Informações do processo 2020/0262270-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1770616
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/10/2020 a 29/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • M V R MENOR

Movimentações 2021 2020

29/11/2021 Visualizar PDF

  • M V R MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

O) Em 03 de setembro de 2018 foi redesignada a audiência. (ID 130875479)P) EM despacho
de 23 de outubro de 2018 foi redesignada a audiência para o dia 27 de março de2019, tendo
em vista reorganização de pauta. ( ID 130875478)

Q) Em despacho datado de 01 de março de 2019, foi redesignada a audiência para o dia 10
de abril de 2019, tendo em vista reorganização de pauta. ( ID 130875478).

R) Em 10 de abril de 2019 foi realizada a audiência de Instrução conforme termo de
audiência de(ID 130875480), havendo necessidade de audiência de continuação, a qual foi
designada para adia09 de maio de 2019.

S) Foi realizada audiência de continuação e colhido o depoimento da testemunha SD/PM
André Felipe Lima Porto. (ID 130875496)

T) Conforme termo de audiência, tendo em vista a ausência da testemunha SG/PM Rubem
Rodrigues Nambu, justificada conforme certidão de fls. 215, foi aberto o prazo de 5 dias para
vista do MP.(ID 130875496)

U) Conforme parecer do MP, requer que seja designada audiência para oitiva do Policial.
(ID130875496)

V) Em despacho, atendendo ao parecer Ministerial de fls. 224 v, requer que seja expedida a
carta precatória a fim de que seja ouvido no juízo deprecado o SG/PM Rubem Rodrigues
Nambu. (ID130875496)

W) Em 11 de junho de 2019 foi juntado laudo do exame de necrópsia. (ID 130875496)

X) Em 24 de julho de 2020, devido a pandemia, foi requerida a cópia integral dos autos pelo
advogado para entrada no processo de HC. (ID 130875496).

Y) Conforme despacho, em virtude da impossibilidade de di9italização dos autos, pelo
grande número de folhas, fica determinado ao cartório para que agende com causídico
deste, para que o mesmo possa ter acesso aos autos. (10 130875496)

Z) Em 31 de agosto de 2020 foi dado entrada no HC. (lD 130875496).

A1) Em Decisão Monocrática de 27 de agosto de 2020 foi INDEFERIDO o pedido de
antecipação de tutela do HC e solicitado informações ao cartório. (lD 130875497)

B1) Em 26 de agosto de 202020 foi feito o pedido de prisão domiciliar que foi
INDEFERIDO na mesma data conforme lD 130875497.

C1) No dia 01 de setembro de 2020 foram enviadas as informações (lD 130875497)

D1) Conforme despacho de 10 de fevereiro de 2021, foram os autos remetidos ao
NÚCLEOUNIJUD pra a digitalização e inclusão dos autos ao sistema PJE. (lD
130875497).

E1) Na data de 26 de agostos de 2021, retornaram os autos integralmente
digitalizados e inseridos no sistema. (lD 130875498)

F1) Na data de 25 de agosto foi juntada Decisão indeferindo liminar de HC e
determinando ajuntada de informações (ID 130918515)

G1) Na data de 31 de agosto foram juntadas as informações requeridas.


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M. R. V. contra a
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não
admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal.

A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-
STJ fls. 234/237, in verbis:

1. Versam os autos sobre o agravo interposto por M V R contra decisão
monocrática proferida pela Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o seu recurso especial.

2. A decisão agravada baseia-se na incidência dos enunciados sumulares
n. 7 e 83 do STJ.

3. Em síntese, sustenta a defesa que o apelo nobre não visa ao reexame de
matéria fático-probatória, mas tão somente reanalisar a questão jurídica
referente à aplicação de medida socioeducativa mais branda que a
internação. Aponta, ainda, que, ao contrário do que sustentado na decisão
ora recorrida, a jurisprudência do STJ não é pacífica, havendo decisões que
estão em consonância com a orientação defendida no recurso especial,
razão pela qual não há que se falar na incidência do enunciado sumular
n. 83 dessa Colenda Corte para impedir o seguimento do apelo nobre.

4. É o relatório.

O Parquet opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial.

É o relatório. Decido .

A sentença que julgou procedente a representação oferecida contra o
adolescente aplicou-lhe a medida socioeducativa de internação.

O acórdão recorrido manteve a medida nos seguintes termos (e-STJ fls.
137/143):

A internação aplicada ao jovem se mostra escorreita e adequada. Nem se

diga acerca da impossibilidade de aplicação da Internação em hipóteses
como a presente.

O art. 122, da Lei 8.069/90 dispõe o seguinte:

[...]

Tal dispositivo legal, entretanto, merece interpretação sistemática e
teleológica. Isto porque o referido diploma é anterior a denominada Lei dos
Crimes Hediondos, sendo que esta guindou o tráfico de drogas à condição
de equiparado a delito hediondo.

Para tanto, soa inconcebível que em uma infração não considerada
hedionda, mas apenas grave, como, v.g., um roubo, possa ser aplicada a
medida de internação, e no delito de traficância ou mesmo o de associação
para o tráfico armada, mais grave, tal não possa ocorrer. Mais injusto ainda,
só porque possuem as elementares de violência ou grave ameaça, é afirmar
ser possível aplicar a medida de internação nos crimes de constrangimento
ilegal, lesão corporal simples, leve ou grave, infanticídio, seqüestro e cárcere
privado, dano qualificado pela violência à pessoa ou grave ameaça e vários
outros, não sendo possível no já citado delito de tráfico.

O certo é que, se a Lei dos Crimes Hediondos já existisse quando da edição
do Estatuto da Criança e do adolescente, não haveria tal incongruência, que
é sanada pela interpretação que lhe é emprestada.

No que se refere à possibilidade da aplicação da medida socioeducativa de
internação em hipótese do cometimento de ato infracional análogo ao crime
de tráfico de drogas, assim leciona Márcio Mothé Fernandes, em sua obra
Inovação do Estatuto da Criança e do Adolescente:

[...]

É consabido que a Súmula n° 492 do STJ traz orientação no sentido de que
"O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz
obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do
adolescente" (grifo nosso).

Tal orientação leva à conclusão de que apenas a gravidade em abstrato do
ato infracional não deve ensejar a aplicação da MSE de internação. Esta
somente deve ser estabelecida em caráter excepcional ou "ultima ratio", em
observância ao princípio constitucional de individualização da pena e diante
de fundamentação idônea.

Portanto, somente se cogitará a internação se tal medida se mostrar a mais
adequada ao caso concreto, exatamente a hipótese desses autos.

In casu, há que se levar em conta a significativa quantidade de drogas
apreendidas em poder do adolescente, bem como o fato de ter
confessado que era "vapor" e trabalhava para o "frente" daquela
localidade, sendo também usuário de maconha e cocaína.

Veja-se que, embora a FAI do adolescente não ostente passagens
anteriores, tanto ele como a genitora afirmaram que o adolescente tinha
uma passagem anterior na cidade de Cuiabá, onde ele morava com o
pai, sendo a passagem por roubo tentado. A genitora ainda informou
que trouxe o filho para morar com ela, uma vez que ele estava sendo
ameaçado de morte naquela cidade.

No entanto, o adolescente se envolveu como tráfico e, conforme informado
pela genitora, com a apreensão das drogas, ele ficou devendo ao tráfico,
havendo risco de ser morto, caso não volte a vender drogas para pagar a
dívida.

Tais circunstâncias obviamente demonstram que o adolescente corre risco
concreto, necessitando maior proteção estatal.

Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa aplicada, única
capaz de afastar o adolescente das vicissitudes da vida marginal.

Embora a FAI do adolescente acostada a fls. 52/55 (e-doc. 000038), no
sentido de que o adolescente já havia cumprido duas medidas de
internação, e que já tem quatro passagens pelo juízo menoril, sendo 3
por tráfico e uma por porte de arma.

Uma vez que o adolescente já completou 18 anos em 22/06/2017, torna-se
inviável o cumprimento de qualquer medida em meio aberto, mormente
porque o número de passagens pelo juízo menoril revela que todas a
medidas anteriores foram ineficazes em sua reeducação. (Grifei)

Como se vê das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, a medida
mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto,
especialmente em razão da reiteração do adolescente no cometimento de atos
infracionais.

A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas
do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com
grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento
de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e
injustificado de medida anteriormente imposta.

Importante frisar que, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui
designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento segundo o qual
as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará
configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar
a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO
DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS
PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO
DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva
do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato
ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do
habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de
proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso
de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação
de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses:
em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou
violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras
infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida
anteriormente imposta.

3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se
a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art.
122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida
socioeducativa de internação. Precedentes.

4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de
internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de
imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de
tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.

5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter
socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão
do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu
próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a
particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de
censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge,
"após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa,
cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de
proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos
doutrinários.

6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de
infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa
pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático
da situação em concreto.

7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva
proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da
Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode
resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das
circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da
medida de internação.

8. Habeas corpus denegado.

(HC 347.434/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, minha relatoria para o
Acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)

No caso dos autos, a reiteração é motivo suficiente para a imposição da
medida mais gravosa e, diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias,
alterar essa conclusão esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS
INFRACIONAIS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVERSÃO DO
JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 122, II, do ECA, a aplicação de medida socioeducativa
de internação é possível nas hipóteses de reiteração no cometimento de
outras infrações graves ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de
medida anteriormente imposta.

2. A internação, no caso dos autos, está devidamente justificada
considerando a reiteração de atos infracionais graves.

3. A alteração do julgamento, de modo a entender que a medida revela-se
inadequada no presente caso, demandaria o reexame fático-probatório dos

autos, providência incabível na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1703652/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 11970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão