Informações do processo 2020/0261728-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1770583
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/10/2020 a 25/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

25/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO BONNET DE
CARVALHO e PEDRO SOL DE MELLO VILLELA contra decisão que inadmitiu o seu
recurso especial, este manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, no qual se insurgem contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES; DANO
QUALIFICADO PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA À PESSOA; E LESÃO
CORPORAL QUALIFICADA PELOS SEGUINTES RESULTADOS:
INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30
DIAS, DEBILIDADE PERMANENTE E ENFERMIDADE INCURÁVEL, TODOS
EM CONCURSO MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE (PEDRO
SOL) PELOS SEGUINTES CRIMES: LESÃO CORPORAL GRAVE,
QUALIFICADA PELA INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS
POR MAIS DE TRINTA DIAS, POR DUAS VEZES, E\I CONTINUIDADE
DELITIVA; DANO QUALIFICADO; E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO
DE AGENTES, RECONHECENDO-SE O CONCURSO MATERIAL ENTRE AS
TRÊS ESPÉCIES DELITIVAS. CONDENAÇÃO DO TERCEIRO APELANTE
(CARLOS EDUARDO) PELOS SEGUINTES DELITOS: LESÃO CORPORAL
GRAVE, QUALIFICADA PELA INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES
HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS; DANO QUALIFICADO: E ROUBO
MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, TAMBÉM EM CONCURSO
MATERIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDOS: 1) INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS
PREVISTAS NO ARTIGO 129. PARÁGRAFO Io, INCISO III, E PARÁGRAFO
2o, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, COM O CONSEQÜENTE AJUSTE NA
DOSIMETRIA; 2) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, PARA
SER RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE LESÃO
CORPORAL; 3) INCREMENTO DAS PENAS-BASE RELATIVAS AOS CRIMES
DE LESÃO CORPORAL EM DESFAVOR DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO
DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA

PARA O DELITO DE FURTO: 2) ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO CRIME DE
LESÃO CORPORAL PELO QUAL RESTOU O SEGUNDO APELANTE (PEDRO
SOL) CONDENADO. PORQUE PRATICADO EM LEGÍTIMA DEFESA; 3)
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE DANO QUALIFICADO PARA DANO
SIMPLES E O CONSEQÜENTE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA AO
DIREITO DE QUEIXA; 4) DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE
LESÃO CORPORAL PARA A MODALIDADE SIMPLES; 5) CORREÇÃO DO
SOMATÓRIO DAS PENAS" (e-STJ, fls. 909-926).

Rememorando o histórico dos autos, tem-se que, na origem, o MP/RJ denunciou os
ora agravantes pelos delitos dos arts. 129, § 1°, I e III, e 2°, II, 157, § 2°, II, e 163, parágrafo
único, I, do CP (e-STJ, fls. 2-5). Sinteticamente, o Parquet afirmou que os réus, após um
desentendimento na loja de conveniência de um posto de gasolina, agrediram a vítima MARCOS
FERREIRA BOTAFOGO, causando-lhe incapacidade por mais de 30 dias e enfermidade
incurável. Narrou, também, que os acusados roubaram o celular de Marcos e danificaram seu
carro durante as agressões.

A sentença (e-STJ, fls. 598-635) julgou procedente em parte a pretensão punitiva,
condenando os ora agravantes pelos crimes de lesão corporal qualificada, roubo circunstanciado
e dano qualificado. Interpostas apelações pelo MP/RJ (e-STJ, fls. 674-678) e pelos acusados (e-
STJ, fls. 712/750), o Tribunal local deu parcial provimento a ambas, no acórdão cuja ementa se
transcreveu acima, para absolver os réus quanto aos crimes de roubo e dano e majorar suas penas
pelos delitos de lesão corporal.

Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 965-984) em face deste aresto, o TJ/RJ
os rejeitou (e-STJ, fls. 989-994).

Nas razões de seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.015-1.040), os agravantes
apontaram, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 59, 71, 129, §§ 1°, I, e 2°, II, do CP;
168, § 2°, do CPP

Como argumentos, aduziram que: (I) seria indevida a aplicação da qualificadora aos
crimes de lesão corporal, pois os primeiros exames médicos oficiais afastaram a presença de
qualquer maladia, a qual somente foi reconhecida pelo perito do IML após a
apresentação de laudo de médico particular da vítima; (II) outrossim, o sexto e último
laudo estaria equivocado ao reconhecer a existência de enfermidade incurável; (III) o exame de
corpo de delito elaborado mais de três meses após os fatos não se prestaria a comprovar
incapacidade para as ocupações habituais; (IV) havendo condenação pelo § 2° do art. 129 do CP,
a presença das qualificadoras previstas no § 1° do mesmo artigo não poderia exasperar a pena-
base, pois estas últimas ficariam abrangidas pela lesão corporal gravíssima; (V) sendo a
culpabilidade do agravante CARLOS EDUARDO BONNET DE CARVALHO menor do que a
do corréu PEDRO SOL DE MELLO VILLELA, a fixação de sua pena-base em 3 anos seria
desproporcional.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.057-1.066), o apelo nobre foi admitido na origem
(e-STJ, fls. 1.068-1.074), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1.100-1.111).

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF propôs o não conhecimento da
irresignação, com espeque na Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1.146-1.149).

É o relatório.

Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, de maneira que deve ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do apelo raro
propriamente dito.

Inicialmente, verifico que não há prequestionamento da tese recursal de
inaplicabilidade da qualificadora do art. 129, § 2°, II, do CP, ao argumento de que os 5 primeiros
laudos oficiais não reconheceram a existência de enfermidade incurável. O acórdão recorrido
simplesmente não emitiu juízo de valor sobre o tema, apesar de provocado em embargos de
declaração. Por isso, e considerando que o apelo nobre não apontou eventual violação do art. 619
do CPP, de modo a possibilitar a admissão do prequestionamento ficto, a Súmula n. 211/STJ
obsta o conhecimento do apelo nobre no ponto.

Quanto à alegada inviabilidade de considerar a artrose como uma enfermidade

incurável, o tema foi assim resolvido pelo acórdão recorrido:

"Consoante se apurou, ao atropelar a vítima, o acusado Pedro Sol atingiu o seu
tornozelo, ocasionando, conforme aponta a perícia, fratura do maléolo lateral da tíbia
direita, que evoluiu para complicações causadoras da debilidade permanente de
membro direito e da doença incurável, correspondente à artrose tíbio-társica da qual
o ofendido se tornou portador" (e-STJ, fls. 921).

Destarte, o acolhimento da pretensão recursal - para considerar curável a doença
decorrente das agressões e, assim, afastar a qualificadora do art. 129, § 2°, I, do CP - demandaria
reexame do conjunto fático-probatório da causa, providência que esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.

Relativamente à regra temporal do art. 168, § 2°, do CPP, a jurisprudência desta
Corte Superior considera que o prazo de 30 dias para realização do laudo pericial
complementar (destinado a verificar a ocorrência de incapacidade para as atividades laborais)
não é peremptório; na verdade, consoante o § 3° do mesmo artigo, admite-se até mesmo o exame
de corpo de delito indireto, permitindo a formação do convencimento do magistrado por outros
meios. É o que dizem os precedentes a seguir:

"RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS. GRAVIDADE.
COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. EXAME DIRETO OU INDIRETO.
OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL.
ADMISSIBILIDADE. VÍTIMA. LEGITIMIDADE RECURSAL. ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉRCIA. SÚMULA N. 210 DO STF.
PENA JUSTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

[...]

3. Realizada a pericia complementar, mas prejudicada a resposta aos quesitos
pertinentes ao afastamento da vítima por mais de 30 dias de suas atividades habituais,
o mais consentâneo com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é a
admissibilidade do exame pericial indireto e, ainda, o exame da existência de outros
elementos idôneos suficientes a demonstrar a gravidade do delito, como a prova
testemunhal, claramente admitida pelo § 3° do art. 168 do CPP.

[...]

6. Recurso especial provido para cassar o acórdão impugnado e determinar ao
Tribunal de origem que reexamine o apelo do recorrido, à luz dos elementos de prova
produzidos nos autos, e que conheça da apelação criminal interposta exclusivamente
pelo assistente de acusação, se outro fundamento não houver para a sua
inadmissibilidade" (REsp 1496114/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ARTS. 59,
129, § 1°, I, DO CP. A VIOLÊNCIA NA PRÁTICA DO DELITO E A
REINCIDÊNCIA IMPEDEM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ABSOLVIÇÃO POR
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO.

1. Em relação ao art. 168, § 2°, do Código de Processo Penal, a jurisprudência deste
Superior Tribunal considera que o prazo de 30 dias para a realização do exame
pericial não é peremptório, logo o laudo contido nos autos é suficiente para a
comprovação do tipo penal previsto no art. 129, § 1°, I, do Código Penal .

2. Sobre a concessão de regime semiaberto para início de cumprimento de pena, é
cabível a determinação de ofício do direito, nos termos da Súmula 269/STJ.

3. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na
insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

5. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1304695/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
06/05/2014; grifou-se).

"HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO (LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVE). DEFORMIDADE PERMANENTE NO
OLHO ESQUERDO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL
COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEO (ART. 168, § 2°, DO CPP). VALIDADE
DA PROVA. PRAZO QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. PRECEDENTE DESTA
CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE
DENEGADA.

1. As provas colacionadas em habeas corpus devem ser incontroversas, e os fatos,
convergentes, sendo vedada a incursão aprofundada na seara cognitiva dos autos.

2. Inviável a reforma de acórdão, em sede de habeas corpus, quando se faz necessário
reavaliar todo o conjunto fático-probatório, desconstituindo inclusive os laudos
periciais, para que seja desclassificado o crime de roubo qualificado pela lesão
corporal grave para o roubo simples.

3. A jurisprudência desta Egrégia Corte e do Supremo Tribunal Federal, em
consonância com o acórdão recorrido, firmou o entendimento de que o simples fato
de o laudo ter sido realizado além dos trinta dias, por si só, não o descredencia,
quando devidamente comprovada nos autos a incapacidade para o trabalho, mesmo
porque o prazo estabelecido no § 2.° do art. 168 do Código de Processo Penal não é
peremptório.

4. Habeas corpus parcialmente conhecido, e, nessa parte denegado".

(HC 159.589/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
06/12/2011, DJe 19/12/2011).

Por isso, ao constatar que, mesmo três meses após os fatos, a vítima permanecia
incapacitada para suas atividades habituais (e-STJ, fl. 921), o aresto recorrido está em
consonância com o entendimento deste STJ.

Em relação à dosimetria das penas, por outro lado, o aresto recorrido merece reparos.

Destaco que foi reconhecida, na origem, a existência de dois crimes de lesão
corporal: o primeiro deles foi cometido apenas pelo réu PEDRO SOL DE MELLO VILLELA,
no posto de gasolina onde se iniciou o desentendimento, ao atropelar a vítima com seu carro.
Desta lesão resultou enfermidade incurável, razão pela qual a conduta foi capitulada no art. 129,
§§ 1°, III, 2°, II, do CP. A segunda infração, por outro lado, foi praticada em concurso entre os
dois agravantes, já perto da casa do réu PEDRO SOL DE MELLO VILLELA, causando danos
na cabeça e pescoço da vítima, a configurar o tipo do art. 129, § 1°, I, do CP. É o que se colhe
dos seguintes trechos do acórdão:

"Resta, portanto, delinear que crime ocasionou qual resultado, e isto se faz pelo
cotejo entre as lesões descritas no laudo e as agressões narradas pela vítima e pelas
testemunhas, em cada um dos fatos criminosos.

Consoante se apurou, ao atropelar a vítima, o acusado Pedro Sol atingiu o seu
tornozelo, ocasionando, conforme aponta a perícia, fratura do maléolo lateral da tíbia
direita, que evoluiu para complicações causadoras da debilidade permanente de
membro direito e da doença incurável, correspondente à artrose tíbio-társica da qual o
ofendido se tornou portador.

No segundo crime, o ofendido foi agredido por ambos os réus com socos e chutes,
que não só agravaram, por óbvio, a fratura do tornozelo, mas também causaram

novas e sérias lesões, desta vez nas regiões orbitárias direita e esquerda, nasal,
auricular esquerda, carotídea esquerda e frontoparietal direita. E estas lesões,
indubitavelmente, seriam por si sós suficientes para afastar o ofendido de suas
ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, e isto se depreende não só do laudo
pericial, mas também das fotografias de fls. 21/25.

Assim, correta a condenação do acusado Carlos Eduardo pelo crime tipificado no
artigo 129, parágrafo 1°, inciso I, do Código Penal.

Quanto ao acusado Pedro Sol, todavia, impõe-se a condenação nas penas do artigo
129, parágrafo 1°, inciso III, e parágrafo 2°, inciso II, do Código Penal, pelo primeiro
fato; e ainda como incurso no artigo 129. parágrafo 1°, inciso I, do Código Penal,
pelo segundo fato" (e-STJ, fls. 921-922).

Como se percebe, pelo primeiro crime, o agravante PEDRO SOL DE MELLO
VILLELA foi condenado com espeque em duas figuras típicas distintas, a saber: a lesão corporal
grave (art. 129, § 1°, III, do CP) e a gravíssima (art. 129, § 2°, II, do CP). Ocorre que, consoante
já decidiu a Quinta Turma deste STJ, a debilidade permanente (§ 1°, III, do sobredito artigo) é
decorrência necessária da enfermidade incurável que caracteriza a lesão gravíssima. A propósito:

"CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOENÇA INCURÁVEL.
LESÃO CORPORAL GRAVE. DEBILIDADE PERMANENTE. PTOSE
PALPERAL. ATRIBUIÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DIVERSAS
AOS FATOS VALORADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CRIME
ÚNICO. CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA. CONSUNÇÃO. POST FACTUM
IMPUNÍVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
MAIS GRAVE. DOSIMETRIA. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM
ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. CONCURSO ENTRE
AGRAVANTES E ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA.
PREPONDERÂNCIA SOBRE AGRAVANTES DOS MOTIVOS
DETERMINANTES. FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO DA MENORIDADE
REDUZIDA. CONFRONTO COM A MOTIVO TORPE. FRAÇÃO IDEAL DE
1/12. PARÂMETRO MERAMENTE INDICATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O
INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO CRIME LESÃO CORPORAL
GRAVÍSSIMA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Veda-se o revolvimento de conclusões das instâncias ordinárias acerca do
arcabouço fático-probatório na via estrita do habeas corpus, entrementes, adotadas
essas premissas fáticas, é plenamente possível conferir-lhes consequências jurídicas
diversas. No caso, infere-se que a qualificadora da debilidade permanente (CP, art.
129, § 1°, III) e a de enfermidade incurável (CP, art. 129, § 2°, II) fundaram-se
exclusivamente na ptose palpebral superior esquerda, causada pelo trauma decorrente
dos golpes desferidos pelo paciente, por meio de uma barra de metal.

3. Como cediço, tanto a lesão corporal grave em sentido estrito como a gravíssima
constituem crimes preterdolosos qualificados pelo resultado, objetivamente descritos
no Código Penal. Nada impede a ocorrência de concurso formal impróprio de crimes
de lesão corporal, em um mesmo contexto fático, por meio de uma conduta,
composta por diversos atos, desde que haja pluralidade de lesões apreciáveis e

desígnios autônomos para a execução de cada uma das lesões .

4. As premissas fáticas das instâncias ordinárias não permitem concluir pela
existência de concurso de crimes, mas apenas de crime único. A ptose palpebral
superior esquerda foi a única lesão considerada para o embasamento de ambos os
crimes qualificados pelos resultados, sendo, pois, a gênese de ambos resultados: a
enfermidade incurável da ptose palpebral tem como consequência necessária a
diminuição da função visual, haja vista o caimento da pálpebra, que causa a oclusão
total ou parcial do eixo visual.

5. O crime de lesão corporal grave estrita de debilidade permanente é
postfactum impunível do crime mais grave de lesão corporal gravíssima, por
enfermidade incurável , sendo

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