Informações do processo 2020/0246293-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1763661
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/10/2020 a 09/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • L C P da S MENOR

Movimentações 2021 2020

09/02/2021 Visualizar PDF

  • L C P da S MENOR
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por L C P da S em adversidade à decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 204):

ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E PELO
CONCURSO DE PESSOAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PARA UMA
MENOS GRAVOSA. INVIABILIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO
MEDIANTE VIOLÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FIXADA,
GUARDANDO A DEVIDA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA
MANTIDA.

1. Diante da gravidade da conduta praticada pelo adolescente, bem como o
estilo de vida que este vem vivenciando ao longo dos últimos anos, não há
falar em retoques na sentença que impôs a medida socioeducativa de
internação permanente, tanto pela violência utilizada na prática do crime.

2. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 215/223), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 120, §2°, 121 e
122, §2°, da Lei n° 8.069/90. Sustenta a ilegalidade da medida de internação, sendo
cabível outra menos severa.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 230/232), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 234/236), tendo sido interposto o presente agravo.

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
provimento do recurso (e-STJ fls. 273/280).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso não merece acolhida.

De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de
internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, assim redigido:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência
a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta.

§ 1° O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá
ser superior a três meses.

§ 2°Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida
adequada.

Vale frisar que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a
possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas.

Na hipótese, verifica-se que o caso trata de ato infracional análogo a crime de
roubo majorado, ao qual foi praticado mediante violência e grave ameaça a pessoa com
emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Desse modo, a aplicação da medida
socioeducativa de internação é plenamente possível, nos termos do art. 122, inciso I, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ademais, o Tribunal de Justiça, após análise exauriente dos aspectos fático-
probatórios dos autos, concluiu que a aplicação da medida de internação seria
imprescindível no caso em apreço, tendo em vista, além da gravidade concreta do ato
infracional, a peculiar situação do adolescente, que faz uso de drogas, tendo iniciado o
uso de maconha aos 13 anos, "loló" aos 12, cocaína, álcool e hulfinol (e-STJ fls. 207).

Desse modo, a revisão da conclusão alcançada pelo v. acórdão impugnado
acerca da adequação e da necessidade da medida socioeducativa imposta no contexto dos
autos exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível na estreita, em razão
do óbice da Súmula 7/STJ.

Nessa linha, os seguintes julgados desta Corte Superior:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO

INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO ROUBO MAJORADO COM
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA (ART. 122, I, DO ECA).
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRITNÃO CONHECIDO.

[...]

IV - O caso trata de ato infracional análogo a crime de roubo majorado, ao
qual foi praticado mediante violência e grave ameaça a pessoa com emprego
de arma de fogo. Desse modo, a aplicação da medida socioeducativa de
internação é plenamente possível, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.

V - O v. acórdão impugnado, após análise exauriente dos aspectos fático-
probatórios dos autos, concluíram que a aplicação da medida de internação
seria imprescindível no caso em apreço, tendo em vista, além da gravidade
concreta do ato infracional, a peculiar situação de vulnerabilidade social do
adolescente.

VI - A revisão da conclusão alcançada pelo v. acórdão impugnado acerca da
adequação e da necessidade da medida socioeducativa imposta no contexto
dos autos exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível na
estreita via do mandamus.

Habeas corpus não conhecido. (HC 581.089/RJ, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. RECURSO EM
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
INCISOS I E II DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO
DESPROVIDO.

I - De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de
internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art.

122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II - Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a justificar o provimento do
recurso, uma vez que as instâncias de origem, em consonância com o art.
122, incisos I e II, do ECA, bem fundamentaram a aplicação da medida de
internação, em razão do recorrente deter comportamento reiterado em atos
infracionais, bem como o ato foi cometido mediante violência e grave
ameaça. Precedentes.

Recurso desprovido. (RHC 118.892/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE
ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE),
QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 10/12/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDIDA. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Em se tratando de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado
pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, é possível a
aplicação da medida de socioeducativa de internação, nos termos do art. 122,
inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. As instâncias ordinárias, após análise exauriente da situação concreta,
concluíram que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria
imprescindível na hipótese em apreço. Nesse contexto, a aferição da

adequação e da proporcionalidade da medida imposta exigiria reexame
fático-probatório, o que não se admite na via eleita.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.940/AL, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 11682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão