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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 33, § 4°, da Lei Federal n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de
01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e
ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
Irresignados, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação. O Tribunal
de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial
para afastar o tráfico privilegiado, readequando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-
multa.
O acórdão restou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO
DE TRÁFICO DE DROGAS EM UNIDADE MILITAR.
ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO III,
AMBOS DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO, MAS COM O
RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4°,
DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. INSURGÊNCIA DE
AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PEDIDOS: 1) AFASTAMENTO DO
PRIVILÉGIO; 2) CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL; 3) RECRUDESCIMENTO DO
REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. RECURSO
DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO
28 DA LEI DE DROGAS. I. Pedido absolutório por
insuficiência de provas que se rejeita. Materialidade
positivada pela prova pericial produzida. Autoria
inquestionável, consoante a prova oral colhida ao longo da
instrução criminal. Pedido desclassificatório. Rejeição.
Circunstâncias incompatíveis com a alegação de posse
para consumo pessoal. Acusado flagrado no interior de
unidade militar na posse de 75g (setenta e cinco gramas)
de maconha, além de 02g (dois) gramas de cocaína, em
embalagens contendo inscrições da facção criminosa
autodenominada Comando Vermelho. Policiais militares
receberam informes anônimos sobre a compra de
entorpecentes pelo réu na comunidade Nova Holanda para
posterior revenda dentro da unidade militar de que fazia
parte e, após realização de campana, visualizaram o
acusado ingressando na comunidade e retornando ao
quartel, sendo que, em revista pessoal, lograram encontrar
os aludidos entorpecentes. Claros e coesos depoimentos
prestados pelos policiais militares responsáveis pelo
flagrante, os quais afirmaram, inclusive, que o acusado já
estava sendo investigado pela conduta espúria.
Depoimento de policiais. Validade como meio de prova.
Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal de
Justiça. Prova não infirmada pela defesa. Autodefesa
consubstanciada na alegação de posse de droga para
consumo pessoal divorciada do conjunto probatório
coligido nos autos. Manutenção da condenação pelo crime
de tráfico de drogas, sendo absolutamente descabido o
pleito desclassificatório. II. Causa especial de diminuição
de pena. Afastamento que se impõe. Conjunto probatório
coligido nos autos apto a revelar habitualidade na conduta
imputada. III. Cassação da substituição da pena corporal,
diante do novo quantitativo de pena alcançado. Artigo 44,
inciso I, do Código Penal. IV. Regime prisional.
Recrudescimento que se impõe. Regime prisional fechado
que se apresenta como o único adequado à hipótese dos
autos. Apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo
legal, o que se mantém diante do conformismo parcial do
Ministério Público, reconhece-se, apenas para fins de
análise do regime prisional, a especial gravidade concreta
da conduta. Maior desvalor da conduta a recomendar a
imposição de regime prisional também mais rigoroso.
Inexistência de reformatio in pejus. A teor do que dispõe o
parágrafo 3°, do artigo 33, do Código Penal, o que vincula
o julgador na análise do regime prisional são as
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo
diploma, estas devidamente devolvidas com o pedido de
recrudescimento do Ministério Público, e não propriamente
o patamar fixado a título de pena-base, até porque, não
raras vezes, como, aliás, se verifica na presente hipótese,
ocorrem divergências na interpretação dos fatos entre o
Juízo singular e o Colegiado revisor, ao qual também
compete, em derradeira oportunidade, a apreciação da
matéria fática. Assim, apesar de o Ministério Público ter
postulado apenas o recrudescimento do regime prisional,
conformando-se, em princípio, com o quantitativo da pena-
base, nada obsta o acolhimento do pleito, mediante nova
análise das circunstâncias judiciais, desde que inalteradas
as reprimendas. Interpretação do verbete 440 das Súmulas
do Superior Tribunal de Justiça que, à vista disso, não
pode ser literal. Intenção dos Tribunais Superiores em
apenas vedar o recrudescimento do regime prisional
quando ausentes circunstâncias fáticas desabonadoras, o
que, como visto, não é o caso dos autos. Observância,
outrossim, do princípio da vedação à proteção deficiente.
Habitualidade na conduta imputada e condição de militar
por parte do agente que recomendam a adoção do regime
prisional mais severo. Recurso defensivo ao qual se nega
provimento. Apelação do Ministério Público provida.
Em sede de recurso especial, a defesa do agravante aponta violação ao
disposto no art. 33, § 4°, da Lei Federal n. 11.343/06 e art. 33, §§ 2° e 3° do Código
Penal. Sustenta, em síntese, a aplicação do tráfico privilegiado e o abrandamento do
regime prisional.
A r. decisão agravada inadmitiu o recurso especial, haja vista os óbices contidos
nas Súmulas n. 07 e n. 83 desta Corte.
Em agravo em recurso especial, a defesa refutou os aludidos argumentos.
Contraminuta às fls. 396/397.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls.
417/425).
É o relatório. Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnados os fundamentos da
decisão agravada, conheço do agravo.
Passo à análise do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Acerca da pretensão recursal, a Corte de origem consignou (fls. 313/314):
De outro lado, assiste razão ao Ministério Público
em postular o afastamento da causa especial de
diminuição de pena.
E isto porque as provas dos autos revelam
habitualidade por parte do acusado na conduta
imputada.
Recordem-se, no ponto, as declarações
prestadas pelos policiais militares e também pelo chefe
de segurança da Marinha, de que o acusado estava
sendo alvo de investigação sigilosa sobre a revenda de
substâncias entorpecentes dentro da unidade militar,
havendo, inclusive, imagens de câmeras de segurança
que o captaram em típica venda de drogas. Desta feita,
acolhe-se a pretensão ministerial, afastando o redutor.
(...)
Por fim, com razão o Ministério Público ao
postular o recrudescimento do regime prisional para o
inicialmente fechado, vez que o único que se
compatibiliza com a gravidade concreta do delito , nos
exatos termos do artigo 33, parágrafo 3°, do Código Penal
e verbete 440 das Súmulas do STJ.
De fato, as circunstâncias que envolveram a prisão
do acusado são gravíssimas, pois, além da existência de
provas de que vinha traficando com regularidade, o
fato de ser militar decerto eleva a censurabilidade da
sua conduta, o que, por razões óbvias, requer
tratamento diferenciado, com o maior rigor possível
nos limites da lei.
A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária, a fim de acolher a
pretensão de incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4° do
art. 33 da Lei Federal n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 07/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
93KG DE MACONHA. MINORANTE. ART. 33, § 4.°, DA
LEI N.° 11.343/2006. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA N.° 7 DO STJ. VALORAÇÃO DE
PROVAS. HIPÓTESE DISTINTA. REGIME PRISIONAL.
QUANTIDADE DE DROGAS. UTILIZAÇÃO. TESE NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA N.° 211 DO STJ.
APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. O que se pretende no recurso especial é que
esta Corte Superior verifique se, no caso concreto,
estariam ou não presentes os requisitos para a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o que é
nítido reexame do acervo probatório, vedado nesta via
recursal, nos termos da Súmula n.° 7 do STJ.
(...)
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp
1460994/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020 - Grifo
Nosso).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4°, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. PROCESSO EM ANDAMENTO
E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DESSE
ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. No caso, a Corte de origem afastou a
incidência da minorante, por entender que a expressiva
quantidade de droga apreendida (3.760kg de cocaína),
bem como a existência de processo criminal em
andamento, denotam a habitualidade do recorrente na
prática delitiva do tráfico de entorpecentes. Assentado
pela instância antecedente, soberana na análise dos
fatos, que o recorrente se dedica a atividade criminosa,
a alteração desse entendimento - para acolher a
pretensão de incidência da causa de diminuição do art.
33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 - encontra óbice no
Enunciado Sumula n. 7 desta Corte, pois "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
(...)
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1780993/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019 - Grifo
Nosso).
No que tange ao regime prisional, considerando que o Tribunal de origem
apontou motivação idônea a justificar a gravidade concreta do delito, torna-se
adequada a imposição do regime prisional fechado.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO
COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. WRIT NÃO
CONHECIDO.
(...)
V - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-
se no sentido de que, havendo fundamentação
concreta e diante das circunstâncias do caso, é
possível a fixação de regime inicial mais gravoso de
cumprimento da pena.
VI - O regime mais gravoso fundamentou-se nas
circunstâncias do caso concreto, em que o paciente "[...] já
era conhecido como traficante de entorpecentes do Morro
do Cruzeiro, que é dominado pelo T.C.P., o que evidencia
maior gravidade dos fatos, sendo certo que o apelante foi
condenado, anteriormente, por crime idêntico" (fl. 62).
Fatos que somados, exigem resposta estatal mais
enérgica, em face da maior reprovabilidade de sua conduta
e em atendimento ao princípio da individualização da pena.
Habeas corpus não conhecido. (HC 463.148/RJ,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 06/11/2018, DJe 12/11/2018 - Grifo Nosso).
Diante do exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Ministro
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