Informações do processo 2020/0262233-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.771.117
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 13/10/2020 a 25/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.    DESCUMPRIMENTO    NO    PRAZO

ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS.
ART. 1.017, § 5°, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO

MANTIDA.

1. Conforme prevê o art. 76, § 2°, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso
quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na
representação processual no prazo estabelecido.

2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do
recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019,
DJe 16/10/2019).

3. Inaplicável o art. 1.017, § 5°, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou
do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi
(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 26 de abril de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 7210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/03/2021 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por RICARDO
BORGES à decisão de fls. 293/294, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Excelência, compulsando os autos verifica-se que o
substabelecimento sem reserva de poderes, conferido ao
subscritor Dr. José Carlos Kalil Filho - OAB/SP 65.040,
encontra-se devidamente anexado às fls. 29,

[...]

Não bastasse isso, quando interposto agravo de instrumento para
o Tribunal de Justiça de São Paulo não foi anexada a cópia da
procuração, pois são digitais os autos tanto do processo principal
como do cumprimento de sentença, que tramitam na primeira
instância (7 a Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP), razão pela
qual não há tal obrigatoriedade conforme disposto no artigo
1.017, § 5°, do Código de Processo Civil,

[...]

Por esta razão que não houve a “juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento" no bojo do recurso
especial e respectivo agravo, tal como lançado na decisão ora
embargada, pois, como dito, os autos da ação de conhecimento e
respectivo cumprimento de sentença, que tramitam na primeira
instância, são digitais, o que dispensou a juntada da cópia da
procuração no agravo de instrumento interposto no Tribunal de
Justiça de São Paulo, o qual foi posteriormente remetido para este
C. Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo em
recurso especial.

[...]

Outrossim, a fim de que não pairem dúvidas quanto a
regularidade processual, o embargante junta ao presente a cópia
da procuração anexa, outorgada ao advogado substabelecente,
que demonstra que o mesmo possui autorização do outorgante
para substabelecer os poderes ao advogado subscritor, Dr. José
Carlos Kalil Filho [...] (fls. 296/298).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso,
não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso
especial, Dr. José Carlos Kalil Filho.

Observe-se que não há a procuração originária da parte ora
embargante, conferindo poderes à Pedro Augusto Marcello, OAB/SP n. 79.284,
o causídico que substabeleceu à fl. 29.

Dessa forma, o instrumento de substabelecimento ao Dr. José
Carlos Kalil Filho não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por
si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer
um poder que não existe nos autos. Nesse sentido, o AgInt no AREsp
741.256/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 19/05/2017.

Assim, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para
regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não
houve a devida regularização, uma vez que a parte se quedou inerte.

Registre-se que a dispensa da juntada de procuração em

processos eletrônicos, prevista no art. 1017, §5° do CPC, se aplica à

interposição do agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça, ou seja, a
dispensa está voltada ao primeiro e segundo graus de jurisdição, tendo em vista
que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.

No caso, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à
parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da
interposição de recurso a esta Corte.

Sendo assim, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da
existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a
juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o
recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.

Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o
instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto,
não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp
1788526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 6381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão