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Movimentações 2021 2020
04/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO PARADIGMA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DO DISSENSO. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto por MATEUS DOS ANJOS FREITAS contra
decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do v. acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios.
Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante
como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, incisos I e V, do Código Penal, à pena de 6
(seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão , mais 20 dias-multa (fls. 324-327).
O eg. Tribunal a quo , em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso
de apelação criminal ali interposto pela Defesa, para reduzir a reprimenda corporal para
6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão , no regime inicial semiaberto , mais 15
dias-multa (fls. 363-368). Eis a ementa do decisum :
"PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA
DAS CAUSAS DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE.
EXASPERAÇÃO EXCESSIVA DA PENA. REDUÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL.
1. Admite-se que, diante da presença de duas causas de
aumento de pena, no crime de roubo, uma delas seja utilizada na
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
primeira fase, como circunstância judicial desfavorável.
2. Havendo exacerbação da pena aplicada, dá-se parcial
provimento para sua redução.
3. Sendo o réu primário, com as circunstâncias judiciais
favoráveis e a pena inferior a 8 (oito) anos, o regime adequado é o
semiaberto, conforme disposto no art. 33, § 2°, alínea “b", do CP.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido."
Sobreveio recurso especial , interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea c , do permissivo constitucional, no qual se sustentou ocorrência de dissídio
jurisprudencial, por violação ao art. 59, inciso II, do Código Penal (fls. 373-382) . Para
tanto, argumenta que:
a) Há dissídio jurisprudencial, pois no AgRg no HC n. 530.616/PB , sob o
argumento de que "A divergência jurisprudencial pode ser percebida na análise do
mesmo contexto fático, em que foram conferidas interpretações essencialmente opostas"
(fl. 517);
b) "Em relação a exasperação da pena-base, embora o voto do ilustre relator
seja no sentido de que não houve excesso quanto à majoração da pena-base, verifica-se
que há jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento
na ideia de que tal majoração deve respeitar a fração de 1/6 (um sexto)" (fl. 377).
Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do presente recurso para que
seja reconhecida a divergência jurisprudencial, bem como seja declarada a violação ao
art. 59, inciso II do Código Penal, e por consequência, seja reformado o r. Acórdão
impugnado, sendo recalculada a pena - base do acusado, fixando o acréscimo na fração
de 1/6 (um sexto) no mínimo legal, estabelecendo assim, a pena em 05 (cinco) anos, 03
(três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão" (fl. 381).
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (fls. 411-413), o eg. Tribunal de
origem inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 406-407).
No presente agravo , repisaram-se os fundamentos apresentados em sede de
recurso especial e refuta-se o argumento expendido para negar-lhe trânsito (fls. 542-568).
Contraminuta apresentada pelo Parquet (fls. 415-419).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo
(fls. 440-443). Eis a ementa do parecer :
" AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ROUBO
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-
BASE. EXACERBAÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL QUANTO AO ART 59, INCISO II, DO CP.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL : FRAÇÃO DE
AUMENTO DA PENA-BASE. O CRITÉRIO UTILIZADO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM PLENA CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
ADOTA A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA,
INCIDINDO ESSA FRAÇÃO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A PENA
MÍNIMA E A MÁXIMA COMINADAS ABSTRATAMENTE AO
DELITO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL.
Parecer pelo provimento do agravo e desprovimento
do recurso especial ."
É o relatório.
Decido . Superadas as questões relativas ao conhecimento do agravo, passa-se à análise
do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
No que concerne à interposição do recurso especial pela alínea c , do
permissivo constitucional, diviso que o apelo especial não merece ser conhecido.
A uma , porque, nos termos do entendimento estabelecido nesta Corte Superior
de Justiça, "não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão
proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas
corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" (AgRg
no AREsp n. 807.982/MS, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de 26/5/2017,
grifei), como se deu no presente caso, em que se colacionou como paradigma julgado
proferido no AgRg no HC n. 530.616/PB (fl. 379-380). Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. HABEAS CORPUS
UTILIZADOS COMO PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
[...] 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser
realizada com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão
paradigma, não bastando a transcrição de ementa. Ademais, acórdão
decorrente de habeas corpus não é válido como paradigma para fins de
comprovação do dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
667.807/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 5/4/2017).
A duas , porque, ainda que assim não fosse, não cuidou o recorrente de
demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais, pois
limitou-se a mencionar que há "discrepância entre a interpretação conferida pelo TJDFT
e o Superior Tribunal de Justiça" (fl. 379).
É preciso destacar que a interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c
do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1028, e §
1° do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1°, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois,
além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo
analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das
situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional, situação que não ocorreu, in casu .
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.
1. A mera transcrição de ementas não configura o dissídio
jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico dos acórdãos
recorrido e paradigma, para a demonstração da similitude fática das
decisões.
[...] 5. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp n.
1.335.090/RJ, Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de
3/9/2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a , do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
P. e I.
Brasília, 02 de fevereiro de 2021.
Ministro Felix Fischer
Relator
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
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