Informações do processo 2020/0262390-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1772263
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/10/2020 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

18/12/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 599/600, e-STJ):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.

Nesse contexto, a Lei n° 11.101/05 estabelece a competência para se
deferir a recuperação judicial:

Art. 3° É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial,
deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do
principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha
sede fora do Brasil.

(...)

Assim, não restando dúvidas acerca do juízo competente para conhecer do
processo falimentar da empresa agravada, cabe citar o caput do artigo 76
da Lei 11.101/2005:

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas
as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as
causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o
falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Compulsando os autos verifico que parte da área que os agravantes se
dizem proprietários integra da Fazenda Prata, conforme cópia da inicial de
ação de divisão acostado aos presente autos do agravo foi arrecadação
pela massa falida e, portanto, sujeita à jurisdição da 3 a Vara de
Recuperações Judiciais e Falências da Comarca da Capital do Estado de
São Paulo, juízo universal.

Ora, a falência da Sintagro S/A tramita sob a égide da Lei 7.661/45 e o seu
artigo 7°, § 2° é claro em reconhecer o juízo da falência é indivisível e
competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e
negócios da massa falida.

In casu, portanto, como bem decidiu o MM. Juiz a quo, em observância ao
dispositivo legal, o juízo competente para julgar a ação ordinária é o juízo
da 3a Vara de Recuperações Judiciais e Falências da Comarca de São
Paulo/SP, uma vez que é este o juízo da falência da agravada, sendo
competente para julgar todas as ações sobre seus bens, interesses e
negócios.

Assim sendo, em razão de a compreensão firmada pela Corte de origem estar
em harmonia


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra decisão
que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na alínea “a" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
1.318/1.319 e-STJ):

Apelação cível. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Recurso de apelação
n° 1 Embriaguez do condutor do veículo. Fator não relevante para a ocorrência do
acidente. Mérito julgado em demanda proposta no Juizado Especial. Questão já
decidida entre os mesmos litigantes. Trânsito em julgado.

Recurso de apelação n° 2. Ausência de prova de culpa exclusiva do condutor do
veículo no acidente. Vítima transitando em local proibido. Inocorrência. Ausência
de nexo de causalidade entre a ingestão de bebida alcoólica e o acidente.
Redução da verba fixada a título de danos morais. Possibilidade. Honorários
recursais. Majoração. Artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.

Recursos de apelação n° 1 desprovido. Recurso de Apelação n° 2 parcialmente
provido.

1. A prova testemunhal comprova que a vítima foi atingida pelo veículo conduzido

pelo primeiro réu, não sendo possível afastar a culpa deste com base em
alegações frágeis de que a mesma estaria na faixa de rolamento ao invés de estar
na calçada, a qual foi atingida, inclusive, na pista contrária à sua.

2. A questão da ingestão de bebida alcoólica não foi fator preponderante para o
reconhecimento da responsabilidade do primeiro requerido no evento morte da
vítima.

3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor arbitrado em primeiro
grau a título de danos morais é de ser reduzido para R$ 15.000,00.

4. O mérito da questão relativa ao dever de indenizar da Seguradora já foi decidido
pelo 1° Juizado Especial Cível local em favor dos beneficiários do seguro, tendo
sido afastada a cláusula de exclusão da indenização por embriaguez do condutor.

5. Com o desprovimento do recurso de apelação interposto pela seguradora, é de
sem majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de
Processo Civil

Os embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados. O
respectivo acórdão ficou assim ementado (fl. 1.613, e-STJ):

Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de indenização. Danos morais.
Apontadas omissões. Ausência de análise das provas produzidas nos autos.
Desinfluência da decisão proferida no Juizado Especial Cível no presente caso.
Inocorrência dos apontados vícios de julgamento. Inconformismo com a solução
adotada. Propósito de instaurar rediscussão acerca de matéria analisada. Via
recursal inadequada. Prequestionamento obstado.

Declaratórios rejeitados.

O acolhimento dos declaratórios exige o reconhecimento de alguma das hipóteses
previstas no art.1022 do CPC, sendo que, a viabilidade do prequestionamento se
encontra atrelada aos mesmos requisitos.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts.
489, II e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Afirma que o Tribunal de origem não
analisou todas as questões suscitadas, o que configura o vício da omissão. Argumenta
que o colegiado teria deixado de analisar as provas produzidas no processo,
especialmente quanto à embriaguez do condutor e proprietário do veículo como
relevante para a produção do evento danoso. Acrescentou que não houve análise
quanto ao fundamento de que o julgamento de outra ação perante o Juizado Especial
em nada influencia para o deslinde do presente feito.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.876/1.895, e-STJ.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

A Súmula n° 568 desta Corte dispõe que “relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".

Não prosperam as alegações de ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil.

Isso porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente
não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao

tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia.

Ademais, verifico que o Tribunal de origem analisou expressamente as
questões levantadas pela parte recorrente, de modo que não configura omissão ou
negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido
contrário ao desejado por ela.

Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as
questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, nos termos dos acórdãos
cujas ementas transcrevo abaixo:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. EXCESSO. EXTIRPAÇÃO. POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação
jurisdicional.

2. A decisão que julga além dos limites da lide não precisa ser anulada, devendo
ser eliminada a parte que constitui o excesso. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1339385/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.

RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TELEFONIA. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE
NÃO SE VERIFICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXECUTADA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. QUANTIA ILÍQUIDA.
CONTINUIDADE DA APURAÇÃO ATÉ A ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 6°, § 1°, E 49 DA LEI N° 11.101/2005. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que o Tribunal dirimiu, de forma motivada e fundamentada, as questões devolvidas
em grau de apelação, pondo fim à controvérsia posta nos autos.

3. A suspensão do curso de ações e execuções individuais não alcança as
demandas que versarem sobre quantia ilíquida, aquelas que dependem de prévia
apuração para se definir o valor do crédito.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1851806/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)

Cito, por fim, trechos do acórdão proferido no julgamento da apelação e dos

embargos de declaração, os quais demonstram que as questões suscitadas pela parte
ora agravante foram todas dirimidas de maneira fundamentada (fls. 1.324/1.325 e
1.615/1.616, e-STJ):

Passo à análise do recurso de apelação de Allianz Seguros S/A

Aduz a recorrente que deve ser afastada a sua condenação à indenização
pleiteada, tendo em vista que o condutor do veículo agiu com culpa para a
produção do acidente, pois dirigia embriagado, inexistindo, em tais casos, a
cobertura securitária, conforme expressa previsão contratual.

Por outro lado, que o julgamento de ação perante o juizado especial cível não traz
qualquer influência para o deslinde da presente ação.

Razão não lhe assiste.

Veja-se que a questão da ingestão de bebida alcoólica não foi fator preponderante
para o reconhecimento da responsabilidade do primeiro requerido no evento morte
da vítima, consignando a magistrada que:

“Da dinâmica do acidente em questão, não tenho por relevante a embriaguez
do requerido condutor para sua ocorrência, não tendo a seguradora
litisdenunciada comprovado mencionada tese, eis que interessa nesta com o
fim de se eximir da responsabilidade contratual"

Ainda, conforme corretamente destacado pela magistrada, o mérito da questão já
foi decidido nos autos n o 0026500-36.2016.8.16.0030, que tramitou no 1° Juizado
Cível local, tendo por litigantes Gabriel Esper Guerra e Luiz Carlos Guerra no polo
ativo e a seguradora Allianz Seguros S/A no polo passivo, transitado em julgado
em data de 22/05/2017 (mov. 87.4)

Desta forma, é de se negar provimento ao recurso de apelação da seguradora
Allianz Seguros S/A

(...)

Na hipótese em tela, restou decidido que a questão da ingestão de bebida
alcoólica não foi fator preponderante para o reconhecimento da responsabilidade
do primeiro requerido na morte da vítima, conforme havia sido decidido em
primeiro grau.

Igualmente, no tocante ao mérito desta questão, restou consignado que o mesmo
já havia sido decidido em feito que tramitou no 1 0 Juizado Especial Cível, o qual
transitou em julgado em data de 22/05/2017, consignando a magistrada singular
que a litisdenunciada/embargante não comprovou a tese de que a embriaguez foi
fator determinante para a ocorrência do acidente.

Por outro lado, a questão das provas foi devidamente enfrentada quando da
análise do recurso de apelação interposto pelos requeridos Gabriel Esper Guerra e
Luiz Carlos Guerra, que culminou na manutenção da condenação que lhes foi
imposta, conforme se verifica do julgado:

"(...)Isso porque o conjunto probatório demonstra que a culpa pelo evento
danoso foi exclusiva do condutor do veículo.

Das declarações prestadas pelas testemunhas em audiência extrai-se:

"Eu vi praticamente o acidente todo... Eu estava vindo no sentido centro-
bairro, por volta de meia-noite... no sentido contrário veio um carro em alta
aceleração.., bateu num senhor que estava na costa da via, descendo com
um carrinho.., bateu e continuou.., eu parei o carro e fui socorrer, liguei para
o bombeiro e para a polícia. (...) Eu estava do lado direito sentido centro-
bairro... o carro envolvido estava em sentido contrário, ele veio no sentido
bairro-centro... O carrinho estava do meu lado esquerdo, sentido bairro-
centro, no canto da via, no acostamento, só não vi se ele estava virado para

baixo ou para cima... a iluminação era boa. (...) O carrinho estava na via...
ele (o carro) estava em aceleração ascendente. (...) Ele não reduziu a
velocidade. (Thiago Raupp Correa, mov. 226.3)

