).

3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 452.143/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe
04/06/2020)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL.RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. MORA DA CONSTRUÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. DEVIDA. PRECEDENTES.

1. É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de
imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas
recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente.
Precedente: AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe de
20/03/2017.

2. Agravo interno ao qual se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp
1.216.865/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018)

Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10710 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão