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Movimentações 2021 2020
02/08/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/08/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
10/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
02/06/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/06/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
A Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
17/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
13/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
17/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a
ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃOCuidam-se de embargos de declaração no agravo em recurso especial, opostos
por ARNEG BRASIL LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termo da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano material e
compensação por dano moral.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.
6. O acórdão recorrido que adota orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido. (e-STJ Fl. 780)
No presente recurso, aponta a embargante possível equívoco da decisão
embargada, sob o fundamento de que não houve análise acerca da intempestividade do
recurso interposto pela parte adversa perante o Tribunal local. Assevera que os
dispositivos arrolados foram devidamente prequestionados, mediante a oposição de
embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC/15.
É o breve relatório.
É notória a busca de efeitos infringenciais, não havendo a alegada omissão,
porquanto a decisão embargada trata expressamente da matéria novamente vertida
nestes embargos de declaração.
Consoante consignado na decisão embargada, o acórdão recorrido não
decidiu acerca dos arts. 320, 434, 435 e 491 do CPC/15, indicados como violados, apesar
da oposição de embargos de declaração, o que atraiu a incidência da Súmula 211/STJ à
espécie e o não conhecimento do apelo em relação aos temas insertos nos mencionados
dispositivos, notadamente em relação à intempestividade do recurso interposto pela
parte adversa perante a Corte local.
Ademais, a alegação da embargante de que a oposição de embargos de
declaração perante o Tribunal de origem, por si só, haveria de ser suficiente para se
considerar prequestionado o tema em análise só encontra guarida se o Tribunal superior
considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que, a toda evidência,
não retrata a hipótese dos autos.
Desse modo, importa salientar que os embargos de declaração são
instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que
contenha obscuridade, erro material, contradição ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha manifestar o julgador, não se prestando à simples reexame
da causa, nem a modificar o entendimento do órgão julgador.
Verifica-se que a embargante pretende, à toda evidência, valer-se dos
embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça
o seu entendimento sobre o tema. Os fundamentos de seus aclaratórios revelam tal
inconformidade e o claro desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência
incompatível com a natureza desse recurso.
Dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de interposição dos
embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se,
então, a rejeição dos embargos de declaração.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.
Julgo prejudicado os embargos de declaração de e-STJ Fls. 786/788.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
01/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
22/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano material e
compensação por dano moral.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.
6. O acórdão recorrido que adota orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ARNEG BRASIL
LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano
material e compensação por dano moral, ajuizada por ARMAZÉM CEREALISTA MERCADO
- EIRELI, em face da agravante, devido ao atraso na entrega de refrigerador para
exposição de produtos alimentícios, bem como em razão dos problemas apresentados
pelo produto. Pleiteia a readequação técnica do produto, bem como reparação por dano
material e compensação por dano moral.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a
agravante a pagar reparação pelos danos materiais, cujo valor será apurado em fase de
liquidação, assim como para condenar a agravante a pagar à agravada compensação
pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos
termos da seguinte ementa:
COMPRA E VENDA DE REFRIGERADOR AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVAÇÃO DO DEFEITO NO
PRODUTO INDENIZAÇÃO DEVIDA. Os elementos dos autos revelam a existência dos
defeitos no produto. Dano moral configurado, em razão dos dissabores e percalços
pelos quais passou o autor. Indenização bem arbitrada, pois em consonância com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ Fl.
566)
Embargos de Declaração: opostos pelas partes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 320, 434, 435, 491 e 1.022, II, do
CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional,
sustenta não ser possível a juntada de documentos em fase de liquidação de sentença.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a
Súmula 284/STF.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 320, 434, 435 e 491 do
CPC/15, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por
isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula
211/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 ou 1029, §1° do CPC/2015 e 255,
§ 1°, do RISTJ.
Ademais, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente,
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3- Turma, DJe de
31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4- Turma, DJe de 03/09/2013.
- Da Súmula 568/STJ
Outrossim, ainda que prequestionada a matéria em análise, o entendimento
do STJ acerca do tema é no sentido de que a verificação do quantum debeatur pode ser
postergada para a liquidação, permitindo-se a juntada de novos documentos que
comprovem o valor devido. Confira-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp
1067126/DF, Segunda Turma, DJe de 07/06/2010; REsp 1048624/DF, Segunda Turma,
DJe de 18/02/2009 e REsp 959.338/SP, Primeira Seção, DJe de 08/03/2012.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
19/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano material e
compensação por dano moral.
2. Reforma do acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO HENRIQUE
GAYA JORGE ISAAC, contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano
material e compensação por dano moral, ajuizada por ARMAZÉM CEREALISTA MERCADO
- EIRELI, em face de ARNEG BRASIL LTDA, na qual se insurge o agravante contra o
acórdão recorrido que não majorou os honorários advocatícios.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a
ARNEG BRASIL LTDA a pagar reparação pelos danos materiais, cujo valor será apurado em
fase de liquidação, assim como para condenar a ARNEG BRASIL LTDA a pagar à ARMAZÉM
CEREALISTA MERCADO - EIRELI compensação pelos danos morais no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela ARNEG BRASIL LTDA,
nos termos da seguinte ementa:
COMPRA E VENDA DE REFRIGERADOR AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVAÇÃO DO DEFEITO NO
PRODUTO INDENIZAÇÃO DEVIDA. Os elementos dos autos revelam a existência dos
defeitos no produto. Dano moral configurado, em razão dos dissabores e percalços
pelos quais passou o autor. Indenização bem arbitrada, pois em consonância com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ Fl.
566)
Embargos de Declaração: opostos pelas partes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 85, § 11, do CPC/15, bem como
dissídio jurisprudencial. Afirma fazer jus à majoração da verba honorária em virtude do
não provimento da apelação interposta pela ARNEG BRASIL LTDA.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Dos honorários recursais O TJ/SP, ao decidir manter os honorários advocatícios fixados na sentença,
contrariou o entendimento do STJ no sentido de que a majoração dos honorários
recursais será possível quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento
de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt
no REsp 1380785/SP, Quarta Turma, DJe de 12/11/2019; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
1483233/RS, Quarta Turma, DJe de 29/09/2020 e REsp 1763284/MG, Terceira Turma,
DJe de 13/06/2019). Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V,
"a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-
LHE PROVIMENTO, para condenar a ARNEG BRASIL LTDA ao pagamento de mais R$
1.000,00 (mil reais) ao agravante, a título de honorários recursais, já considerado o
desprovimento do recurso especial interposto por ARNEG BRASIL LTDA.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?