"Fiz a abordagem, pedi para ele descer, perguntei o que aconteceu, ele
falou, a princípio, que não sabia... nem vi que tinha batido o veículo. Ele
tentou negar a princípio e depois confirmou que estava distraído... ele estava
balbuciando bastante... o carro do lado direito estava totalmente destruído,
com marcas de sangue no vidro, todo quebrado... foi um atropelamento bem
forte. (...) Ele estava tentando fugir... foi feita a abordagem e encaminhado
para a delegacia.., fez o bafômetro e a equipe constatou que ele estava
alcoolizado também. (...) Apresentava vários sinais indicando que ele estava
alcoolizado (...) Ele foi atropelado na contramão, a impressão que deu é que
o Honda Civic estava subindo e por algum motivo ele cruzou a faixa, entrou
na contramão da via e atropelou ele praticamente na calçada do outro lado
da rua, ele cruzou toda a extensão da via (...) o atropelamento se deu na via
contrária (...) As testemunhas próximas disseram que o réu tinha jogado o
carro propositalmente em cima da vítima, que o indivíduo estava seguindo
um trajeto e ele mudou esse trajeto e acabou acertando a vítima, foi
mencionado que ele teria feito isso propositalmente (...) ele pode ter perdido
o controle do carro, mas quem visualizou teve clara.., que ele estava
seguindo um trajeto e mudou o trajeto e acabou acertando o indivíduo e na
sequência ele fugiu e foi abordado posteriormente (Flavio Augusto Marczak,
mov.226.4)

Desta forma, a prova testemunhal comprova que a vítima foi fortemente
atingida pelo veículo conduzido pelo primeiro réu não sendo possível afastar
a culpa deste com base em alegações frágeis de que a vítima estaria na
faixa de rolamento ao invés de estar na calçada.

Os argumentos são fortes no sentido de comprovar a conduta ilícita do
réu/condutor do veículo que atingiu a vítima na pista contrária à sua pista de
rolamento, tendo se evadido do local sem prestar-lhe socorro, sendo apenas
contido após perseguição policial, conforme relato das testemunhas ouvidas.
Portanto, as questões trazidas pela embargante, ao contrário do que alega, já
foram devidamente analisadas pelo acórdão embargado.

Evidenciada a intenção de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica
apreciada. Todavia, inadequado o meio eleito para tanto, pois os embargos de
declaração não se prestam a reexame de matéria sobre a qual a decisão
embargada havia se pronunciado

Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao
agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida , observados os
limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo.

Intimem-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2020.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CÍCERO DE JESUS NUNES E OUTROS
contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento nas alíneas
“a" e “c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim
ementado (fls. 1.318/1.319 e-STJ):

Apelação cível. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Recurso de apelação
n° 1 Embriaguez do condutor do veículo. Fator não relevante para a ocorrência do
acidente. Mérito julgado em demanda proposta no Juizado Especial. Questão já
decidida entre os mesmos litigantes. Trânsito em julgado.

Recurso de apelação n° 2. Ausência de prova de culpa exclusiva do condutor do
veículo no acidente. Vítima transitando em local proibido. Inocorrência. Ausência
de nexo de causalidade entre a ingestão de bebida alcoólica e o acidente.
Redução da verba fixada a título de danos morais. Possibilidade. Honorários
recursais. Majoração. Artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.

Recursos de apelação n° 1 desprovido. Recurso de Apelação n° 2 parcialmente
provido.

1. A prova testemunhal comprova que a vítima foi atingida pelo veículo conduzido

pelo primeiro réu, não sendo possível afastar a culpa deste com base em
alegações frágeis de que a mesma estaria na faixa de rolamento ao invés de estar
na calçada, a qual foi atingida, inclusive, na pista contrária à sua.

2. A questão da ingestão de bebida alcoólica não foi fator preponderante para o
reconhecimento da responsabilidade do primeiro requerido no evento morte da
vítima.

3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor arbitrado em primeiro
grau a título de danos morais é de ser reduzido para R$ 15.000,00.

4. O mérito da questão relativa ao dever de indenizar da Seguradora já foi decidido
pelo 1° Juizado Especial Cível local em favor dos beneficiários do seguro, tendo
sido afastada a cláusula de exclusão da indenização por embriaguez do condutor.

5. Com o desprovimento do recurso de apelação interposto pela seguradora, é de
sem majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de
Processo Civil

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para fins de
esclarecimento dos critérios empregados pelo acórdão para redução da compensação
por danos morais. Adotou-se, na oportunidade, a seguinte ementa (fl. 1.404, e-STJ):

Embargos de declaração. Omissão. Parâmetros utilizados para a redução do valor
fixado a título de danos morais. Ocorrência. Acolhimento apenas para fins de
esclarecimento. Manutenção da decisão proferida.

Declaratórios acolhidos, sem efeito infringente.

1. Na fixação dos danos morais, é de se considerar não apenas o valor individual
de cada indenização, mas igualmente o valor global desta, a fim de não tornar
impossível o cumprimento da obrigação pela parte sobre a qual recai a
condenação.

2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração a fim de sanar omissão,
esclarecendo-se a matéria relativa à redução da verba fixada a título de danos
morais.

Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam, além de divergência

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Retirado da página 11676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 217 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 07/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão