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Movimentações 2021 2020
08/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §§ 2° E 8°, DO CPC/2015.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (PROAFR
NO RESP 1.812.301/SC E NO RESP 1.822.171/SC). TEMA 1.046.
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por VILSON JOSÉ BUENO, com base no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim
ementado (e-STJ, fl. 813):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO 1: PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
PROVISÓRIO DO FEITO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS. PROCESSO PARADO POR MAIS DE SETE
ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR A SUSPENSÃO DO FEITO
POR PRAZO INDETERMINADO, TORNANDO IMPRESCRITÍVEL O
CRÉDITO EXECUTADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO. ART. 5°, LXXVIIIDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO 2: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER IMPUTADO ÀQUELE QUE
DEU CAUSA À DEMANDA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PEDIDO
NESSE SENTIDO PELA PARTE CONTRÁRIA. VEDAÇÃO DA
REFORMATIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IN
PEJUS IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE, SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE,O EXECUTADO SEQUER TERIA DIREITO À PERCEPÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Os embargos de declaração foram acolhidos, conforme se verifica da
seguinte ementa (e-STJ, fl. 852):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR
PROSSEGUIMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 1.851-1.875),
o agravante alegou violação ao art. 85, § 2°, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil
de 2015.
Sustentou, em síntese, que a fixação dos honorários advocatícios em
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não remunera o trabalho desempenhado pelo
profissional, haja vista que não obedece aos ditames estabelecidos na lei processual.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 898-904).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local,
levando o insurgente a interpor o presente agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 950-961).
Brevemente relatado, decido.
A questão de direito tratada no recurso especial foi afetada pela Segunda
Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, a decisão de afetação proferida no REsp 1.812.301/SC e no
REsp 1.822.171/SC, de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgadas em 17/3/2020, DJe
26/3/2020, delimitou o Tema 1.046, nos termos da seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §§ 2° E 8°). NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE.
1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do
CPC, propõe-se a afetação do tema relativo à: 1.2. "A possibilidade de
fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade,
nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do Código de Processo Civil de 2015."
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO
CPC/2015.
Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à
própria finalidade do Novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela
Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem,
onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos
representativos da controvérsia.
Eis o teor da disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
A análise do recurso especial interposto por I RIEDI E COMPANHIA LTDA.
(e-STJ, fls. 972-987) fica prejudicada.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos
recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos
arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
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