Informações do processo 2020/0253326-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1766484
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/10/2020 a 23/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

23/08/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES
DEFINITIVAS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MURILO MAIA ALVES DOS ANJOS contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, manifestado contra
o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0013160-02.2016.8.26.0562.

Consta dos autos que o Agravante foi sentenciado às penas de 5 (cinco) anos, 5
(cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa,
como incurso no art. 157, caput, do Código Penal (fl. 323).

Houve recurso de apelação da Defesa, ao qual o Tribunal de origem negou
provimento (fl. 386).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 411-414).

A Defesa aponta, nas razões do recurso especial, violação aos art. 59 do Código
Penal. Aduz que " há que se considerar que uma vez aumentada a pena em razão de supostos
maus antecedentes e, na etapa seguinte da dosimetria, operado novo aumento de pena em razão
da reincidência, o que se tem é incidência desta (da reincidência) sobre aqueles (os maus
antecedentes), em evidente bis in idem" (fl. 404).

Requer, assim, "seja conhecido e provido o presente recurso especial a fim de
reconhecer a ilegalidade do acórdão e diminuir a pena base " (fl. 404).

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 426-431).

O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 433-434).

Interposto o agravo em recurso especial (fls. 440-441), a Acusação apresentou

contraminuta (fls. 454-459).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 474-479, opinando pelo
desprovimento do agravo em recurso especial.

É o relatório. Decido.

O agravo é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão agravada, razão pela
qual passo ao exame do recurso especial.

O Tribunal local, nos embargos de declaração rejeitados, manteve a individualização
da pena nos seguintes termos (fl. 413; sem grifos no original):

"No mais, a dosimetria penal foi bem dosada. É oportuno ressaltar que, não
há que se cogitar em ocorrência de bis in idem diante do reconhecimento dos maus
antecedentes e da reincidência, eis que os aumentos, nas fases distintas da
dosimetria, referem-se a condenações diversas. "

Outrossim, a Procuradoria-Geral da República, em parecer ofertado para instruir o
feito, assim consignou (fl. 477):

"No caso em tela, vê-se que o réu possuía duas condenações anteriores
transitadas em julgado , de modo que o Magistrado a quo, corretamente, utilizou
uma para reconhecer a reincidência e a outra para negativar a circunstância
judicial dos antecedentes, havendo o Tribunal de Justiça de São Paulo mantido a
exasperação.

[...]

Ora, ao assim proceder, o TJSP caminhou na linha da jurisprudência
pacificada nessa Corte Superior ."

Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas
em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da
valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante
da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam
distintas da valorada na segunda etapa, como no caso em apreço. A propósito: AgRg no HC
611.292/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
20/10/2020 (DJe 22/10/2020).

No mesmo sentido, mutatis mutandis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. AUMENTO
SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA
OU REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.

1. As hipóteses de reincidência específica ou multirreincidência podem
justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do
patamar de 1/6 , para a agravante de reincidência.

2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 548.769/RJ, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; sem
grifos no original.)

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 8110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão