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Movimentações 2021 2020
23/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo apresentado com fundamento no art. 1.042 do
CPC/2015, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o recurso especial com base na ausência de afronta ao artigo 1022 do CPC, na
incidência da Súmula n. 7/STJ (no tocante à alegação de perda salarial), na
ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em
face de lei federal - Súmula n. 284/STF e na aplicação do entendimento
sufragado no Tema n. 3 do STJ.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi
publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente
aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art.
1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a
interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial,
quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem
em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art.
1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73).
Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer
outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo
de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena
de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos
representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA O
CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS
MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C
DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO
LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4.
RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8° E 11, DO CPC/2015.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a
existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo
contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele
veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade
com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se
aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em
vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit
actum.
2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do
CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso
repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação
de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie
como agravo interno.
3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal
de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se
acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas
necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação
pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte
vencida.
4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar
provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios,
na forma do art. 85, §§ 8° e 11, do CPC/2015.
(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). [Sem grifos no
original].
Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente
recurso no que concerne à matéria objeto do Tema n. 3 do STJ.
Ademais, observa-se que a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 7/STJ.
Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento
Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015, que assim dispõe, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A propósito, confira-se o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4°, I, 2 a PARTE, DO CPC/1973, ART.
253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO
CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de
atacar especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, do art.
253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento
Interno do STJ, não conheço do presente agravo.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do já citado dispositivo legal; ii. a
concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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