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Movimentações 2021 2020
19/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Ação de embargos à execução.
2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a ser sanado.
3. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no
agravo em recurso especial rejeitados.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por FRUTAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI, contra decisão unipessoal que conheceu de
seu agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões recursais, o embargante aponta a ocorrência de omissão do
julgado no tocante à desnecessidade de reexame de fatos e provas para a análise de seus
argumentos recursais, bem como quanto à ofensa ao art. 11 do CPC/2015, pois alega que
os julgamentos realizados nos autos estão desprovidos de fundamentação.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, somente é cabível o recurso de
embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no julgado impugnado.
Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente,
nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe na decisão
embargada que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta
para o reexame da causa.
Na presente hipótese, observa-se que a decisão que conheceu do agravo
do ora embargante para não conhecer de seu recurso especial, foi devidamente
fundamentada nos seguintes pontos: i) impossibilidade de análise de ofensa a
dispositivos constitucionais por esta sede especial; ii) incidência da Súmula 7/STJ
quanto à inépcia da inicial por ausência de liquidez do título executivo extrajudicial e à
falta de fundamentação do acórdão recorrido no tocante a) à inexistência de excesso de
execução e b) à validade das atas de assembleia; e iii) aplicação da Súmula 284/STF
quanto ao pedido de diminuição do valor arbitrado dos honorários advocatícios.
A rigor, a questão apontada pelo embargante não constitui ponto omisso,
contraditório ou obscuro do julgado como quer fazer crer, mas mero inconformismo com
os fundamentos adotados na decisão embargada.
Observa-se, dessa forma, que os fundamentos dos presentes aclaratórios
revelam o claro desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência
incompatível com a natureza desse recurso.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição
dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se,
então, a rejeição dos embargos de declaração.
Advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas
protelatórias ensejará a aplicação de multa.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno
nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
07/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
05/04/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/03/2021 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
30/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. Ação de embargos à execução.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do
dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.
5. Torno sem efeito as decisões de fls. de fls. 311/313, e 325/326, e-STJ. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por FRUTAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS - EIRELI, contra decisões da Presidência do STJ de fls. 311/313, e 325/326,
e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Em face das razões de fls. 329/336, e-STJ, torno sem efeito as mencionadas
decisões e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por FRUTAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI, cujo recurso especial está fundamentado
na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/07/2020.
Concluso ao gabinete em: 25/03/2021.
Ação: de embargos à execução ajuizados por FRUTAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS - EIRELI, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DO FRUTAL na
qual requer o reconhecimento de excesso de execução, bem como da inexistência
de título executivo extrajudicial, ante da falta de liquidez.
Sentença: julgou improcedentes os embargos à execução.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por FRUTAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI, nos termos da seguinte ementa:
"Apelação Cível - Despesas Condominiais.
O que a lei prevê é a aprovação do orçamento pela assembleia dos
condôminos. E, de qualquer modo, tendo ou não sido aprovado o orçamento do
exercício, não deixa de existir a obrigação dos condôminos de contribuírem para a
manutenção das áreas comuns e para a regular prestação dos serviços necessários
ao funcionamento do prédio de acordo com sua finalidade Desprovido o recurso, de
majorar-se o valor dos honorários.
Recurso desprovido, com observação." (fl. 228, e-STJ).
Recurso especial: alega violação dos arts. 93, IX, da CF; 11, 798, 803 e 784,
X, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, i) a falta de fundamentação do acórdão recorrido no
tocante à inexistência de excesso de execução e à validade das atas de assembleia; ii) a
inépcia da inicial por ausência de liquidez do título executivo extrajudicial e iii) a
diminuição do valor arbitrado dos honorários sucumbenciais.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
- Julgamento : aplicação do CPC/2015
1. Da violação de dispositivo constitucional
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre
no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
2. Do reexame de fatos e provas
No que concerne aos argumentos recursais atinentes à falta de
fundamentação do acórdão recorrido no tocante à inexistência de excesso de execução e
à validade das atas de assembleia e à inépcia da inicial por ausência de liquidez do título
executivo extrajudicial, o acórdão recorrido assim assentou:
"O que a lei prevê é a aprovação do orçamento pela assembleia dos
condôminos. E, de qualquer modo, tendo ou não sido aprovado o orçamento do
exercício, não deixa de existir a obrigação dos condôminos de contribuírem para a
manutenção das áreas comuns e para a regular prestação dos serviços necessários
ao funcionamento do prédio de acordo com sua finalidade.
Não se há de falar em excesso de execução ou em inexistência de
liquidez do título.
A r. sentença está bem fundamentada, razão pela qual seus
fundamentos ficam adotados como razões de decidir, nos termos do art. 252 do
Regimento Interno desta Corte:
'Com efeito, o embargante não nega a inadimplência das taxas
condominiais que sobre ele recai. A tese apresentada se restringe apenas na
inexistência de título executivo extrajudicial apto a promoção da ação
executiva. O embargado, por sua vez, assevera a natureza executiva do título
que executa com base no que disciplina o Novo Código de Processo Civil,
especificando cada cobrança efetuada e apontando para cada uma delas a Ata
de assembleia que lhe deu origem.
Pois bem, inegável que o crédito referente às contribuições
ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstos na respectiva
convenção ou aprovadas em assembleia geral, constituiu título executivo.
Nesse contexto, para que fique afastada a possibilidade de cobrança por esse
meio processual (ação de execução), cumpre ao embargante demonstrar a
ausência de documentos que comprovem a existência de taxas condominiais
de natureza ordinária ou extraordinária.
No caso em análise, contudo, tanto os documentos juntados com
a inicial da execução (fls. 29/118), quanto aqueles constantes do processo
executivo principal (fls. 78/111), demonstram a aprovação assemblear de
todos os valores cobrados, o que torna o crédito exigido líquido, certo e
exigível, dando-lhe eficácia executiva'." (fls. 228/229, e-STJ).
A confirmar o explanado, o acórdão que julgou os embargos de declaração
assim se pronunciou:
"Constaram do acórdão as razões que levaram a turma julgadora a, por
votação unânime, considerar que o crédito é líquido, certo e exigível, dando-lhe
eficácia executiva." (fl. 255, e-STJ).
Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Da fundamentação deficiente
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto ao pedido
de diminuição do valor arbitrado dos honorários sucumbenciais, o agravante não alega
violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do
recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO as decisões de fls. 311/313, e
325/326, e-STJ e, em novo julgamento CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art.
932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados em 3% sobre o valor da causa que serão devidos pela parte
recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, §
2°, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de março de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
05/02/2021 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRUTAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI em face da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do
art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que "basta uma
simples análise do recurso especial interposto pela Embargante para se
constatar que a mesma impugnou especificamente os motivos determinantes
que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso, mostrando-se
totalmente contraditória a r. decisão embargada" (fl. 317).
Alega, ainda, que "A Embargante está a suportar verdadeira
injustiça, ao passo que está respondendo a uma demanda judicial fadada a
nulidade, pois que ausente a sua liquidez" (fls. 317).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial
observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo
único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve
ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n.
1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
26/8/2020 e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação
dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição
do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita
posteriormente.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame
de mérito do recurso especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela
ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não
conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta
instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto,
que se cogitar da ocorrência de omissão sobre qualquer matéria de fundo
porventura tratada no recurso especial.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi
analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?