Informações do processo 2020/0258418-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1770104
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/10/2020 a 01/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

01/02/2021 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DECLARATÓRIA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO -
RESPECTIVAMENTE - POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉPCIA. SÚMULA
182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

1. Ação de declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenização e compensação -
respectivamente - por danos materiais e morais.

2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados,
não deve ser conhecido.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

4. Agravo em recurso especial interposto por MARIO EUDES DE MEDEIROS e
ADRIANE FOGACA DOS SANTOS não conhecido.

5.  Agravo em recurso especial interposto por TG CENTRO-OESTE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. conhecido. Recurso especial não
conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravos interpostos por MARIO EUDES DE MEDEIROS e

ADRIANE FOGACA DOS SANTOS (primeiros agravantes) e TG CENTRO-OESTE

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (segunda agravante), contra decisões que não
admitiram os recursos especiais por eles interpostos fundamentados - respectivamente -
nas alíneas "a" e "c" e na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravos em Recurso Especial de MARIO EUDES DE MEDEIROS e ADRIANE
FOGACA DOS SANTOS interposto em: 15/07/2020.

Agravos em Recurso Especial de TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A. interposto em: 21/07/2020.

Conclusos ao gabinete em: 25/11/2020.

Ação: de declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenização e compensação
- respectivamente - por danos materiais e morais, ajuizada por MARIO EUDES DE
MEDEIROS e ADRIANE FOGACA DOS SANTOS (primeiros agravantes), em face de
COOPERATIVA HABITACIONAL ECONÔMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA -
COOPERBRAPA (agravada) e de TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A. (segunda agravante), em razão de descumprimento por parte das demandadas de
contrato de contrato de compra e venda de bem imóvel, consubstanciado no atraso na
entrega do bem mencionado.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para:

i) declarar a exclusão do INCC como índice de correção monetária do saldo
devedor, a partir de 23 agosto de 2010, devendo incidir apenas os juros de 1% ao mês e
os encargos moratórias;

ii) condenar a agravada (COOPERATIVA HABITACIONAL ECONÔMICA DOS
EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA) e a segunda agravante (TG CENTRO-
OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.) ao pagamento de lucros cessantes,
consistentes nos locativos vencidos a partir do dia 12/04/2010, no valor mensal de R$
2.800,00, até a efetiva entrega do imóvel (mês de setembro de 20.10), corrigidos
monetariamente mês a mês e com juros de mora de 1% desde a citação até o efetivo
pagamento; e

iii) condenar a agravada (COOPERATIVA HABITACIONAL ECONÔMICA DOS
EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA) e a segunda agravante (TG CENTRO-
OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.) à devolução da quantia de R$ 7.780,30,
corrigidos monetariamente mês a mês desde os desembolsos e com juros de mora de 1%
desde a citação até o efetivo pagamento.

Acórdão: deu parcial provimento à apelação por MARIO EUDES DE
MEDEIROS e ADRIANE FOGACA DOS SANTOS (primeiros agravantes), para afastar a
prescrição sobre as parcelas fixadas a título de lucros cessantes anteriores a 12/04/2010;
deu parcial provimento à apelação interposta por COOPERATIVA HABITACIONAL
ECONÔMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA (agravada), para -
apenas - determinar que o ressarcimento em razão de contrato de modificação de
unidade deve ser suportado apenas pela contratante TG CENTRO-OESTE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (segunda agravante); deu parcial provimento à
apelação interposta por TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (
segunda agravante), para determinar a incidência da TR como índice de correção
monetária se existente saldo devedor perante à construtora, após a entrega do bem.

Nesse sentir, é a ementa dos julgados:

Apelação cível. Consumidor. Atraso na entrega de bem imóvel. Aplicabilidade do
CDC às sociedades cooperativas. Possibilidade. Enunciado de súmula n° 602 do
STJ. Agravo retido. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Lucros cessantes.
Responsabilidade contratual. Prescrição decenal. Ilegitimidade passiva. Não
ocorrência. Interesse de agir. Presença. Lucros cessantes. Aluguel do imóvel.
Cabimento. Valor dos lucros, cessantes. Ausência de impugnação específica.
Ausência de entrega de boletos. Atraso no pagamento. Encargos moratórios
devidos. Danos morais. Ausentes. Modificação unidade. Contrato específico.
Responsabilidade dos contratantes. Correção monetária. INCC até a entrega do
bem. TR após a entrega do bem. Sentença parcialmente reformada.

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos
habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, consoante enunciado de
súmula n° 602 do STJ.

2. Cabe exame do agravo retido quando o apelante cumpre o disposto no art. 523
do CPC (sem correspondência no CPC/2015), requerendo seu exame em sede de
apelação.

3. Cabe ao juiz definir quais as provas que entende pertinentes para a formação
do seu convencimento por ser ele o destinatário da prova. 3.1. Consoante o
princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC - correspondente ao art. 371 do
CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não
de sua produção, razão pela qual o indeferimento não acarreta cerceamento de
defesa quando os elementos de convicção são suficientes à elucidação dos fatos,
em respeito aos princípios da celeridade e economia processual (art.125, II, do
CPC - correspondente ao art. 139, II, do CPC/2015).

