Informações do processo 2020/0247071-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1763961
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/10/2020 a 15/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

15/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. INVERSÃO DO
JULGADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N.
283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO contra a decisão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República,
manifestado contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0030038-17.2015.8.10.0001.

Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Agravado às penas de
4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, como
incurso no art. 157, caput, do Código Penal. Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs
apelação, à qual a Corte de origem conheceu e negou provimento. O acórdão recorrido ficou
assim ementado (fls. 288-289):

"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. EXISTÊNCIA DE GRAVE
AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. NÃO DEMONSTRADO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. A grave ameaça é o constrangimento ou a intimidação provocada na
vítima a fim de subtrair um bem móvel de sua propriedade. Trata-se de um elemento
subjetivo, tendo em vista a necessidade de se analisar, no caso concreto, se o ato
praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e
real. Precedentes;

II. No caso epigrafado, o segundo apelante abordou a vítima, de maneira
abrupta e retirou o aparelho celular de sua calça, impossibilitando sua defesa e lhe
deixando amedrontada;

III. O caráter subjetivo da grave ameaça não dispensa a correlação de
proporcionalidade e razoabilidade que deve existir entre a conduta praticada pelo
agente e a ameaça sentida pela vítima, assim, restou comprovado nos autos que a
vítima sofreu intimidação por força de ameaça grave e idônea, o que conduz ao não

acolhimento da tese desclassificatória;

IV. Em que pese a denúncia narrar a participação de um terceiro no interior
do veículo, usado para a fuga, não há provas de que existia uma terceira pessoa e
se este realmente teve realmente algum tipo de participação na empreitada delitiva,
tendo em vista que, conforme narrado pela vítima, o próprio acusado, após lhe
subtrair o celular empreendeu fuga, na direção do referido veículo, razão pela qual
não merece razão o pleito de incidência da majorante do concurso de pessoas;

III. Apelos conhecidos e desprovidos."

Nas razões do recuso especial, o Parquet aduz, em suma, a violação aos arts. 29 e
157, § 2.°, inciso II, ambos do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal reconheceu que o
Acusado agia acompanhado de terceira pessoa, todavia deixou de aplicar a causa de aumento
referente ao concurso de pessoas.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 322-327). O recurso especial não foi admitido
(fls. 329-330). Foi interposto agravo (fls. 336-345). Contraminuta às fls. 350-356.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento
do agravo ou pela negativa de provimento do recurso especial, se conhecido (fls. 367-368).

É o relatório.

Decido.

O acórdão objurgado, na parte em que tratou da majorante referente ao concurso de
pessoas, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 294-295; grifo nosso):

"Ao seu turno, o primeiro apelo pugna pela reforma da sentença no tocante
à aplicação da majorante referente ao concurso de pessoas, porém, razão não lhe
assiste. Explico.

Na sentença combatida, ao analisar a causa de aumento em testilha, a
magistrada de origem destacou, in verbis,fl. 164:

Em que pese a denúncia narrar a participação de um terceiro no
interior do veículo, usado para a fuga, não há provas de que existia uma
terceira pessoa e se este realmente teve realmente algum tipo de
participação na empreitada delitiva, tendo em vista que, conforme
narrado pela vítima, o próprio acusado, após lhe subtrair o celular
empreendeu fuga, na direção do referido veículo , razão pela qual
desclassifica-se o delito descrito da denúncia para o roubo simples.

Esclareço que, segundo a lição de Cleber Masson, o concurso de pessoas
depende de 5 (cinco) requisitos: pluralidade de agentes culpáveis; relevância causal
das condutas para a produção do resultado; vínculo subjetivo; unidade de infração
penal para todos os agentes; existência de fato punível.

Assim, não basta a mera presença de uma terceira pessoa no contexto
fático, como ocorre no caso em tela, em que a vítima narrou somente que havia
uma pessoa dentro do veículo para o qual o segundo apelante empreendeu fuga,
sendo exigido que ficasse demonstrada a culpabilidade do suposto coautor ou
participe, a relevância de sua possível conduta para o deslinde dos fatos e a
existência de vínculo subjetivo entre eles, ou seja, que havia um concurso de
vontades para a prática do crime, o que não ocorreu na espécie. "

Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-
probatório acostado aos autos, concluiu que, na hipótese, para reconhecer o concurso de pessoas,
seria necessário demonstrar a culpabilidade do suposto coautor ou partícipe, bem como a sua

possível conduta no deslinde dos fatos e a existência de vínculo subjetivo entre eles.

Portanto, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer a tese da participação
de terceiro, a fim de reconhecer a causa de aumento referente ao concurso de pessoas,
demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno
processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n.
7 desta Corte Superior de Justiça.

A propósito:

"[...] AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE
AGENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ.

1. A desconstituição do julgado por suposta violação à lei federal, no intuito
de abrigar o pleito defensivo de desclassificação da conduta não encontra espaço
na via eleita, porquanto seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento
dos elementos de prova carreados no caderno processual, providência incabível no
âmbito de Recurso Especial, conforme já assentado pela Súmula n° 7 desta Corte
Superior de Justiça.

2. Agravo regimental não conhecido. " (AgRg no AREsp 1.196.316//PR,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe
07/03/2018)

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO
CASO. SÚMULA N. 7/STJ. CONCURSO DE AGENTES. REEXAME DE PROVAS.
VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FURTO. CONSUMAÇÃO. POSSE
TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE. PRIVILÉGIO.
AFASTAMENTO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL
REAIS). AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

- O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar o
reconhecimento do concurso de agentes, demandaria necessariamente o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência
do verbete n. 7 da Súmula do STJ.

[...]

Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 403,204/SC, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 13/02/2014)

Ademais, da leitura do dos trechos acima, a propósito do tema sob análise, verifica-
se que, nas razões do apelo nobre, não foi infirmado o fundamento do aresto atacado, segundo o
qual "não basta a mera presença de uma terceira pessoa no contexto fático, [...], sendo exigido
que ficasse demonstrada a culpabilidade do suposto coautor ou participe, a relevância de sua
possível conduta para o deslinde dos fatos e a existência de vínculo subjetivo entre eles, ou seja,
que havia um concurso de vontades para a prática do crime" (fls. 294-295).

No recurso especial, o Ministério Público estadual limitou-se a alegar, em síntese,
que, a despeito de o Tribunal ter concluído que o Acusado agia acompanhado de terceira pessoa,
deixou de reconhecer a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, bem como ser
prescindível a identificação do outro indivíduo que participou do crime para a aplicar a causa de

aumento de pena prevista no art. 157, § 2.°, inciso II, do Código Penal.

Assim, não comporta conhecimento esse aspecto do recurso, ante a orientação do
Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

Ilustrativamente:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.

1. A ausência de impugnação específica de fundamento, por si só, suficiente
para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n.
283 da Suprema Corte.

[...]

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.826.640/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe
25/10/2019.)

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
ABSOLUTA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CPP. PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO
PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

2. A ausência de impugnação específica a um ou mais fundamentos do
acórdão impugnado, suficientes por si sós para manter o julgado, atrai a incidência
da Súmula 283 do STF, por analogia. 3. Agravo regimental improvido." (AgInt no
AREsp 1.208.397/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 03/05/2018, DJe 15/05/2018.)

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de abril de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão