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Movimentações 2021 2020
26/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo interposto pelo CONTIBRASIL COMERCIO E
EXPORTACAO DE GRAOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial
fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AJUIZAMENTO POSTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. CITAÇÃO DO
DEVEDOR APÓS O DECURSO DE 5 ANOS. SERVENTIA QUE DEMOROU A
EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO. AUSENCIA DE ELEMENTOS QUE
DEMONSTREM A TENTATIVA DE CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO. DEMORA NA
CITAÇÃO QUE SE ATRIBUI AO MECANISMO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
No recurso especial, o recorrente indica violação dos arts. 174 do CTN e art.
40 da Lei 6830/1980, alegando, em síntese, que consolidou-se a prescrição intercorrente e
que a Fazenda quedou-se inerte provocando a demora na prestação jurisdicional.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial foi interposto o presente
agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da
decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.
No acórdão recorrido o Tribunal narra os fatos determinantes para a
averiguação da ocorrência da prescrição, in verbis:
Verifica-se que se trata de execução fiscal, ajuizada em 08.10.2005, referente aos
créditos tributários decorrentes de tributo estadual - ICMS, consubstanciados nas certidões
de dívida ativa acostadas às fls. 08-18/mov. 1.1.
Desse modo, no caso em apreço, a interrupção da prescrição se dá com o despacho
que ordena a citação do devedor.
(...)
Analisando o caso, se vê que a Execução Fiscal foi proposta em 08.10.2005, sendo
ordenada a citação na data de 01.12.2005 (fl. 24/mov. 1.1).
Na data de 06.01.2006 o Sr. Oficial de Justiça certificou nos autos quanto a
impossibilidade de citar o devedor em razão de não ter o encontrado no local indiciado (fls.
29/ mov. 1.1).
Na data de 05.06.2006, o exequente manifestou-se pela expedição de carta de citação
ao devedor informando endereço (fls. 30 /mov. 1.1), o que foi deferido conforme despacho
de fls. 31/mov. 1.1.
Contudo, não há elementos pelos quais se verifique o cumprimento da diligência pela
serventia.
Novamente o exequente comparece aos autos na data de 22.05.2007, requerendo a
expedição de carta citatória ao devedor indicando novo endereço (fls. 32-53 /mov.
1.1). Novamente o pleito foi deferido conforme despacho de fls.
54 /mov. 1.1.
Ante a ausência de certidão pela qual se pudesse verificar o sucesso da tentativa de
citação, o exequente reitera o pedido de citação no mov. 13.07.2016.
Na data de 01.09.2016, verifica-se o retorno do “AR" pelo qual se tem a ciência da
citação da devedora (mov. 9.1).
Devidamente citada a devedora apresentou exceção de pré-executividade no mov.
11.1.
Após a impugnação do exequente (mov. 15.1), sobreveio a sentença que reconheceu a
ocorrência da prescrição e extinguiu o feito (mov. 17.1).
Pois bem.
Verifica-se que o exequente propôs a ação dentro o prazo prescricional. No entanto,
em que pese ter havido despacho ordenando a citação do devedor, diante do insucesso da
citação por Oficial de Justiça, o exequente reiterou por três vezes a citação da devedora via
postal, sendo que apesar de deferida, somente na data de 18.07.2016 é que houve a
expedição da carta citatória, sendo positiva. É de se frisar que os atos acima mencionados
competem à serventia do judiciário.
Não se avista, portanto, que o exequente tenha permanecido inerte, o que atrai o teor
da Súmula 106 do STJ que assim dispõe:
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de
prescrição ou decadência." Assim, forçoso reconhecer que o mecanismo judiciário foi o
grande responsável pela transposição do prazo quinquenal, pois não deu cumprimento aos
atos que lhe competia, nem tampouco intimou o exequente para diligenciar nos autos
fornecendo elementos para subsidiar o cumprimento diante da impossibilidade de fazê-lo, o
que acabou por prolongar o curso do processo além do prazo desejável.
A súmula 106 do STJ, tem o seguinte teor, in verbis:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de
prescrição ou decadência.
Da análise da súmula exsurge a compreensão de que a prescrição ou
decadência, quando o processo executivo é ajuizado dentro do prazo, somente pode ser
afastada quando a demora na citação ocorreu exclusivamente por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça.
O referido entendimento foi sufragado no julgamento do Recurso Especial
repetitivo n. 1.102.431/RJ, tema repetitivo n. 179, quando foi fixada a seguinte tese: A
perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia
do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre
unicamente do aparelho judiciário.
Na hipótese dos autos o julgador explicitou que a maquina judiciária foi "o
grande responsável pela transposição do prazo quinquenal", sendo aplicável a súmula 106
do STJ.
Verifica-se que a informação do julgador a quo, no sentido de reconhecer
a culpa exclusiva pela demora no andamento do feito, não pode ser sindicado no âmbito
do recurso especial.
Não é possível examinar todos os documentos do processo para aferir se a
culpa foi exclusiva do mecanismo judiciário ou se teve a participação da Fazenda
Pública, porque tal mister não é atribuição deste Superior Tribunal de Justiça, que em
recurso especial busca tão somente promover a melhor interpretação da legislação
federal. Sobre o ponto incide o primado da súmula 7/STJ, que veda o referido reexame do
conjunto probatório.
Neste sentido, da impossibilidade de sindicar a responsabilidade pela demora
no andamento do feito, transcreve-se as ementas dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
1.022, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAR AO MENOS
IMPLICITAMENTE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. DEMORA IMPUTADA AO
CREDOR.
(...)
4. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação no
sentido de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a
esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ"
(STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
1702/2010).
5. Dessarte, não deve ser aplicado o entendimento cristalizado na Súmula 106 do
Superior Tribunal de Justiça. A reforma dessa conclusão pressupõe revolvimento fático-
probatório (Súmula 7/STJ).
6. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à infringência ao art.
1.022 do CPC, e, nessa parte, não provido.
(REsp 1820149/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/08/2019, DJe 12/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO. DEMORA. CULPA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NÃO
OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1°, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável
ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A verificação acerca da responsabilidade pela demora na realização da citação para
fins de aplicação ou não do entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ pressupõe o
reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o veto
contido na Súmula 7 do STJ.
(...)
(AgInt nos EDcl no REsp 1805292/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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