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Movimentações Ano de 2020
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por ADALVINO DELL
AGNESE e OUTROS, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado (e-STJ fl. 229):
APELAÇÃO CÍVEL. Servidores aposentados e pensionistas pertencentes aos
quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Mandado de segurança
coletivo julgado pela C. 7. a Câmara de Direito Público. Preliminar de
ilegitimidade passiva afastada. Pretensão a receber o Adicional de Local de
Exercício ALE anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo
julgado procedente. Majoração pura e simples de vencimentos, assim
entendido no v. aresto. Natureza diversa de verdadeiras gratificações.
Falta de comprovação da distribuição do Mandado de Segurança n.° 0600592-
55.2008.8.26.0053.
Falta de comprovação de ingresso na AORRPM - Associação dos Oficiais da
Reserva e Reformados da Policia Militar. Falta de comprovação da data da
passagem à reserva.
Sentença mantida, por outro fundamento. Negado provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, com
atribuição de efeitos infringentes, reformando o julgado para condenar a ré ao pagamento
do ALE, nos cinco anos anteriores à propositura da ação mandamental, nos termos da
seguinte emente (e-STJ fl. 266):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Servidores aposentados e pensionistas
pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Alegada
omissão quanto à comprovação da documentação exigida, bem como quanto à
prevenção - Acolhimento dos embargos. Omissão configurada. Embargos
acolhidos.
Nas razões do recurso especial, os particulares aduzem, além da
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 202 e 405 do CC/2002, e 85, § 3°, do
CPC/2015, sustentando que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da
notificação da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança que embasou
esse ato (a notificação), porque é este o momento em que se constituiu em mora o
devedor quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais vindicados (e-STJ fl. 305), bem
como que os honorários advocatícios foram arbitrados em patamar aviltante.
Contrarrazões às e-STJ fls. 403/410.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista
(Enunciado Administrativo 3).
Feito o registro, verifico que o apelo nobre interposto pelos
particulares merece parcial sucesso.
A Corte de origem entendeu que os juros de mora devem ser
contados da citação (e-STJ fl. 272).
Ocorre que é firme o entendimento desta Corte de que "o termo
inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via
mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é
o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo
prescricional e a constituição em mora do devedor" (REsp 1.692.635, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Dje de 11/04/2018). Na mesma esteira:
PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. MANDADO
DE SEGURANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA CORRETAMENTE. FALTA PARCIAL DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
[...]
3. O Tribunal de origem decidiu, em consonância com o entendimento
dominante no STJ, que o "termo inicial para a incidência dos juros de mora
deverá ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de
segurança coletivo", porque é neste momento que o devedor é constituído em
mora. Precedente: REsp 1.151.873/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJe 23/3/2012. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido. (REsp 1.709.100/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/06/2019)
Reporto-me, ainda, às seguintes decisões monocráticas proferidas
em feitos semelhantes: REsp 1.817.220/SP, relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA, DJe de 28/06/2019, e REsp 1.817.834/SP, relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 06/08/2019.
Assim, considerando que o acórdão da Corte a quo encontra-se em
dissonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, merece amparo a
pretensão formulada.
No que se refere aos honorários advocatícios, o STJ entende que, na
vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade
apenas nas hipóteses previstas no art. 85, § 8°, ou seja, nas causas de valor inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A
propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
EXTINÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. §§ 2° e 8° DO ART. 85 DO CPC/2015.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O presente feito decorre de ação de execução fiscal objetivando o
recebimento de crédito no valor de R$ 195.037,49 (cento e noventa e cinco
mil, trinta e sete reais e quarenta e nove centavos). Na sentença, julgou-se
extinta a execução fiscal, tendo sido a exequente condenada a pagar honorários
advocatícios em favor da executada. No Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários,
por apreciação equitativa.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários
advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no
art. 85, § 2°, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais
delimitados no § 3° do referido artigo.
III - Por outro lado, na vigência do CPC/2015, a fixação de honorários
advocatícios, por apreciação equitativa, conforme o contido no § 8°, art. 85 do
CPC/2015, somente tem guarida nas causas em que for inestimável ou irrisório
o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não
sendo essa a hipótese dos autos, visto que foi atribuído valor da causa no
montante de R$ 195.037,49 (cento e noventa e cinco mil, trinta e sete reais e
quarenta e nove centavos), em junho de 2004. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.736.151/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
25/10/2018, DJe 6/11/2018; REsp n. 1.750.763/SP, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018 e AgInt no
AREsp n. 1.187.650/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.424.719/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe
21/05/2019).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.
CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. §§ 3° e 8° DO ARTIGO 85 DO
CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios com base
na apreciação equitativa, prevista no § 8°, artigo 85, do aludido diploma legal,
somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo,
hipóteses de que não cuidam os presentes autos.
2. In casu, depreende-se que o Tribunal de origem, ao utilizar-se de critérios
diversos das balizas objetivas relacionadas aos percentuais previstos no §3° do
artigo 85 do CPC/2015, violou a legislação federal indicada.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.736.151/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe
06/11/2018)
Na espécie, o Tribunal a quo - nos aclaratórios acolhidos com
atribuição de efeitos infringentes -, ao reformar o julgado, inverteu os ônus e despesas
processuais (e-STJ fl. 273), ressaltando-se que a verba honorária foi arbitrada em
sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (e-STJ fls. 165), de modo que,
conforme se verifica, o acórdão integrativo ao apenas inverter os ônus sucumbenciais,
divergiu da orientação aludida, razão pela qual não poderá remanescer.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4°, III, do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial interposto pela parte recorrente para fixar como
termo inicial dos juros de mora a data da notificação da autoridade apontada como
coatora no mandado de segurança coletivo, bem como para que a Corte de origem fixe a
verba honorária com os parâmetros previstos no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
16/10/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 13/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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