4. Por se tratar de responsabilidade contratual, o prazo a ser aplicado para o
ressarcimento de lucros cessantes é o decenal.

5. As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter
direito desrespeitado por quem indica como requerido.

6. Afirmando a parte autora ter firmado ato cooperativo com a requerida e não
tendo sido cumprido o acordado, evidente a legitimidade da demandada para
ocupar o polo passivo da ação.

7. Necessitando a parte autora da intervenção estatal para ver direito que alega

ter respeitado, e que a ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o
interesse processual.

8. A ausência de pagamento de obrigação certa e mensal em razão da ausência de
envio dos boletos para pagamento, não exime do devedor do pagamento dos
encargos moratórios.

9. O descumprimento contratual não acarreta indenização por danos morais, não
havendo prova de qualquer situação excepcional que autorize tal reparação.

10. Correta é a condenação a título de lucros cessantes, quando a parte, em
decorrência de atraso na entrega de imóvel adquirido por construtora, deixa de
dispor como bem entendem do bem, o qual poderia ter sido, dentre outras coisas,
alugado.

11. O valor dos lucros cessantes é determinado através das provas trazidas aos
autos, não trazendo a parte provas de que há excesso em sua fixação, não pode o
pedido de redução de seu valor.

12. A assinatura de contrato específico para modificação de unidade vincula
somente os contratantes e, em caso de distrato, somente estes têm
responsabilidade pelos débitos ou créditos gerados.

13. Sendo a correção monetária recomposição do valor da moeda no tempo, até a
entrega do bem deve ser utilizado o INCC e após a entrega do bem,
remanescendo saldo devedor, deve ele ser atualizado monetariamente utilizando-
se a TR.

14. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos. Agravo retido não
provido. Preliminares rejeitadas. (e-STJ, fls. 1.038/1.040)

Embargos de declaração: opostos por MARIO EUDES DE MEDEIROS e
ADRIANE FOGACA DOS SANTOS (primeiros agravantes), foram rejeitados.

Recurso especial de MARIO EUDES DE MEDEIROS e ADRIANE FOGACA DOS
SANTOS: alega violação dos arts. 5° V, X e XXII, e 6°, ambos da CF/88; 489, 994, IV, e
1.022, todos do CPC/15; 4°, I e IV, 6°, III, IV, V, VI e VIII, 7°, caput, e parágrafo único, 12,
14, 18, caput, e § 2°, 25, §§ 1° e 2°, 27, caput, 30, 31, 35, I, 38, 39, I, V e XII, 42, 47, 51, I,
IV, IX, XV, e § 1°, I, II e III, e 84, todos do CDC; 121, 122, 125, 126, 129, 135, 186, 206, §
5°, I, 247, 249, 325, 332, 389, 394, 396, 400, 401, II, 402, 403, 421, 422, 427, 476 e 927,
todos do CC/02; 580 e 582, ambos do CPC/73, bem como a existência de dissídio
jurisprudencial.

Recurso especial de TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.: alega a violação do art. 476 do CC/02. Sustenta a ocorrência culpa exclusiva dos
agravados na demora da entrega das chaves, tendo em vista a demora do pagamento
dos valores devidos, não cabendo indenização por dano algum.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/15

I - Do agravo em recurso especial de MARIO EUDES DE MEDEIROS e

ADRIANE FOGACA DOS SANTOS:

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, em razão da:

i) inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo
constitucional;

ii) não demonstração de violação do art. 489 do CPC/15;

iii) não demonstração de violação do art. 1.022 do CPC/15;

iv) incidência da Súmula 7/STJ; e

v) incidência da Súmula 13/STJ.

Entretanto, as partes agravantes, limitando-se a reiterar de forma literal as
razões apresentadas quando da interposição do recurso especial, não impugnaram, de
maneira consistente, os seguintes óbices: incidência da Súmula 7/STJ e incidência da
Súmula 13/STJ.

Necessário salientar que o afastamento dos óbices invocados deve ocorrer
com a devida explicação por parte do recorrente do porquê de sua não aplicação de
maneira concreta na hipótese em análise.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

II - Do recurso especial de TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A.:

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 476 do CC/02, o que
inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, portanto, a Súmula 282/STF.

Ressalta-se que eventual alegação de ser de ordem pública o tema inserto
no dispositivo legal mencionado não torna indispensável o devido prequestionamento.
Nesse sentir: AgInt no AREsp 1.021.641/MG (3 ã Turma, DJe 19/05/2017) e AgInt no
AREsp 613.606/PR (4§ Turma, DJe 17/05/2017).

Por derradeiro, cabe frisar que a parte agravante sequer alegou ofensa ao

art. 1.022 do CPC/15 (negativa de prestação jurisdicional).

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial
interposto por MARIO EUDES DE MEDEIROS e ADRIANE FOGACA DOS SANTOS, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15; CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do
recurso especial interposto por TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A., com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não
foram arbitrados na instância de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°,
ambos do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 7926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão