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Movimentações 2021 2020
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por
MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, II, b , da
Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, que denegou a segurança postulada pela parte ora recorrente,
nos termos da seguinte ementa:
"MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA DE BOA
ESPERANÇA. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REGISTRADORA
INTERINA. NOMEAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. POSSIBILIDADE DE
DESTITUIÇÃO CONFORME O JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA
AUTORIDADE NOMEANTE. ART. 27, § 14, DO PROVIMENTO N° 260/2013
DA CGJ/TJMG. PROCESSO ADMINISTRATVO.
PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Consoante o disposto no art. 27, § 14, do Provimento n° 260/2013 da
CGJ/TJMG, a situação precária do Registrador Interino faculta que a
autoridade nomeante, no exercício de seu poder discricionário, proceda à
revogação do vínculo, a qualquer tempo, independentemente da instauração
de processo administrativo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 224e).
Nas razões do Recurso Ordinário, a parte ora recorrente sustenta, em
síntese, que:
"DA VIOLAÇÃO AO ART. 12 E DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 14, §2°,
DO PROVIMENTO 260/CGJ/2013 DO TJMG - DA AFRONTA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
Consubstanciado na Portaria 12/2019, o ato coator foi justificado pela
'...omissão técnica e jurídica da registradora interina, na fiscalização e
percepção no desvio financeiro ocorrido...)'
Veja-se, portanto que a fundamentação utilizada pelo Recorrido/Impetrado
para justificar o ato coator é a de existência de graves fatos por detectados,
e que se comprovados, são passíveis de imposição da pena de perda de
delegação.
A própria autoridade coatora em seu fundamento deixou claro que
desrespeitou o devido processo legal, ao constar 'se comprovados'.
Não obstante, que se admitisse a possibilidade de repercussão de eventuais
irregularidades cometidas pela Tabeliã Interina, no caso a Impetrante, por
certo qualquer penalidade dependeria ainda do trânsito em julgado de
processo administrativo disciplinar, nos moldes do art. 14, §2° do Provimento
260/CGJ/2013 do TJMG.
Tal norma determina expressamente que a responsabilidade administrativa
dos tabeliães deve ser apurada por procedimento próprio, previsto em seu
Livro VIII, como se vê:
PROVIMENTO 260/CGJ/2013 DO TJMG
Art. 14. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se,
no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a Administração
Pública.
(...)
§ 2°. A responsabilidade administrativa será apurada na forma do
procedimento previsto no Livro VIII deste Provimento.
O procedimento previsto no Livro VIII do Provimento determina que a
apuração de eventual responsabilidade deverá ser feita mediante
instauração de processo administrativo disciplinar:
LIVRO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.026. A autoridade administrativa que tiver ciência de abuso, erro,
irregularidade ou omissão imputados a tabelião, oficial de registro ou
juiz de paz procederá à apuração da responsabilidade mediante a
instauração de processo administrativo disciplinar.
(...)
Neste contexto, conclui-se que não há legalidade no ato que aplica punição a
determinado tabelião antes do trânsito em julgado de processo administrativo
disciplinar, desenvolvido em conformidade com o devido processo legal.
(...)
Especificamente, no presente caso, o indeferimento do mandamus como
ataque direto da Portaria 12/2019 (doc. de ordem n. 4), sem a observância
da comprovação de teratologia ou potencialidade de dano irreparável a
direito - líquido e certo - além de excluir indevidamente do artigo 27,
PARÁGRAFO 14 DO Prov.260/CGJMG/2013, a 'RAZÃO FUNDADA' a
justificar a revogação do vínculo, prestou-se, na espécie, à perpetuação da
lide e ao total esvaziamento da efetividade da prestação jurisdicional,
propósitos flagrantemente incompatíveis com a finalidade do remédio
heróico.
Ao indeferir o pedido da liminar requerida pela Impetrante, alegou o
Eminente Relator que não vislumbra probabilidade no direito invocado nas
situações precárias de interinidade, sendo 'despiciendo discorrer sobre o
perigo da demora' e, que 'Para situações precárias de interinidade, a
exemplo do que sucede com a impetrante, a norma inserta no art. 27,
parágrafo 14 do Provimento n 1°. 260/213 da CGJ/TJMG, faculta ao diretor
do foro, no exercício de seu poder discricionário, a revogação do vínculo, a
qualquer tempo, independentemente da instauração de processo
administrativo'.
Em que pese os judiciosos argumentos apresentados pelo D. Relator, data
venia , verifica-se no caso em pauta, a presença simultânea dos requisitos
necessários ao deferimento da medida de urgência, visto que nos termos do
artigo 27, parágrafo 14, do Provimento n. 260/2013 da CGJ/TJMG e a
jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, o ocupante do cargo
de interinidade só poderá ser dispensado pelo diretor do foro, 'HAVENDO
RAZÃO FUNDADA'.
Trata-se de regra, ademais, repetida por resoluções do Tribunal de Justiça
de todo país e provimentos desta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
de Minas Gerais, inclusive não foi alterada com o advento do novo Código de
Normas da CGJMG (Prov.Conjunto n° 93/2020 de 23 de junho de 2020).
Entretanto, é fato inegável: o parágrafo 14 do artigo 27 do Provimento n.
260/2013 da CGJ/TJMG, tem âmbito material restrito, aplicando-se aos
casos de existência de razão fundada e comprovada de falta grave do
servidor interino, o que não se aplica ao caso em apreço.
A propósito, em se tratando da concessão de medida liminar pretendida pela
recorrente, tem-se que a cassação do ato coator - Portaria 12/2019(doc. de
ordem n° 4), é medida que se impõe em razão da peculiaridade apontada
nos autos quanto a plausibilidade do direito invocado e do efetivo dano
oriundo da demora no provimento final, a teor do artigo 25, inciso XI, do
Regimento Interno e da jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal
Federal.
(...)
No presente caso, restou demonstrado a desproporção da pena aplicada e
inverteu-se a ordem: a APLICAÇÃO DA PENA DE REVOGAÇÃO da
nomeação da interina, sem o contraditório, a ampla defesa e o devido
processo legal, antecedeu à instauração de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) SEI n. 0149410-18.2019.8.13.007. Trata-se de hipótese
que enseja a nulidade do ato.
Assim, depreende-se que a imposição da perda da função da registradora
designada a título precário, tramitou fora da estrita legalidade, não tendo sido
respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A uma, porque a pretensão da Recorrente deve ser apreciada sob a ótica do
artigo 300 do CPC, segundo o qual pode o juiz antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela, 'quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo'.
A duas, porque o ato impugnado teve como 'razão fundada' os relatórios da
Inspeção Técnica da CGJ/TJMG, que ainda pendem de comprovação dos
fatos ali apontados.
Na hipótese há vício ocasionado pela Administração, devendo ser promovida
a invalidação do ato administrativo, para que sua manutenção não implique
prejuízo concreto à Recorrente que ficará presa para sempre em seu
prejuízo.
(...)
Logo, sob pena de causar insegurança jurídica, tem-se como inválida a
Portaria n. 12/2019 e por conseguinte o Processo Administrativo Disciplinar
n. 0149410-18.2019.8.13.0071-SEI que a sucedeu - posto que as nulidades
existentes na Portaria não foram derruídas pelo citado Processo
Administrativo Disciplinar e muito menos pelo Processo da Inspeção Técnica
SEI - N° 0128360-52.2019.8.13.0000.
A decisão ora recorrida foi prolatada após inspeção na Serventia ensejada
por representação da ora Recorrente, e baseou nos mesmos argumentos do
ato administrativo impugnado, o qual não resguardou a ampla defesa e o
contraditório, nos termos da Resolução n° 651/2010, ante a posterior
instauração do PAD, que pende de decisão final.
Do mesmo modo, deve respeitar o devido processo legal, hoje já pacificado
o entendimento de que mesmo na função de interino, deve ter o devido
processo legal. Afinal, essa é a dinâmica constitucional imposta à lei, já que
as razões fundadas do Diretor do Foro devem, obrigatoriamente, serem
submetidas ao crivo do devido processo legal, sendo o tabelião interino
chamado a exercer seu direito à ampla defesa.
Em última análise, o texto legal permite ao Diretor do Foro que, de posse de
razões devidamente fundadas e submetidas ao devido processo legal, possa
revogar a nomeação do substituto já designado como tabelião interino.
Desta forma, imperiosa a concessão da segurança para que o ato
administrativo consubstanciado na Portaria n° 12/2019 seja cassado, eis que
ilegal, sendo determinado à Autoridade Coatora que a abertura do processo
administrativo sem o afastamento da tabeliã interina.
No caso em apreço, analisando a Portaria inaugural, ora combatida, denota-
se que foi a própria Impetrante quem informou ao Juiz as irregularidades
encontradas, ou seja, ela apenas informou no sentindo de que fosse apurado
tal falha.
Assim, a Portaria deveria ser instaurada apenas para apurar a irregularidade
e não determinar a sua destituição" (fls. 304/317e).
Por fim, requer "seja dado provimento ao presente Recurso Ordinário pra
que, confirmada a tutela antecipada, seja reformado o Acórdão proferido e seja
dado provimento ao presente Mandado de Segurança, sendo concedida a
segurança pleiteada para que seja o ato coator consubstanciado na Portaria n°
12/2019 do Foro de Boa Esperança/MG cassada e para que seja
confirmada/determinada a designação da Impetrante, Maria Elizabeth de
Oliveira, como Tabeliã Interina" (fl. 319e).
Contrarrazões a fls. 329/335e.
Em seu parecer (fls. 388/393e), o Ministério Público Federal manifestou-
se pelo não provimento do Recurso Ordinário.
Com razão o Parquet Federal. A irresignação não merece prosperar.
Conforme se depreende da petição inicial do mandamus , a recorrente
impetrou o presente remédio constitucional contra ato comissivo do Exmo.
Senhor Juiz de Direito Ricardo Acayaba Vieira, Diretor do Foro da Comarca de
Boa Esperança, objetivando "sejam as ilegalidades e inconstitucionalidades
apontadas no ato coator consubstanciado na Portaria n° 12/2019 do Foro de Boa
Esperança/MG reconhecidas para, de ofício, declarar a nulidade do ato e
"O cerne da controvérsia cinge-se a perquirir a legitimidade da Portaria n°
12/2019 (doc. de ordem n° 04), que culminou na destituição da impetrante da
função de Registradora Interina do Ofício de Imóveis da Comarca de Boa
Esperança.
Segundo a autoridade coatora, na data de 04/11/2019, o Escrevente
Substituto do Cartório, Sr. Marcos Oliveira Junqueira, responsável
pelo gerenciamento do setor financeiro e de informática da serventia,
constatou irregularidade na apuração dos valores do fundo de custódia,
efetivados pelo preposto Sr. Fábio Luiz de Oliveira, que exercia a função de
atendente.
Após proceder à oitiva do funcionário faltoso, encaminhou-o para prestar
depoimento ao Delegado da Polícia Civil, oportunidade em que fora lavrado
o Inquérito Criminal n° 8968452.
Ato contínuo, solicitada a realização de Inspeção Técnica aos analistas da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, os trabalhos, em
primeira apuração, concluíram a efetiva configuração do desvio de valores
da ordem de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Diante dessas circunstâncias, frente à gravidade dos fatos e a omissão
da impetrante na fiscalização e percepção do vultoso desvio financeiro,
determinou a revogação de sua nomeação para o exercício da função
de registradora interina.
Em que pese a alegação da impetrante no sentido de que não teria sido
franqueado o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa,
na forma do procedimento próprio previsto no Livro VIII do Provimento
n° 260/2013 da CGJ/TJMG, as disposições ali previstas se aplicam aos
tabeliães e oficiais investidos após a aprovação em concurso público.
Para as situações precárias de interinidade, a exemplo do que sucede
com a impetrante, a norma inserta no art. 27, § 14, do Provimento n°
260/2013 da CGJ/TJMG, faculta ao diretor do foro, no exercício de seu
poder discricionário, a revogação do vínculo, a qualquer tempo,
independentemente da instauração de processo administrativo, senão
vejamos:
Art. 27 (...).
§ 14. Havendo razão fundada, o diretor do foro poderá, a qualquer
momento, por Portaria, revogar a nomeação do tabelião ou oficial de
registro interino, nomeando outrem para responder pelo expediente.
(...)
Assim, considerando que a revogação da designação interina da
impetrante, além de prescindir da instauração de prévio processo
administrativo, revela-se devidamente motivada na existência de
robustos indícios de irregularidades ocorridas no período em que o
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Esperança esteve
sob sua responsabilidade - os quais tornaram a manutenção de seu
vínculo precário à frente da serventia inconveniente e inoportuna na
percepção da autoridade nomeante -, a denegação da segurança é
medida que se impõe " (fls. 226/230e).
Com efeito, constata-se que o Tribunal a quo adotou orientação em
consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a dispensa do
ocupante de função de tabelião interino não exige a abertura de processo
administrativo, podendo se dar conforme a conveniência e a oportunidade do
administrador público" (STJ, RMS 35.448/ES, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/04/2013).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.
TABELIÃO INTERINO. NOMEAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, por se
tratar de nomeação precária, a Administração Pública pode dispensar o
ocupante da função de tabelião interino a qualquer tempo,
independentemente da instauração de processo administrativo,
conforme juízo de conveniência e oportunidade. Precedentes.
2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.591.109/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2018).
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. TABELIÃO
INTERINO. NOMEAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE. FALTA DE
INTERESSE DO PODER PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada no STJ, em se tratando de
ocupação precária de cargo por designação, pode a Administração
destacar o serventuário do cargo a qualquer tempo, conforme lhe
convenha.
2. Cumpre acrescentar que nem sequer é necessária a instauração de
processo administrativo disciplinar para apuração de fatos e aplicação
da medida, pois a designação é feita unicamente no interesse do Poder
Público, sob critérios de conveniência e oportunidade. Assim, não há
falar em violação de direito líquido e certo.
3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no RMS 37.034/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/09/2012).
Ademais, como bem destacou o Parquet federal, em seu parecer, "não
restou demonstrado por meio de prova documental que a recorrente não possui
nenhuma responsabilidade pelo desvio de R$ 600.000,00
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?