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Movimentações 2021 2020
18/01/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO
FRANCISCO DE MELO VIANA em face da decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que "... a decisão que
inadmitiu o recurso especial do Embargante não mencionou a ausência de
impugnação de posicionamento deste c. STJ para fins de aplicação da Súmula
283/STF." (fl. 687).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial
observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo
único, do RISTJ, a saber: consonância do acórdão recorrido com
jurisprudência do STJ (dissenso pretoriano).
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve
ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n.
1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação
dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição
do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita
posteriormente.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi
analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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