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Movimentações 2021 2020
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT
S/A. com fundamento no art. 105, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. INEXISTÊNCIA
DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos acidentes de trânsito, ocorridos após a edição da MP n° 451/2008,
convertida na Lei n.º 11.945/09 (que altera a legislação tributária federal e
dá outras providências), a indenização do Seguro DPVAT passou a ser fixada
proporcionalmente ao grau de lesão do segurado. Súmula 474 do STJ.
2. Tendo percentual de perda do Autor/Apelante sido estimado, em 75%
(setenta e cinco por cento) do total definido, para a lesão no tornozelo, possui
ele o direito de receber a indenização securitária, na quantia de R$ 2.531,25
(dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
3. É desprovida de fundamento a alegação da Seguradora Apelante, de que o
Autor/Apelado já teria recebido, administrativamente, em decorrência de
acidente anterior, a indenização securitária, por lesão no idêntico tornozelo
esquerdo, considerando que ela, sequer, comprovou a abertura de sinistro,
para o recebimento do Seguro DPVAT, muito menos o pagamento de
qualquer quantia anterior, a este título.
4. Ademais, os acidentes de trânsito distintos, que tenham causado lesões no
idêntico seguimento corporal, devem ser independentemente considerados,
não afastando a ocorrência anterior o direito à atual reparação.
5. Como o valor da condenação foi baixo, a fixação da verba sucumbencial,
com base no § 2º do artigo 85 do NCPC, não seria suficiente, para remunerar
o causídico da parte adversa, que atuou com o devido zelo, na defesa dos
interesses de seu constituinte, motivo pelo qual acertou o MM. Juiz ao
arbitrá-la, equitativamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, sendo, ainda, majorados, em grau recursal, para 13% (treze por
cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo
85, §11, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, pois o
correto seria estabelecer o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais entre o mínimo de
dez e o máximo de vinte por cento, sobre o valor da condenação, e não com base no valor da
causa, como fez o juízo de segundo grau.
Defende, outrossim, ocorrência de sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do
CPC/2015, pois mesmo argumentando que nas ações de cobrança de seguro DPVAT, a
condenação da seguradora em quantia inferior à requerida inicialmente não configura
sucumbência recíproca, não poderia o julgador estadual ignorar a repercussão econômica
observada no pedido da parte autora, ora recorrido.
Apresentadas contrarrazões às fls. 267/276.
O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, incidente, na
espécie, a Súmula 7/STJ.
A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
Os autos dão conta de que a parte ora recorrida ajuizou, no dia 24 de setembro de
2019, ação de cobrança do pagamento do Seguro DPVAT, conforme art. 3°, b, da Lei
6.194/1974, por invalidez permanente, ocorrida em razão de acidente de trânsito.
A sentença julgou o pedido procedente em parte, e foi mantida pelo Tribunal a quo.
A respeito da interpretação a ser dada ao referido art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC de 2015,
a eg. Segunda Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp 1.746.072/PR, decidiu que o novo
Estatuto Processual Civil introduziu expressa "ordem de vocação" para fixação da base de
cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias
impede o avanço para outra categoria. Desse modo: primeiro, quando houver condenação, devem
ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20% das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); terceiro, nas causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Eis a ementa do acórdão proferido na ocasião:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART.
85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas
mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,
restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de
sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição
equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor
inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse
vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art.
20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que
o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o
valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da
verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para
fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso
concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra
categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante
desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor
da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação
equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art.
85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por
cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II)
do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2)
que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária,
em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade,
para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor
da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.
(REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO , SEGUNDA
SEÇÃO , julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019)
Em tal contexto, a expressa redação legal impõe concluir que o § 2º do art. 85 do
CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre as objetivas e concretas bases de cálculo que
discrimina, relegando ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação equitativa.
Na coletânea recentemente publicada pelo STJ, denominada Doutrina: Edição
Comemorativa 30 anos do Superior Tribunal de Justiça, motivado pelos ricos debates na doutrina
e na jurisprudência ainda em formação, desenvolvi estudo sobre o tema relativo à possibilidade
de fixação dos honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade, como previsto no
artigo 85, § 8º, do CPC/2015, que resultou na publicação do artigo intitulado Juízo de Equidade
na Fixação dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais no Novo CPC.
Por oportuno, cito alguns trechos relevantes do aludido estudo:
"A conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil conduz à
obtenção da seguinte ordem de preferência na adoção de critérios para a
fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais:
(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20%
sobre o montante desta (art. 85, § 2º);
(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido
pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º);
Por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável
ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Logo, em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o § 2º
do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar
de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (i) da
condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii) do valor
atualizado da causa.
Nessa ordem de ideias, o novo Código relegou ao § 8º do art. 85 a instituição
de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que,
havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor
for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo.
Assim, em regra, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com
observância da seguinte ordem de preferência: a) sobre o valor da
condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da
condenação, utiliza-se (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou,
como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa.
