Informações do processo 2020/0245851-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1764074
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/10/2020 a 22/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

22/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela LOTTOS ENGENHARIA

LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO –
AV. BRIGADEIRO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea “a" do
permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.617):

APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA 7ª MEDIÇÃO Pretensão inicial da autora
voltada ao recebimento de R$ 239.614,76 referente ao Termo de Aditamento
Contratual, à 7ª medição, ao saldo contratual e às dívidas de água e energia
elétrica advindos da execução do Contrato nº 333/2011 Ausência de Termo
Aditivo Contratual a ensejar o direito ao correspondente pagamento Perícia
judicial que comprovou o cumprimento de 93% do Contrato nº 333/2011, bem
como a inexistência de pagamento, pela Municipalidade, do valor referente à
7ª medição dever da Administração de remunerar a contratada, em
conformidade ao que foi previamente estabelecido no contrato administrativo,
sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Poder Público precedentes
Comprovação do pagamento de energia elétrica do período compreendido
entre 12/2012 e 02/2013 - Sentença de improcedência da demanda reformada
em parte, com observação Recurso da autora parcialmente provido.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.665/1.671).

No recurso especial obstaculizado, a parte apontou violação do art.

489, §1º, IV, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional manifesta na falta de
análise dos documentos constantes dos autos que demonstrariam o pagamento de valores
referentes ao aditamento contratual (e-STJ fls. 1.636/1.647).

Contrarrazões às e-STJ fls. 1.662/1.663.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo

Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.

Passo a decidir.

Verifico que a pretensão não merece prosperar.

Em relação à alegada ofensa do art. 489 do CPC/2015, cumpre
destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação
utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de
manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de
fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação do preceito apontado.

Nesse sentido:

IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO
FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.

1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que
o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida
pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.

[...]

(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 30/06/2017).

De fato, o Tribunal local se manifestou de modo suficientemente
fundamentado acerca da ausência de provas do aditamento contratual, como demonstra o
excerto a seguir (e-STJ fls. 1.620/1.621):

Ao contrário do quanto aduzido pela autora, apesar de ter formalizado pedido
administrativo no sentido de que fosse autorizada a “elaboração dos projetos
executivos de fundação, estrutura de concreto e metálica, hidráulica e elétrica,
projetos esses não previstos nas planilhas orçamentárias licitatórias" (fl. 39) e,
posteriormente, solicitar “novamente a substituição da planilha de aditamento
dos serviços não previstos e/ou subdimensionados da obra em referência" (fl.
53), fato é que, embora o Secretário de Obras e Serviços tenha solicitado ao
Prefeito Municipal autorização para “aditar o contrato em epígrafe nos termos
da cláusula primeira, item 1.3 (...) tendo em vista a complementação de
serviços para melhor adequação das obras às condições ambientais" (fls.
72/73), não há qualquer documento que comprove a sua concessão, muito
menos que o Termo de Aditamento do Contrato nº 333/2011 tenha sido
formalizado.

Ademais, a Secretaria de Negócios Jurídicos questionou a Secretaria de Obras
para saber o motivo da elaboração do projeto executivo mencionado pela
empresa “haja vista que não há previsão no edital e a Prefeitura dispõe de

técnicos para referida elaboração " (fl. 85) e no seu parecer afirmou que “não
há possibilidade do projeto executivo ser elaborado pela empresa contratada
em face da ausência de previsão no edital" (fls. 89/91), o que foi reforçado
pelo parecer elaborado pelo Diretor do Departamento de Negócios Jurídicos,
no qual restou consignado que “manifesto desfavoravelmente ao aditamento e
sugiro a suspensão do presente contrato até a contratação dos serviços através
de competente procedimento licitatório, evitando, assim, a descontinuidade
contratual, bem como maiores prejuízos ao Erário" (fl. 92).

Destarte, neste ponto, a r. sentença de primeiro grau merece ser mantida, tal
como lançada. (Grifos acrescidos).

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b", do

RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de setembro de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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09/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/02/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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