Informações do processo 2020/0259643-4

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA N° 15841
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 06/10/2020 a 10/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

10/08/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

A ta n. 10225 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de agosto de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Tendo em vista constar nos autos certidão positiva de recebimento
pelo interessado do conteúdo da presente comissão (fls. 95-98) e, portanto, estar
consumado o pedido de diligência, devolvam-se os autos à Justiça rogante, por
intermédio da autoridade central competente (art. 216 -X do Regimento Interno do STJ),
independente do trânsito em julgado.

Publique-se.

Brasília, 05 de agosto de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

A ta n. 10225 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de agosto de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Tendo em vista constar nos autos certidão positiva de recebimento
pelo interessado do conteúdo da presente comissão (fls. 95-98) e, portanto, estar
consumado o pedido de diligência, devolvam-se os autos à Justiça rogante, por
intermédio da autoridade central competente (art. 216 -X do Regimento Interno do STJ),
independente do trânsito em julgado.

Publique-se.

Brasília, 05 de agosto de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça de Portugal solicita que
se proceda à notificação de TAKUJI OKAMOTO (fls. 18-19).

Conforme as informações prestadas no ofício de fls. 86-87, permaneçam os
autos, na Coordenadoria de Processamento de Recursos para o STF, por 30 dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Brasília, 25 de junho de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça de Portugal solicita que
se proceda à notificação de TAKUJI OKAMOTO (fls. 18-19).

Conforme as informações prestadas no ofício de fls. 86-87, permaneçam os
autos, na Coordenadoria de Processamento de Recursos para o STF, por 30 dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Brasília, 25 de junho de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DECISÃO

Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça de Portugal solicita que
se proceda à notificação de TAKUJI OKAMOTO (fls. 18-19).

O interessado foi devidamente intimado, conforme aviso de recebimento,
assinado por terceiro (fls. 52-53). Contudo, a parte não apresentou impugnação.

A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs
à concessão do
exequatur (fls. 60-61).

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para citar a
parte interessada (fls. 66-67).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intimação prévia
assinada por terceiro é considerada válida:

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO
PRÉVIA, VIA POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO INTERESSADO.
EXEQUATUR CONCEDIDO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO ROGANTE. VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte Especial, em recente julgamento, decidiu pela validade da
intimação prévia da carta rogatória, por via postal, recebida por terceiro
(AgRg na CR n. 9.824/EX, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de
28/6/2016). [...] (AgInt na CR 10.590/EX, relatora Ministra Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 4/4/2017.)

Ademais, apesar de a intimação prévia ser procedimento preliminar da
concessão do
exequatur, os autos serão remetidos ao juízo federal competente para o

cumprimento da diligência objeto da rogatória, nos termos do art. 216-V do RISTJ,
oportunidade em que a parte interessada terá a possibilidade de, caso queira, manifestar
seu inconformismo.

No caso em análise, verifico que o objeto da presente carta rogatória não
atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública,
razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o

exequatur.

Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária do Estado
São Paulo, para as providências cabíveis.

Cumpra-se a diligência em 60 dias.

Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem
por meio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de março de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão