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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:
Data do crime: 03 de outubro de 1996;
Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;
Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;
Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;
Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;
Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.
Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.
Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso
especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Nas razões do especial, aponta a defesa, em síntese, violação dos arts. 155 e 386,
VII, ambos do CPP.
Alega insuficiência de provas para a condenação, devendo ser aplicado o
princípio in dubio pro reo.
Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que, revalorada a
prova, seja proferida absolvição,
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
provimento do agravo.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo,
portanto, à análise do mérito.
O Tribunal de origem afastou a tese de insuficiência de provas para a
condenação, concluindo, após detida análise do conjunto fático-probatório (fls. 396-300):
O acusado foi denunciado pela prática dos injustos dos artigo 157, §§ 1° e 2°, I e II, do
Código Penal e 244-B, da Lei 8069/90, em concurso material, sendo a pretensão punitiva
julgada improcedente ao final da instrução, entendendo o juiz sentenciante que a prova
carreada aos autos não seria suficiente para escorar uma condenação.
Inconformado, o Ministério Público apelou buscando a reforma da sentença a fim de que o
acusado seja condenado somente pelo crime de roubo impróprio majorado pelo concurso de
agentes.
O recurso foi combatido e, nesta instância, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo seu
provimento.
Penso assistir razão ao apelante, porquanto, a meu sentir, a prova carreada aos autos,
considerando os depoimentos do lesado e das testemunhas, se mostram suficientes para
escorar a pretensão condenatória .
Materialidade e autoria do delito de roubo restaram suficientemente provadas .
A primeira, através do APF (index 07), do RO (index 29), dos autos de apreensão e de
entrega (index 10, fls. 10 e 11) e pela prova oral colhida no curso da instrução, ficando certo
que o acusado e o correpresentado, logo após iniciada a subtração de coisa alheia móvel para
si ou para outrem, cientes que ela não lhes pertencia e que agiam sem o consentimento de seu
legítimo proprietário, empregaram grave ameaça através de emprego de uma navalha/estilete
contra a vitima que pediu a devolução da coisa subtraida, restando presentes os elementos
objetivo e subjetivo do delito de roubo impróprio.
A segunda, restou confirmada pela prova oral colhida no curso da instrução criminal.
Com efeito, em juízo, presente o contraditório, a vítima ANDREW prestou depoimento
firme e harmônico, narrando de forma clara e coerente toda a dinâmica dos fatos,
oportunidade em que o apelante foi reconhecido, sem nenhuma dúvida, como aquele que na
companhia do menor infrator, praticou a conduta criminosa.
Reproduzo parte do depoimento da vitima ANDREW que esclarece toda dinâmica do
evento.
"(...) que reconhece o réu como um dos autores do delito; que passava pela
Lapa com a irmã e um grupo de amigos; que ao passar próximo ao circo voador
foi abordado por um travesti que o abraçou e retirou seus pertences do bolso;
que ao perceber que foi roubado, solicitou que o travesti devolvesse seus bens;
que após pedir a devolução dos bens roubados, outro travesti apareceu,
portando uma navalha, mandando que ele fosse embora; que sua irmã ao
observar o ocorrido correu até o restante de seus amigos para solicitar ajuda;
que insistiram com os travestis para que devolvessem os pertences; que ao
notarem a aglomeração de pessoas, os travestis correram para a delegacia; que
não houve luta corporal; que ele e seus amigos foram ameaçados por facas e
navalhas; que outras pessoas que presenciaram os fatos tentaram agredir os
travestis; que o acusado portava um estilete; que sua irmã encontrou os bens
jogados no chão; que um de seus amigos ficou ferido ao tentar recuperar os
pertences; que não sabe precisar se foi o acusado que feriu seu amigo."
Corroborando toda a dinâmica descrita, a testemunha ALEXIA, irmã do
lesado, esclareceu, sob o crivo do contraditório:
"(...) que estava voltando de urna boate na lapa e ao se afastar do grupo de
amigos com seu irmão foram abordados por dois travestis; que inicialmente
achou que se tratava de uma brincadeira; que após um abraço, seu irmão
reparou que seu celular não estava mais no seu bolso; que seu irmão pediu que
devolvessem seu celular; que nesse momento, um dos travestis riscou uma faca
no chão, indagando se seu irmão estava acusando "sua amiga"; que ao ver a
faca correu para pedir ajuda; que ao retomar teriam mais 3 travestis; que os
dois travestis envolvidos inicialmente haviam sumido; que foi procurar por
elas; que encontrou os dois agachados em um taxi; que ao socar o veiculo, o
motorista abriu o carro e ela recuperou os pertences de seu irmão; que os
travestis correram para a delegacia; que não sabe precisar quem cortou seus
amigos.
Na oportunidade em que foi interrogado, o acusado confirmou o delito de furto, negando,
todavia, que tenha participado da subtração, a qual atribuiu ao correpresentado Matheus.
Negou, ainda, que tenha ameaçado a vítima com qualquer tipo de instrumento cortante.
Frise-se que nos crimes de roubo a palavra da vítima é decisiva para a condenação,
porquanto, evidentemente, neste tipo de infração, a vontade da vítima é a de apontar o
verdadeiro autor da subtração que sofreu.
Diante desse quadro probatório, penso que a prova se mostrou suficiente a escorar um
juizo condenatório, impondo -se a procedência da pretensão punitiva, com a
consequente condenação do acusado/apelado pela prática do injusto do artigo 157, §§
1° e 2°, inciso II, do Código Penal, porquanto, depois de subtraída a coisa
pelo seu comparsa, com o escopo de garantir o sucesso daquela subtração,
ameaçou a vítima com um estilete, o que deixou a última impossibilitada
de reagir, comportamento que tipifica o delito de roubo impróprio .
Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e
materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, necessitaria de
revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos
autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da
materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no
acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta
instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise
do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1319673/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 13/12/2018, DJe 01/02/2019)
Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias,
seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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