Informações do processo 2020/0254606-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1767162
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 08/10/2020 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2020

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível

a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas
na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento
da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 15 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 13075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 19369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO
RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO ESPECIAL. CERTIFICAÇÃO GENÉRICA E
INCOMPLETA. DESERÇÃO AFASTADA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FILIAÇÃO
DE MARCAS ENTRE REDE DE HOTELARIA E INCORPORADORA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA REDE

HOTELEIRA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFICÁCIA MODIFICATIVA, PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).

2. Verifica-se a ocorrência de omissão no julgado embargado, uma vez não enfrentada a tese
arguida pela parte embargante acerca do equívoco da secretaria do Tribunal de origem ao não
indicar, na certidão emitida após a interposição do recurso especial, qual seria, precisamente, o
vício que impedia a admissão da irresignação.

3. Diante da ausência de comprovação do recolhimento da GRU, quando da interposição do
recurso especial, é dever da secretaria do Tribunal de origem certificar, precisamente, esse vício
no ato processual, bem como intimar a parte para a regularização do feito, na forma do art. 1.007,
§ 4º, do CPC/2015.

4. É sólido o entendimento da Quarta Turma do STJ de que a rede hoteleira, parte no contrato de
afiliação de marcas com incorporadora imobiliária, não responde pelo atraso na entrega do
imóvel.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, negar
provimento ao agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 15158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão