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Movimentações 2021 2020
01/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE
COMÉRCIO DECORRENTE DA DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL LOCADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que Bar e Lanches Volte Logo Ltda. pleiteia
receber do Município de São Paulo e da São Paulo Obras - SP OBRAS o pagamento de
indenização por fundo de comércio decorrente da desapropriação de imóvel locado, no
qual exerceu suas atividades comerciais por cerca de 30 anos. Na sentença, julgou-se
improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na ausência de afronta ao artigo 1.022 do
CPC, na incidência da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios
autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que
não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples
menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo
das razões do agravo em recurso especial.
IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo
em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece
do agravo nos próprios autos.
V - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 24 de fevereiro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
05/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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