Informações do processo 2020/0259910-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1771189
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/10/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por CLARET PARTICIPAÇÕES LTDA com fundamento no art. 105, III, c,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBSERVADA. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA
EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR. MULTA
CONTRATUAL REVERTIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO
DA EQUIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TAXA DE EVOLUÇÃO DA
OBRA. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO
ESPECÍFICO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA COMPROVADA. 1. A
legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante
e demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. 2.
No caso dos autos, a preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois
as empresas demandadas trabalharam conjuntamente para criação do
condomínio e a oferta e venda do bem imóvel objeto da contenda, como bem
demonstra o contrato colacionado aos autos, razão pela qual respondem
solidariamente sobre os danos causados ao consumidor. 3. É devida a
indenização por danos morais quando o atraso na entrega do imóvel pela
construtora frustra a expectativa do promitente comprador em usufruir do
imóvel residencial adquirido. 4. Na quantificação da indenização por dano
moral devem ser levadas em conta as circunstâncias do caso, a situação
econômica das partes e a gravidade da ofensa. No caso em estudo, o valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, porquanto em conformidade
com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Segundo
precedente do colando Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula

contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de
imóvel, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com
destaque do valor pago a título de comissão de corretagem, o que é o caso
dos autos, ante a prova de contratação específica do serviço. 6. É ilícita a
cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo
ajustado no contrato de compra e venda para a entrega das chaves da
unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 7. Provido o recurso,
ainda que parcialmente, não há falar em majoração da verba honorária, na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois essa regra incide apenas nos casos
de inadmissão ou rejeição do recurso. Precedentes do colando Superior
Tribunal de Justiça. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial em relação
à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser mera proprietária do local.

É o relatório. Decido.

Em relação à legitimidade passiva da recorrente, o Tribunal de origem assim se
manifestou:

"Sabe-se que a verificação da legitimidade, à luz da teoria da asserção, deve
ocorrer a partir das afirmações contidas na petição inicial, in status
assertionis. Colhe-se da petição inicial que os autores imputaram tanto a
apelante como a empresa CLARET PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. a
responsabilidade civil pelos danos materiais e morais provenientes do atraso
na entrega da unidade habitacional por eles adquirida. Pois bem, da análise
detida dos autos, verifica-se que a empresa CLARET PARTICIPAÇÕES SPE
LTDA. desenvolveu atividades típicas de uma incorporadora, com o intuito de
estruturar um condomínio com a construção de edificações para alienação de
unidades habitacionais. Consta, ainda, que a empresa recorrente figura na
condição de vendedora junto com a construtora (interveniente), no contrato
de compra e venda reproduzido no evento n° 03, p. 88/120, oportunidade em
que a sociedade empresária CLARET PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. é
apontada como proprietária do terreno e responsável pela implementação do
empreendimento. Dessa forma, á luz da relação jurídica de direito material
afirmada pelos autores na exordial, é patente a legitimidade passiva de
ambas as empresas rés, porquanto figuram como partes do instrumento
negociai e, consequentemente, respondem solidariamente pelos danos
causados aos consumidores. Não é outro o posicionamento da jurisprudência
do colendo Superior Tribunal de Justiça, ad exemplum"

Observa-se que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra amparo na
jurisprudência desta Corte, no sentido de que se tratando de uma relação de consumo, impõe-se,
a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a
cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE
UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA INCORPORADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA
CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade
solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a
cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.

2. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem
como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de
questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso
concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.

3. Quanto aos suscitados dissídios pretorianos, referentes à multa e juros
contratuais e indenização por danos morais, a recorrente furtou-se de indicar
os dispositivos legais interpretados de forma divergente, o que enseja a
aplicação da Súmula 284/STF.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020)

Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de
13% para 14% sobre o valor da condenação.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso

especial interposto por CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA com fundamento no art.
105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBSERVADA. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA
EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR. MULTA
CONTRATUAL REVERTIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO
DA EQUIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TAXA DE EVOLUÇÃO DA
OBRA. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO
ESPECÍFICO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA COMPROVADA. 1. A
legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante
e demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. 2.
No caso dos autos, a preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois
as empresas demandadas trabalharam conjuntamente para criação do
condomínio e a oferta e venda do bem imóvel objeto da contenda, como bem
demonstra o contrato colacionado aos autos, razão pela qual respondem
solidariamente sobre os danos causados ao consumidor. 3. É devida a
indenização por danos morais quando o atraso na entrega do imóvel pela
construtora frustra a expectativa do promitente comprador em usufruir do
imóvel residencial adquirido. 4. Na quantificação da indenização por dano
moral devem ser levadas em conta as circunstâncias do caso, a situação
econômica das partes e a gravidade da ofensa. No caso em estudo, o valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, porquanto em conformidade
com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Segundo
precedente do colando Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula
contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de

imóvel, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com
destaque do valor pago a título de comissão de corretagem, o que é o caso
dos autos, ante a prova de contratação específica do serviço. 6. É ilícita a
cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo
ajustado no contrato de compra e venda para a entrega das chaves da
unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 7. Provido o recurso,
ainda que parcialmente, não há falar em majoração da verba honorária, na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois essa regra incide apenas nos casos
de inadmissão ou rejeição do recurso. Precedentes do colando Superior
Tribunal de Justiça. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial em relação
aos seguintes temas: a) legitimidade passiva; b) juros de evolução da obra; e c) indenização por
danos morais.

