Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
17/12/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por MOISES ISRAEL GARZON
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE
DETERMINA O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES E
DESPESAS A PARTIR DO HABITE-SE. REAL
PROPRIETÁRIO DEVIDAMENTE COMUNICADO
ACERCA DA CONCLUSÃO DA OBRA, COM A
CONSEQUENTE DISPONIBILIZAÇÃO DAS UNIDADES
HABITACIONAIS. PAGAMENTO REFERENTE A TAXAS
CONDOMINIAIS, TAXA DE LIXO E TARIFA PÚBLICA
DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO §11
DO ART. 85 DO CPC (fl. 313).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 423; 1196 e 1204 do CC, no que
concerne ao fato de que os encargos condominiais somente são devidos pelo
recorrente após sua imissão na posse do imóvel, o que se dá somente com a
entrega das chaves. Traz os seguintes argumentos:
[...] desde a efetiva compra do bem na cidade de Madrid -
Espanha, conforme declaração de ID 785408, em nenhum
momento o recorrido notificou o comprador, a fim de informá-lo
sobre a alteração do prazo de entrega e disponibilidade do
imóvel, decumprindo por completo a alínea "d" do item 4.1,
Cláusula Quarta do instrumento contratual.
Ora, Nobres Julgadores, é preciso considerar no caso específico
que o comprador reside em outro país e que, por isso, a
comprovação de notificações e avisos devem ser imprescindíveis
para demonstrar que a demora na entrega das chaves da unidade
de moradia se deu por culpa da promitente compradora, o que
caracterizaria a excludente da responsabilidade.
Portanto, que mesmo conhecendo formas de contato com o
recorrente, a empresa recorrida se descuidou e não comprovou a
notificação sobre a conclusão das obras e previsão para entrega
das chaves.
[...].
Além disso, é preciso levar em consideração que o próprio termo
de vistoria disponibilizado pelo recorrido(id 1531354) informa
que a partir daquela data os encargos vinculados ao imóvel
deverão ser pagos exclusivamente pelo proprietário da unidade.
Assim, deve ser reformado o v. acórdão recorrido,
reconhecendo-se que o comprador somente é responsável pelos
encargos condominiais e demais despesas vinculadas ao imóvel
após a sua imissão na posse do imóvel, restabelecendo-se a
vigência dos arts. 423, 1.196 e 1.204 do Código Civil (fls.
375/376).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, alega divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema da
primeira controvérsia. Aponta como paradigma o acórdão proferido pelo TJSE
no julgamento da apelação cível n. 00082927120188250001.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido
assim decidiu:
Compulsando os autos, especialmente o contrato acostado através
do ID 2249300 - pág 6, observo que de acordo com a cláusula
oitava, o promissário comprador arcará com todas as despesas e
os encargos fiscais relativos a unidade comprometida, devidos a
partir da data da concessão do habite-se ou da entrega das chaves
do imóvel, tais como as despesas de condomínio, foros, impostos,
taxas, seguro contra incêndio e outros encargos fiscais ou não.
Ocorre que, como afirmado pelo próprio autor, apesar do
mesmo ter adquirido o imóvel na data de 19.05.2005, em
31.05.2006 (Id 2249272), com a anuência da ré, cedeu o
imóvel em comento para a Fundação Navalonguilla, pessoa
jurídica de direito privado, a qual era por ele representada.
Entretanto, em 01.11.2013 a referida Fundação
Navalonguilla foi dissolvida, adjudicando seus créditos, bens,
direitos e ativos em favor do autor .
Ora, resta evidente que o autor não comprovou que a
empresa ré fora comunicada desta nova mudança de
titularidade do contrato, razão pela qual é inegável que a
empresa ré desconhecia que o imóvel objeto do contrato
havia voltado para o patrimônio jurídico do autor, ora
apelante .
Desse modo, ante a demonstração inequívoca de que a
averbação do habite-se do imóvel se deu na data de
03.04.2009, pode-se concluir não só que a obra foi concluída
e entregue no prazo contatual, como também, que, conforme
a cláusula oitava supracitada a responsabilidade pelas
despesas e encargos fiscais do imóvel é do comprador .
Outrossim, como bem registrado pela magistrado
sentenciante, há que se ressaltar que a empresa ré demorou
em entregar as chaves do imóvel à procuradora do autor em
virtude de constar em seus arquivos que a Fundacion
Navalonguilla era de fato a proprietária do bem, conforme a
cessão de direitos acostada aos autos através do ID 2249272 .
Ademais, a cláusula 18.3 (ID 2249300) do contrato respalda a
negativa de entrega das chaves à procuradora do autor, uma
vez que não houve a comunicação prévia da mudança na
titularidade da unidade da Fundação para o autor (fls.
316/317, grifos meus).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação,
por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente
deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este
Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Além disso, incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ (“A simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), uma vez que
a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais.
Nesse sentido: “E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se
que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e
interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da
questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ".
(AgInt no AREsp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 14/12/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020;
AgInt no REsp 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da
parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial,
que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a",
que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência
de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial pela alínea “c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento
do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que
falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão
recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp
1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
09/10/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/10/2020 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?