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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
24/11/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por LAIZ REGINA PALUDETTO,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de LAIZ REGINA PALUDETTO , a
parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à Dra. Lauren Salvador Sestario,
subscritora do agravo em recurso especial.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n.
115/STJ).
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada
para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que a procuração juntada à
fl. 590 não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando
poderes à subscritora do recurso. Dessa forma, o recurso não foi devida e
oportunamente regularizado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
14/10/2020 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena
de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de september de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
08/10/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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