É o relatório. Decido.

Em relação à legitimidade passiva da recorrente, o Tribunal de origem assim se
manifestou:

"Sabe-se que a verificação da legitimidade, à luz da teoria da asserção, deve
ocorrer a partir das afirmações contidas na petição inicial, in status
assertionis. Colhe-se da petição inicial que os autores imputaram tanto a
apelante como a empresa CLARET PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. a
responsabilidade civil pelos danos materiais e morais provenientes do atraso
na entrega da unidade habitacional por eles adquirida. Pois bem, da análise
detida dos autos, verifica-se que a empresa CLARET PARTICIPAÇÕES SPE
LTDA. desenvolveu atividades típicas de uma incorporadora, com o intuito de
estruturar um condomínio com a construção de edificações para alienação de
unidades habitacionais. Consta, ainda, que a empresa recorrente figura na
condição de vendedora junto com a construtora (interveniente), no contrato
de compra e venda reproduzido no evento n° 03, p. 88/120, oportunidade em
que a sociedade empresária CLARET PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. é
apontada como proprietária do terreno e responsável pela implementação do
empreendimento. Dessa forma, à luz da relação jurídica de direito material
afirmada pelos autores na exordial, é patente a legitimidade passiva de
ambas as empresas rés, porquanto figuram como partes do instrumento
negociai e, consequentemente, respondem solidariamente pelos danos
causados aos consumidores. Não é outro o posicionamento da jurisprudência
do colendo Superior Tribunal de Justiça, ad exemplum"

Observa-se que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra amparo na
jurisprudência desta Corte, no sentido de que se tratando de uma relação de consumo, impõe-se,
a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a
cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Incidência do óbice da Súmula
83/STJ. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE
UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA INCORPORADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA
CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade
solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a
cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.

2. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem
como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de
questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso
concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.

3. Quanto aos suscitados dissídios pretorianos, referentes à multa e juros
contratuais e indenização por danos morais, a recorrente furtou-se de indicar
os dispositivos legais interpretados de forma divergente, o que enseja a
aplicação da Súmula 284/STF.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020)

No tocante à restituição dos juros de evolução da obra, o Tribunal de origem decidiu
nesses termos:

"5. Da taxa de evolução da obra No presente caso, a recorrente defende a
licitude da cobrança de taxa de evolução da obra, ainda que configurado o
atraso na entrega do imóvel. Todavia, havendo atraso na entrega do
empreendimento, por prazo superior ao período de tolerância estipulado no
contrato, afigura-se descabido imputar ao adquirente o ônus de arcar com
juros de evolução da obra no período de mora da ré até a efetiva entrega das
chaves, uma vez que não se pode penalizar o promissário comprador com
referida incidência, considerando não ter sido ele quem deu causa ao atraso.
Desse modo, ultrapassado o prazo para a conclusão das unidades, aqui
também considerado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, não
podem ser cobrados do adquirente encargos contratados para incidir apenas
durante o período de construção, entre eles, os juros de obra. Isso porque o
beneficiário não pode ser responsabilizado pela remuneração do capital
empregado na obra quando houver atraso por culpa imputável apenas à
promitente vendedora. É preciso considerar que, superado o período de
entrega das chaves, o comprador passa a ter a legítima expectativa de
destinar recursos à amortização do saldo do seu débito.

Conclui-se, portanto, que é ilícita a cobrança de juros de obra ou outro
encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das
chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. Nesse sentido
é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ad exemplum:
(...)

Portanto, com suporte nesse robusto esquadro técnico e jurisprudencial, tem-
se que essa pretensão recursal da ré/apelante não merece prosperar. "

Nesse contexto, a decisão se encontra de acordo com a jurisprudência desta Corte,
que se firmou no sentido de que é devida a restituição dos juros de obra durante a mora da
recorrente, ou seja, a partir do momento previsto para entrega do imóvel, o que faz incidir o
óbice da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ATRASO

DEMONSTRADO COM BASE EM FATOS, PROVAS E TERMOS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE
OBRA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O teor do art. 476 do CC não foi objeto de discussão do aresto estadual e
as insurgentes, apesar de terem opostos embargos de declaração, não
alegaram ofensa ao art. 1.022 do novo CPC no recurso especial (aplicação
da Súmula 211/STJ - ausência de prequestionamento).

2. A Corte de origem estipulou a ocorrência de lucros cessantes, pois não
teria sido respeitado o prazo contratual para a entrega do imóvel. Esse
entendimento, fundado em fatos, provas e na interpretação de termos
contratuais (incidência das Súmulas 5 e 7/STJ), está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, a atrair o texto do verbete sumular n.
83/STJ.

3. No tocante ao valor dessa indenização (lucros cessantes), o Tribunal
estadual estipulou que não houve questionamento em relação ao percentual
de indenização fixado na primeira instância. A premissa de que não existiu
impugnação a respeito desse percentual na apelação não foi objeto de ataque
no recurso especial, sendo o caso do óbice da Súmula 283/STF.

4. A restituição dos juros de obra durante a mora da recorrente, ou seja, a
partir do momento previsto para entrega do imóvel, está em harmonia com o
entendimento deste Tribunal, ensejando novamente o texto da Súmula 83/STJ
no tocante a essa questão.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 13/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão