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08/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de agravo interposto por ANA PAULA DA SILVA AUGUSTO
BERNO, ENY DA ROSA SILVA, WILSON BERNO, contra decisão que não admitiu o
seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado (fl. 351):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE
REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERIFICAÇÃO. COM O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO
ENTRE AS PARTES, DEVE SER DADO PROSSEGUIMENTO À
EXECUÇÃO E NÃO INICIADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelas partes (fls. 372-377 e 426-433),
foram rejeitados os da parte recorrente (fls. 452-455) e acolhidos os da parte recorrida,
com a seguinte ementa (fl. 409):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORIGINÁRIO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACÓRDÃO DE CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, AO DETERMINAR O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO E NÃO A EXECUÇÃO DO
ACORDO, NÃO INCORREU EM QUALQUER VÍCIO. PROCEDIMENTO
PREVISTO EM LEI. EXECUÇÃO SUSPENSA PARA CUMPRIMENTO DE
ACORDO QUE RETOMA SEU CURSO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM FINS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO EM
RAZÃO DE NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO
VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO EXTINGUIU O FEITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM FINS
ACLARATÓRIOS.
Nas razões do recurso especial (fls. 575-593), aponta a parte recorrente
ofensa ao disposto no art. 85, § 1º, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em apertada síntese, sustenta que "o procedimento eleito pela parte
Recorrida estava incorreto, estando ausentes os pressupostos de desenvolvimento
válido e regular do processo por erro grosseiro cometido pela parte Recorrida. Sendo
assim, ao entender pelo prosseguimento do feito executivo e não a extinção do
cumprimento de sentença os nobres Julgadores violam o que preconiza o art. 485, IV,
do Código de Processo Civil, já que ausentes pressupostos válidos de constituição da
ação a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que deve ser imposta."
Além disso, argumenta que, "considerando a necessária extinção do feito,
pela nulidade do procedimento escolhido pela Recorrida, deve esta ser condenada ao
pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de ofensa ao art. 85, §1º, do Código de
Processo Civil."
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 607-617.
É o relatório.
DECIDO.
2. De início, observa-se que a matéria prevista no 485, IV, do Código de
Processo Civil, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de
declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da
alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao
STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente
as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie
da Súmula 211/STJ. Há ressaltar que o STJ não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração.
3. De outra parte, observa-se que o Colegiado deliberou que, nos termos do
artigo 792 do Código de Processo Civil, deve ser dado prosseguimento à execução,
salientando inclusive que não há "nulidade, já que os atos processuais realizados, até o
momento, podem ser aproveitados, apenas devendo ser levado em consideração os
termos da inicial executiva e desconsiderado o acordo firmado entre as partes". Assim,
a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento
disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles."
4. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que o
entendimento do Colegiado de que "não houve extinção do cumprimento de sentença,
apenas adequação do processo, razão pela qual não há que se falar em honorários",
amolda-se à orientação desta Corte Superior de Justiça, conforme se verifica no
julgados abaixo colacionados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022
do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta
Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que são
devidos honorários advocatícios ao executado/ impugnante quando o
acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em
extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado, o
que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente caso. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1679816/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO
PARCIAL PARA RECONHECER O EXCESSO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73.
VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso
especial apresentado no âmbito de execução provisória, pela superveniente
perda de objeto, em razão do trânsito em julgado do título executivo judicial,
tornando definitiva a execução.
Subsistência de interesse quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
2. São devidos honorários advocatícios ao executado/impugnante quando o
acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em
extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado
(REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
1º/08/2011, DJe de 21/10/2011). 3. É admissível o exame do montante fixado
a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for
verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o
que ocorre no caso em apreço.
4. Diante da relativa simplicidade do trabalho desenvolvido pelos patronos,
afirmada pelo acórdão recorrido, afigura-se razoável e equânime (art. 20, §
4º, do CPC/73) o arbitramento de honorários advocatícios para a
executada/impugnante, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em
razão do acolhimento parcial da impugnação.
5. Agravo interno provido para conhecer, em parte, do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de majorar os honorários advocatícios
estabelecidos na origem.
(AgInt no AREsp 892.976/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)
Portanto, o acórdão combatido encontra-se em harmonia com o
entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e
3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da
justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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