Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
10/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10225 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Tendo em vista constar nos autos certidão positiva de recebimento
pelo interessado do conteúdo da presente comissão (fls. 95-98) e, portanto, estar
consumado o pedido de diligência, devolvam-se os autos à Justiça rogante, por
intermédio da autoridade central competente (art. 216 -X do Regimento Interno do STJ),
independente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Brasília, 05 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
09/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10225 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Tendo em vista constar nos autos certidão positiva de recebimento
pelo interessado do conteúdo da presente comissão (fls. 95-98) e, portanto, estar
consumado o pedido de diligência, devolvam-se os autos à Justiça rogante, por
intermédio da autoridade central competente (art. 216 -X do Regimento Interno do STJ),
independente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Brasília, 05 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça de Portugal solicita que
se proceda à notificação de TAKUJI OKAMOTO (fls. 18-19).
Conforme as informações prestadas no ofício de fls. 86-87, permaneçam os
autos, na Coordenadoria de Processamento de Recursos para o STF, por 30 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 25 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça de Portugal solicita que
se proceda à notificação de TAKUJI OKAMOTO (fls. 18-19).
Conforme as informações prestadas no ofício de fls. 86-87, permaneçam os
autos, na Coordenadoria de Processamento de Recursos para o STF, por 30 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 25 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
06/04/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça de Portugal solicita que
se proceda à notificação de TAKUJI OKAMOTO (fls. 18-19).
O interessado foi devidamente intimado, conforme aviso de recebimento,
assinado por terceiro (fls. 52-53). Contudo, a parte não apresentou impugnação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs
à concessão do exequatur (fls. 60-61).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para citar a
parte interessada (fls. 66-67).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intimação prévia
assinada por terceiro é considerada válida:
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO
PRÉVIA, VIA POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO INTERESSADO.
EXEQUATUR CONCEDIDO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO ROGANTE. VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, em recente julgamento, decidiu pela validade da
intimação prévia da carta rogatória, por via postal, recebida por terceiro
(AgRg na CR n. 9.824/EX, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de
28/6/2016). [...] (AgInt na CR 10.590/EX, relatora Ministra Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 4/4/2017.)
Ademais, apesar de a intimação prévia ser procedimento preliminar da
concessão do exequatur, os autos serão remetidos ao juízo federal competente para o
cumprimento da diligência objeto da rogatória, nos termos do art. 216-V do RISTJ,
oportunidade em que a parte interessada terá a possibilidade de, caso queira, manifestar
seu inconformismo.
No caso em análise, verifico que o objeto da presente carta rogatória não
atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública,
razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o
exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária do Estado
São Paulo, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem
por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?