Finalmente, na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do art. 85, isto é,
na inviabilidade de adoção dos critérios ali enumerados, somente então será
cabível a aplicação da norma subsidiária do § 8º do mesmo
artigo, verdadeiro 'soldado de reserva', como classificam alguns.
Assim, a possibilidade de aplicação, pela ordem, de uma as hipóteses do § 2º
do art. 85 impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar
eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção
da norma ao fato já se terá esgotado, com a incidência cabível.
[...]
Por todas essas razões, registrando que, pessoalmente, também faço
ressalvas ao novo disciplinamento ilimitado dos honorários advocatícios
sucumbenciais, que pode conduzir a solução de litígios a situações
desconfortáveis para o julgador, é de entender-se forçosa a aplicação da
regra geral, emergente do § 2º do art. 85 da Lei Processual Civil, remetendo-
se a plano secundário, subsidiário, a regra do § 8º do mesmo artigo, que
prevê a fixação da verba sucumbencial por juízo de equidade.
Foi precisamente esse o entendimento que, por maioria, adotou a eg. Segunda
Seção do STJ no julgamento daquele recurso especial inicialmente
mencionado (o REsp 1.746.072/PR).
[...]
Também atenta para esse preocupante aspecto prospectivo, a culta Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, na ocasião, advertiu em seu voto sobre a
necessidade de se deixar em aberto 'a possibilidade de arbitramento por
equidade de honorários de sucumbência, por interpretação extensiva da
regra do § 8º, tendo por base os princípios da coerência e da organicidade
do sistema jurídico, mesmo em hipóteses que escapam à literalidade do
dispositivo ', pois, 'pela conjugação da regra do § 2º (honorários entre 10% e
20%) do proveito econômico ou do valor da causa) com a do § 6º (para
qualquer sentença ou decisão, inclusive de extinção sem resolução de mérito),
a interpretação meramente literal da regra pode conduzir a situações de fato
teratológicas'.
Avisou que, ' para atender a vontade da Lei cumpre estender a literalidade da
regra para abranger todas as hipóteses em que a base de cálculo prevista na
regra geral (§ 2º) seja inadequada para atingir o escopo do dispositivo legal,
interpretado sistematicamente com os princípios imanentes do ordenamento
jurídico, tendo em vista, sempre, as circunstâncias de cada caso concreto '.
Ponderou que, 'em uma ação de valor bilionário (e não são incomuns),
extinta por qualquer motivo (fato superveniente alheio à vontade das partes,
desistência, inépcia da inicial, ilegitimidade, prescrição), poucos dias após o
oferecimento de contestação (mesmo que simples, por negativa geral, ou
limitada a alguma preliminar processual), o advogado do réu faria jus a
centenas de milhões de reais, o que poderia conduzir à penúria o autor,
situação com a qual parece não se compadecer o sistema jurídico'.
Alertou que, em várias hipóteses que exemplifica, 'de extinção de processos
valiosos sem resolução de mérito pouco tempo após a constituição de
advogado pelo réu, por motivos que podem ser os mais diversos e
imponderáveis', o arbitramento de honorários de sucumbência 'pode resultar
em condenações em valores incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo
profissional, desvirtuando a finalidade dos dispositivos em comento (elemento
racional) e ensejando conflito com outros princípios do sistema, como o que
veda o enriquecimento sem causa (elemento sistemático)'.
De fato, deve-se admitir que, no futuro, essas e outras situações exorbitantes
e conflitantes chegarão à Corte Uniformizadora, oportunidade em que
haverão de receber adequado e específico tratamento pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, atualmente ainda em formação sobre a
relevante questão ." (ARAÚJO FILHO, RAUL. Juízo de Equidade na
Fixação dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais no Novo CPC . In
Doutrina: Edição Comemorativa, 30 anos do STJ. Brasília: Superior Tribunal
de Justiça, 2019. págs. 744-757, sem grifo no original)
Ao se estabelecer a Lei Processual Civil, o conceito de "proveito econômico" como
base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais tem como pressuposto
a própria sucumbência, levando-se em conta o benefício que a parte vencedora auferiu.
De fato, normalmente não faz sentido que o vencedor da demanda pague honorários
ao patrono do vencido em percentual sobre o próprio benefício obtido na demanda, pois seu
adversário sofreu, na verdade, uma perda patrimonial e não poderia receber honorários de
sucumbência tendo como base a vitória que não obteve.
Nessa linha, penso que, no caso em exame, decidiu bem o Tribunal a quo, ao
esclarecer que , como o valor da condenação foi baixo, a fixação da verba sucumbencial, com
base no § 2º do artigo 85 do NCPC, não seria suficiente, para remunerar o causídico da parte
adversa, que atuou com o devido zelo, na defesa dos interesses de seu constituinte, motivo pelo
qual acertou ao arbitrá-la, equitativamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, sendo, ainda, majorados, em grau recursal, para 13% (treze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC/2015.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?