Informações do processo 2020/0256860-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1769138
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/10/2020 a 09/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

09/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. ICMS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE A
RESPEITO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/TO, assim ementado (fl. 351):

1. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FEITO
JULGADO ANTECIPADAMENTE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. PERÍCIA
CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECIFICO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO
QUE PODE SER SOPESADA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS ANEXADAS.

Não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, quando o feito é
julgado antecipadamente em virtude de a matéria em questão ser unicamente de direito, bem
como sobre a situação fática não existir controvérsia, além do fato de revelar-se
desnecessária prova pericial contábil se a questão em exame puder ser sopesada pelas provas
documentais anexadas e não houver pedido específico de prova pericial.

2. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. APROVEITAMENTO
INDEVIDO DE CRÉDITO DE ICMS. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA INFERIOR NA
OPERAÇÃO DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO -
CUMULATIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE.

Mantêm-se a sentença que rejeita a pretensão de nulidade de Auto de Infração, quando restar
evidenciado que a empresa, a qual atua na aquisição interestadual de mercadorias,
aproveitou-se indevidamente de créditos de ICMS, ao aplicar alíquota inferior na operação
de entrada, não existindo, também, ofensa ao princípio da não-cumulatividade, quando há
previsão de estorno proporcional do ICMS nas operações de entrada.

Embargos de declaração rejeitados (fl. 405).

Em suas razões, a parte recorrente alega violação dos arts. 156, 355, 370, 464 e 938, § 1º,
IV, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado da lide, sem dar oportunidade à recorrente a produção de prova pericial, a qual é
indispensável para demonstrar que as alíquotas praticadas na entrada foram inferiores à alíquota
de saída, sendo legítimo o creditamento efetuado pela recorrente.

Com contrarrazões (fls. 445/450).

Inadmissão do recurso às fls. 452/453.

Decisão de conversão do agravo para recurso especial (fl. 512).

É o relatório. Passo a decidir.

A insurgência não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao afastar as alegações da recorrente e concluir pela inexistência
de cerceamento de defesa, consignou que (fl. 346):

A matéria em exame é unicamente de direito, porquanto sobre a
situação fática não há controvérsia. Ademais, verifico que não houve pedido
específico, acerca da produção de prova pericial contábil, bem como a questão
pode ser sopesada pelas provas documentais anexadas. Logo, não há que se
falar em cerceamento de defesa, por o feito ter sido julgado antecipadamente,
razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

Com efeito, a jurisprudência do STJ entende "que a avaliação quanto à necessidade e à
suficiência ou não das provas, para autorizar o julgamento antecipado da lide e averiguar
eventual cerceamento de defesa, demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos
autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.425.292/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2014).

Desse modo, conclui-se que a revisão do entendimento fixado pelo acórdão recorrido
ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de
recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de setembro de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

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Retirado da página 6718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão