Informações do processo 2020/0229208-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.754.798
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/10/2020 a 16/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

16/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por FABIANA SILVEIRA
BOROVINA DE ARAUJO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro
Humberto Martins, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-
STJ fls. 201/203).

Sustenta a recorrente a repercussão geral da matéria tratada, aduzindo que
o art. 5°, inciso II, da Constituição Federal teria sido violado.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 239/245.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário,
das causas decididas em única ou última instância.

No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto
contra decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de Justiça,
contra a qual seria cabível agravo interno.

Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, deve ser aplicado o enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal,
in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada.

No mesmo sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n°
281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n°
281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso

extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido,
com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1021, § 4°, do CPC). 3. Havendo
prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10%
(dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1246783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020
PUBLIC 06-07-2020)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I -
Consoante a Súmula 281 do Supremo Tribunal
Federal, é inadmissível o recurso extraordinário
quando couber na Justiça de origem recurso ordinário
da decisão impugnada.
II - Agravo regimental a que se
nega provimento.

(ARE 1265496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG
03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil,
não se admite o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 1881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/11/2020 às 10:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2020 Visualizar PDF

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14/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
FABIANA SILVEIRA BOROVINA DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: deficiência de cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o referido fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao

agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §
4°, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3.  A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.

5.  Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/
Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de outubro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão