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Movimentações 2021 2020
27/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
10/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
18/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA CONSÓRCIOS
S. A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, contra decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão
assim ementado:
APELAÇÃO. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. Pedido de danos materiais e
morais provocados pela má prestação dos serviços bancários.
Inadimplemento contratual por culpa da ré, Administradora de Consórcios,
reconhecida em sentença transitada em julgado. Danos morais. Em regra o
inadimplemento contratual não dá azo a padecimento moral. Situação dos
autos peculiar. Consorciado contemplado mediante lanço vencedor que,
todavia, não obteve a carta de crédito por entrave tecnológico. Valores que
somente vieram a ser pagos após acionamento do Poder Judiciário. Crédito
que seria utilizado para aquisição de imóvel. Consorciado que, mesmo
contemplado, foi obrigado a contrair outro financiamento para satisfazer a
sua pretensão. Situação concreta que extrapola da esfera do mero
aborrecimento. Danos morais reconhecidos. Indenização arbitrada em R$
15.000,00. Honorários advocatícios contratuais. Verba corretamente não
reconhecida. Jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Ação julgada improcedente. Sentença reformada em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial a parte alega ofensa ao artigo 944 do CCB, ao
argumento de que a indenização por danos morais foi fixada em patamar
exorbitante.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
O entendimento pacífico desta Corte, quanto ao pedido de minoração do
quantum indenizatório, é que o montante compensatório a título de dano moral
deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento
equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as
peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
A propósito:
TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO
EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO . VALORIZAÇÃO DO
INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido
pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo
tribunal de origem em dez mil reais.
2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas
turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.
3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos
precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser
percorridas para esse arbitramento.
4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a
indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo
de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso,
para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação
legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art.
953 do CC/2002.
7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 959.780/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011 - grifou-se)
O Tribunal de origem diante dos elementos de fato e de prova delineados nos
autos entendeu como razoável o valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a
intervenção desta Corte fica limitada aos casos em que o quantum for irrisório ou
excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de
jurisdição.
Desse modo, não se justifica, in casu, a excepcional intervenção do STJ a fim
de revisar o valor da compensação por danos morais. Verifica-se que a quantia de
R$ 15.000,00 para indenização do agravado, não se mostra exorbitante diante das
minúcias do caso em destaque.
Nesse sentido, guardadas as peculiaridades do caso:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
1. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E REDUÇÃO DO VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
PRECEDENTES. 3. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual, após o exame do conteúdo fático-probatório dos
autos, deixou assente a ocorrência de falha na prestação do serviço, passível
de indenização por danos morais. Reverter a conclusão do Tribunal local,
para acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de fatos e provas
constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional
da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
1.1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do quantum
indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas
quando o valor for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação
que não se verifica no caso concreto, em que se fixou o montante de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
2. No que se refere aos juros de mora na condenação por danos morais,
consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Corte, o termo a quo é
a citação ou o evento danoso, nos casos de responsabilidade contratual ou
extracontratual, respectivamente.
Precedentes. No caso, o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento
sedimentado na jurisprudência do STJ ao fixar o termo inicial a partir da
citação, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no tocante ao
cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo
descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no
enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,
devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1353907/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR ARBITRADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inscrição ou manutenção
indevida de nome em cadastros de inadimplência acarreta dano moral
presumido.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em sede de especial, o reexame do valor fixado a título de
danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a
verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi
estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1729914/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) Indenização por
dano moral: R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Desse modo, uma vez constatado, no caso concreto, que não houve
desrespeito à razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, o conhecimento
do recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois necessária a revisão do
conteúdo fático-probatório dos autos para acolher a minoração pretendida.
Destarte, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, o não conhecimento do
recurso é medida que se impõe.
Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINORelator
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DANO MATERIAL NÃO
CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO
TOMAZINI, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu
recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. Pedido de danos materiais e
morais provocados pela má prestação dos serviços bancários.
Inadimplemento contratual por culpa da ré, Administradora de Consórcios,
reconhecida em sentença transitada em julgado. Danos morais. Em regra o
inadimplemento contratual não dá azo a padecimento moral. Situação dos
autos peculiar. Consorciado contemplado mediante lanço vencedor que,
todavia, não obteve a carta de crédito por entrave tecnológico. Valores que
somente vieram a ser pagos após acionamento do Poder Judiciário. Crédito
que seria utilizado para aquisição de imóvel. Consorciado que, mesmo
contemplado, foi obrigado a contrair outro financiamento para satisfazer a
sua pretensão. Situação concreta que extrapola da esfera do mero
aborrecimento. Danos morais reconhecidos. Indenização arbitrada em R$
15.000,00. Honorários advocatícios contratuais. Verba corretamente não
reconhecida. Jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Ação julgada improcedente. Sentença reformada em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial a parte alega ofensa aos artigos 389, 395 e 404
do CC, ao argumento de que faz jus ao recebimento dos valores desembolsados a
título de honorários advocatícios. Apontou, ainda, a ocorrência de dissídio
jurisprudencial. Por fim, requereu o provimento do presente recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.
O recurso não merece guarida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que
a mera contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não
enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao
exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e
acesso à Justiça.
A propósito:
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PARCERIA
AGRÍCOLA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER
DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. [...]
5. Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis,
sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada
judicialmente. Ademais, a atuação judicial na defesa de interesses das partes
é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o
contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser
inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que
autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do
conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não
providos.
(REsp 1837453/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve
ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. No
caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos
autos, concluindo pela não ocorrência do dano moral. Alterar tal conclusão
demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada em
sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte
não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente
ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla
defesa e acesso à Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1315158/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS DE ADVOGADO DO RECLAMANTE, COBRADOS AO
RECLAMADO PARA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA
PROCEDENTE. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A
DESPEITO DE ORIENTAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL
45/2004, MAS EMBARGOS CONHECIDOS DADA A PECULIARIDADE
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; 2) INEXISTÊNCIA DE DEVER DE
INDENIZAR, NO ÂMBITO GERAL DO DIREITO COMUM, RESSALVADA
INTERPRETAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO; 3)
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA; 4)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS.
1.- Embora, após a Emenda Constitucional 45/2004, competente a Justiça do
Trabalho para dirimir questões atinentes a cobrança ao Reclamado de
honorários advocatícios contratuais despendidos pelo Reclamante para a
reclamação trabalhista, conhece-se dos presentes Embargos de Divergência,
porque somente ao próprio Superior Tribunal de Justiça compete dirimir
divergência entre suas próprias Turmas.
2.- No âmbito da Justiça comum, impossível superar a orientação já antes
firmada por este Tribunal, no sentido do descabimento da cobrança ao
Reclamado de honorários advocatícios contratados pelo Reclamante: para a
Reclamação Trabalhista, porque o contrário significaria o reconhecimento
da sucumbência por via oblíqua e poderia levar a julgamentos contraditórios
a respeito do mesmo fato do patrocínio advocatício na Justiça do Trabalho.
3.- Manutenção do Acórdão Embargado, que julgou improcedente ação de
cobrança de honorários contratuais ao Reclamado, a despeito da
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?