Informações do processo 2020/0246981-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1763952
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/10/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:

Data do crime: 03 de outubro de 1996;

Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;

Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;

Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;

Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;

Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.

Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.

Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso
especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.

Nas razões do especial, aponta a defesa, em síntese, violação dos arts. 155 e 386,
VII, ambos do CPP.

Alega insuficiência de provas para a condenação, devendo ser aplicado o
princípio in dubio pro reo.

Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que, revalorada a
prova, seja proferida absolvição,

Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
provimento do agravo.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo,
portanto, à análise do mérito.

O Tribunal de origem afastou a tese de insuficiência de provas para a
condenação, concluindo, após detida análise do conjunto fático-probatório (fls. 396-300):

O acusado foi denunciado pela prática dos injustos dos artigo 157, §§ 1° e 2°, I e II, do
Código Penal e 244-B, da Lei 8069/90, em concurso material, sendo a pretensão punitiva
julgada improcedente ao final da instrução, entendendo o juiz sentenciante que a prova
carreada aos autos não seria suficiente para escorar uma condenação.

Inconformado, o Ministério Público apelou buscando a reforma da sentença a fim de que o
acusado seja condenado somente pelo crime de roubo impróprio majorado pelo concurso de
agentes.

O recurso foi combatido e, nesta instância, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo seu
provimento.

Penso assistir razão ao apelante, porquanto, a meu sentir, a prova carreada aos autos,
considerando os depoimentos do lesado e das testemunhas, se mostram suficientes para
escorar a pretensão condenatória .

Materialidade e autoria do delito de roubo restaram suficientemente provadas .

A primeira, através do APF (index 07), do RO (index 29), dos autos de apreensão e de
entrega (index 10, fls. 10 e 11) e pela prova oral colhida no curso da instrução, ficando certo
que o acusado e o correpresentado, logo após iniciada a subtração de coisa alheia móvel para
si ou para outrem, cientes que ela não lhes pertencia e que agiam sem o consentimento de seu
legítimo proprietário, empregaram grave ameaça através de emprego de uma navalha/estilete
contra a vitima que pediu a devolução da coisa subtraida, restando presentes os elementos
objetivo e subjetivo do delito de roubo impróprio.

A segunda, restou confirmada pela prova oral colhida no curso da instrução criminal.

Com efeito, em juízo, presente o contraditório, a vítima ANDREW prestou depoimento
firme e harmônico, narrando de forma clara e coerente toda a dinâmica dos fatos,
oportunidade em que o apelante foi reconhecido, sem nenhuma dúvida, como aquele que na
companhia do menor infrator, praticou a conduta criminosa.

Reproduzo parte do depoimento da vitima ANDREW que esclarece toda dinâmica do
evento.

"(...) que reconhece o réu como um dos autores do delito; que passava pela
Lapa com a irmã e um grupo de amigos; que ao passar próximo ao circo voador
foi abordado por um travesti que o abraçou e retirou seus pertences do bolso;
que ao perceber que foi roubado, solicitou que o travesti devolvesse seus bens;
que após pedir a devolução dos bens roubados, outro travesti apareceu,
portando uma navalha, mandando que ele fosse embora; que sua irmã ao
observar o ocorrido correu até o restante de seus amigos para solicitar ajuda;
que insistiram com os travestis para que devolvessem os pertences; que ao
notarem a aglomeração de pessoas, os travestis correram para a delegacia; que
não houve luta corporal; que ele e seus amigos foram ameaçados por facas e
navalhas; que outras pessoas que presenciaram os fatos tentaram agredir os
travestis; que o acusado portava um estilete; que sua irmã encontrou os bens
jogados no chão; que um de seus amigos ficou ferido ao tentar recuperar os
pertences; que não sabe precisar se foi o acusado que feriu seu amigo."

Corroborando toda a dinâmica descrita, a testemunha ALEXIA, irmã do
lesado, esclareceu, sob o crivo do contraditório:

"(...) que estava voltando de urna boate na lapa e ao se afastar do grupo de
amigos com seu irmão foram abordados por dois travestis; que inicialmente
achou que se tratava de uma brincadeira; que após um abraço, seu irmão
reparou que seu celular não estava mais no seu bolso; que seu irmão pediu que
devolvessem seu celular; que nesse momento, um dos travestis riscou uma faca
no chão, indagando se seu irmão estava acusando "sua amiga"; que ao ver a
faca correu para pedir ajuda; que ao retomar teriam mais 3 travestis; que os
dois travestis envolvidos inicialmente haviam sumido; que foi procurar por
elas; que encontrou os dois agachados em um taxi; que ao socar o veiculo, o
motorista abriu o carro e ela recuperou os pertences de seu irmão; que os
travestis correram para a delegacia; que não sabe precisar quem cortou seus
amigos.

Na oportunidade em que foi interrogado, o acusado confirmou o delito de furto, negando,
todavia, que tenha participado da subtração, a qual atribuiu ao correpresentado Matheus.
Negou, ainda, que tenha ameaçado a vítima com qualquer tipo de instrumento cortante.

Frise-se que nos crimes de roubo a palavra da vítima é decisiva para a condenação,

porquanto, evidentemente, neste tipo de infração, a vontade da vítima é a de apontar o
verdadeiro autor da subtração que sofreu.

Diante desse quadro probatório, penso que a prova se mostrou suficiente a escorar um
juizo condenatório, impondo -se a procedência da pretensão punitiva, com a
consequente condenação do acusado/apelado pela prática do injusto do artigo 157, §§
1° e 2°, inciso II, do Código Penal, porquanto, depois de subtraída a coisa
pelo seu comparsa, com o escopo de garantir o sucesso daquela subtração,
ameaçou a vítima com um estilete, o que deixou a última impossibilitada
de reagir, comportamento que tipifica o delito de roubo impróprio .

Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e
materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, necessitaria de
revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos
autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da
materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no
acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta
instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise
do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).

[...]

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1319673/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 13/12/2018, DJe 01/02/2019)

Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias,
seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publiquem-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Retirado da página 31734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão