Informações do processo 2020/0263831-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1771794
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/10/2020 a 10/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

10/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOSE LEANDRO BARBOSA DA COSTA
contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu seu recurso especial, fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

Conta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2°, I, II e V, do
Código Penal (e-STJ, fls. 253-258).

Interposto recurso de apelação pela defesa, a Corte estadual negou provimento ao
apelo (e-STJ, fls. 342-352).

Opostos aclaratórios pela defesa, foram rejeitados (e-STJ, fls. 369-375).

Nas razões do apelo excepcional (e-STJ, fls. 390-399), a defesa sustentava violação
do art. 157, § 2°, I, II e V; art. 14, inciso II e art. 33, § 2°, todos do Código Penal.

Alegava, em suma, a ilegalidade pelo não reconhecimento do crime na modalidade
tentada, haja vista que o bem foi restituído integralmente à vítima, sendo o recorrente preso logo
em seguida ao ato ilícito. Além disso, asseverava pela ocorrência de constrangimento ilegal na
dosimetria, pois a majoração de 3/8 na terceira fase teria ocorrido sem a devida fundamentação,
considerando somente o número de causas de aumento. Por fim, alertava pela possibilidade de
fixação do regime inicial semiaberto.

Pretende, assim, o acolhimento do agravo, a fim de conhecer e dar provimento ao
recurso especial para que sejam acolhidas suas teses, com reconhecimento do delito na forma
tentada, refazimento da dosimetria e abrandamento do regime inicial.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 413-420), o recurso foi inadmitido em face
da extemporaneidade (e-STJ, fl. 423). Daí este agravo (e-STJ, fls. 431-434), cuja contraminuta
encontra-se às e-STJ, fls. 436-441;

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso
especial (e-STJ, fls. 463-472).

É o relatório .

Decido.

Inicialmente, verifique-se que a defesa interpôs agravo tempestivo e combativo de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Sobre a tempestividade, assim bem observou o Ministério Público Federal:

"Conforme dito, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão da
intempestividade, assentando que a Defensoria Pública teve vista dos autos em
18/10/2019 e protocolou o apelo excepcional somente em 21/11/2019.

No agravo, argumenta-se que o prazo recursal se iniciou no primeiro dia útil seguinte
ao recebimento dos autos, ou seja, em 21/11/2019, e que o recurso teria sido
protocolado em 19/11/2019.

Inicialmente, observa-se que os autos foram entregues em carga à Defensoria Pública
no dia 18/10/2019 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 382 e comprovante de fl.

384.

Desse modo, o prazo para a interposição do recurso especial iniciou- se no dia
primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 21/10/2019 (segunda-feira) e finalizou no dia
19/11/2019 (segunda-feira), considerando-se a prerrogativa do prazo em dobro para a
Defensoria Pública.

Da análise dos autos, observa-se que há duas peças relativas ao recurso especial, uma
protocolada em 19/11/2019 (fls. 400-411) e outra protocolada em 21/11/2019 (fls.
390-399), o que denota um possível imbróglio da secretaria quanto à data de
protocolo das peças.

Considerando-se, de todo modo, efetuada a interposição recursal no dia 19/11/2019,
afigura-se tempestivo o recurso especial." (e-STJ, fls. 465-466)

Com efeito, a respeito do reconhecimento do delito na modalidade tentada, asseverou
o Tribunal de Justiça:

"Com efeito, as vítimas Reinaldo, Leandro e Joselio declararam identicamente que
foram abordadas por quatro indivíduos ocupantes de um Fiat/Uno, sendo que, pelo
menos, dois deles estavam armados. Após serem subjugadas, foram também levadas
pelos roubadores. O caminhão, com a respectiva carga, foi subtraído, deixando o
local onde se encontravam. Ficaram mantidas reféns por cerca quinze a vinte
minutos, sendo que o agente armado que, então, as vigiava, assim que viu
policiais aproximarem, se evadiu. Não conseguiram reconhecer nenhum dos
assaltantes.

Os policiais militares Luiz e Jonh narraram que atenderam à ocorrência de roubo.
Durante patrulhamento, avistaram o caminhão roubado. Pessoas mexiam no interior
da carroceria do veículo e quiseram fugir. Uma delas, o apelante, foi, logo após,
detido.

[...]

Tampouco convence a tese de crime tentado.

O delito de roubo alcança a consumação no exato momento em que se opera a
inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto período de tempo. O
entendimento consagra a vertente doutrinária da teoria "apprehensio" ou "amotio",
cujo posicionamento é perfilhado pelas Cortes Superiores.

[...] Jogando pá de cal sobre a questão, o EgrégioSuperior Tribunal de Justiça,
seguindo orientação já adotada nos autos de REsp n° 1.499.050, acima citado, editou
e publicou (DJe 19.9.2016) a Súmula n° 582, a seguir transcrita: "Consuma-se o
crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou
grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao
agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica
ou desvigiada". (e-STJ, fls. 348-349, grifou-se)

A conclusão do acórdão recorrido não destoa do decidido pela Terceira Seção deste
Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos
recursos repetitivos: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante
emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição
imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica
ou desvigiada". Posteriormente, a Terceira Sessão aprovou a Súmula 582 , com a mesma
redação. Incide, assim, a Súmula 83/STJ .

Além disso, frise-se que, se a Corte Estadual reconheceu ter havido a inversão da
posse da res furtivae - a qual, inclusive, saiu da esfera de vigilância da vítima, ainda que por
breve espaço de tempo, pois o recorrente foi abordado próximo ao local dos fatos, descarregando
o caminhão roubado -, e, por consectário, a consumação do crime de roubo, para infirmar tal
conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula 7/STJ. A respeito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.

RECONSIDERAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA EM CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA582/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.

1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser
conhecido o agravo.

2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela prática do crime mediante violência,
incabível a desclassificação para o crime de furto, diante da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.

3. Mantida a condenação pelo delito de roubo, não há falar na incidência do princípio
da insignificância, porquanto não se aplica aos delitos cometidos mediante violência
ou grave ameaça a pessoa.

4. A teor da Súmula 582/STJ, tem-se a consumação do crime de roubo com a
inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça,
ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e
recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou
desvigiada.

5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe
negar provimento."

(AgRg no AREsp 1589938/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020, grifou-se)

Em relação à dosimetria da pena, melhor sorte não assiste à defesa.

Convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador
está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto,
atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses
de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos
critérios adotados na dosimetria.

Alega a defesa que a majoração de 3/8 na terceira fase ocorreu sem fundamentação
idônea, com base apenas na quantidade de causas de aumento. Nesse ponto, destacou o TJSP:

"As penas foram bem dosadas em primeira instância. Não merecem redução. Foram,
inicialmente, fixadas nos mínimos legais, não tendo sofrido alteração na 2 a fase da
dosimetria. Na fase derradeira dos cálculos, incidiu adequado aumento de 3/8
(três oitavos), salientando-se, a respeito, que eram quatro os agentes, que eles
atuaram com, pelo menos, duas armas de fogo e que as vítimas ficaram
mantidas reféns de quinze a vinte minutos , razão pela qual ficaram estabilizadas
em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. (e-STJ, fls.
350-351, grifou-se).

Diversamente do sustentado em suas razões, tem-se que as instâncias ordinárias
valoraram as circunstâncias do caso concreto para recrudescer a pena na terceira etapa. Não fora
apontado apenas a existência de três causas de aumento, mas sim uma maior reprovabilidade na
incidência de cada uma das majorantes, pois houve manejo de ao menos duas armas de fogo
na empreitada, com participação de quatro assaltantes e também efetiva restrição de liberdade
das vítimas por mais de quinze minutos. Assim, não se verifica contrariedade à Súmula 443/STJ.

No mesmo sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Quanto às consequências do crime, conquanto esta Corte Superior entenda que o
fato de os objetos não serem totalmente recuperados não pode ensejar o

recrudescimento da pena-base, no caso ficou expresso o alto valor dos bens roubados
e o substancial prejuízo aos ofendidos.

2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua
exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ.

3. O Tribunal de origem apontou dado fático suficiente a indicar a gravidade
concreta do crime - na espécie, roubo praticado em agência dos Correios,
concurso de dois agentes, ameaça exercida com arma de fogo e vítimas com a
liberdade restringida e amarradas.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 1395982/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE
AUMENTO EM RAZÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA,
CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE SUPERIOR A 1/3
(UM TERÇO). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Quanto a fração de aumento pelas majorantes, nos termos do Enunciado n. 443 da
Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua
exasperação a mera indicação do número de majorantes." III - A motivação
apresentada pelas instâncias ordinárias, para manter a fração superior a 1/3 (um
terço), está adequada, fazendo expressa menção a restrição da liberdade das vítimas
por mais de quatro horas e as ameaças de cortar os dedos de uma delas, o que
extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão.

IV - Com a fixação do quantum de aumento de pena determinada por critério
não exclusivamente quantitativo, mas com referência a elementos concretos dos
autos, não há que falar em fundamentação inidônea que autorizasse a concessão
da ordem de ofício.

Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC 525.823/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 25/11/2019, grifou-se)

Por fim, concernente ao regime inicial, extrai-se do acórdão recorrido:

"Em seguida, mantém-se o regime inicial mais severo, pois qualquer regime prisional
mais brando mostrar-se-ia insuficiente para a reprovação e a prevenção do grave
crime praticado.

As circunstancias da empreitada criminosa também devem ser perquiridas para
aferição do grau de periculosidade do agente, a fim de que se decida pelo regime
prisional adequado.

No caso em apreço, resta autorizada a fixação do regime prisional mais drástico
para a hipótese vertente, uma das mais perniciosas e inquietantes expressões da
atual criminalidade . ... Nesse contexto, não se pode olvidar, ainda, que, segundo as
máximas da experiência, as consequências psicológicas do delito contra o patrimônio
com violência ou grave ameaça são nefastas, traumatizando as vítimas, seus
conhecidos e familiares, marcando a todos com as consequências deste mal, uma
mácula irreversível. Portanto, respeitadas as vozes dissonantes e nos termos das
Súmulas 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de roubo
perpetrado mediante grave ameaça, com concurso de agentes e com restrição à
liberdade das vítimas, o único regime prisional condizente e razoável, em
observância às peculiaridades do caso, é o inicial fechado ." (e-STJ, fls. 351-352,

grifou-se)

Como se sabe, a aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito
secundário na primeira fase da dosimetria não conduz obrigatoriamente à fixação do regime
indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais
rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal, desde que
mediante fundamentação idônea.

Na hipótese, observa-se que, apesar de a pena-base ter sido imposta no piso legal e da
primariedade do réu, o estabelecimento de regime mais severo do que o indicado pelo quantum
da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi,
indicando-se no acórdão que a empreitada criminosa merece maior censura diante das
peculiaridades do delito (duas armas de fogo, quatro agentes, e restrição da liberdade das
vítimas). Nesse mesmo sentido:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. ROUBOS MAJORADOS. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO
EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA EM
RAZÃO DAS MAJORANTES DO ROUBO. FIXAÇÃO ACIMA DE 1/3 COM
BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos
Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a
incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2° do art. 157
do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos
de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 3. No caso, embora a arma de
fogo não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no
acervo probatório,

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