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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/11/2020 às 16:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/12/2020 Visualizar PDF
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
24/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SÚMULA
N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a reprimenda haja sido definitivamente estabelecida em
patamar inferior a 4 anos, o acusado é reincidente e há
circunstância judicial a ele desfavorável (maus antecedentes), tanto
que a sua pena-base foi fixada acima do mínimo legal,
circunstâncias que impedem a fixação do regime inicial
semiaberto, a teor do que enunciado na Súmula n. 269 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita
Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de novembro de 2020
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
13/10/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 07/10/2020 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
MOACIR RAMOS DUARTE alega ser vítima de coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina , que negou provimento à Apelação Criminal n. 0010100-
92.2016.8.24.0039.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 meses e 10
dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime
previsto no art. 155, caput e § 1°, c/c o art. 14, II, ambos do CP.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, seja fixado o regime inicial
semiaberto.
Com efeito, segundo o enunciado na Súmula n. 269 deste Superior
Tribunal, "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais."
Na espécie, verifico que não há como se aplicar o enunciado sumular
anteriormente mencionado, pois, embora a reprimenda haja sido definitivamente
estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o paciente é reincidente e há
circunstância judicial a ele desfavorável (maus antecedentes), tanto que a sua pena-
base foi fixada acima do mínimo legal (fl. 165).
Portanto, à luz das peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida
inalterada a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Ademais, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta
Corte Superior de Justiça acerca da adequação do regime inicial mais gravoso em
casos como o dos autos, não vejo razões para o processamento deste habeas
corpus, notadamente porque expressamente autorizado -- pelo inciso XX do art. 34
do Regimento Interno deste Superior Tribunal -- que o Relator decida o habeas
corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar a súmula do
STJ.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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