Informações do processo 2020/0262388-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1770621
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/10/2020 a 23/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

23/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por LEONARDO AZEVEDO
COUTINHO e JONES PATRICK AZEVEDO COUTINHO, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo
Ministro Felix Fischer, assim ementada (e-STJ fl. 1.369):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO
ATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
ENFRENTAMENTO DA TESE PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS.         AUSÊNCIA         DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356,
AMBAS DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração, que não foram
conhecidos (e-STJ fls. 1.383/1.388).

Sustentam os recorrentes a existência de repercussão geral da matéria,
apontando contrariedade ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Afirmam estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso
extraordinário.

Alegam que a matéria discutida foi prequestionada, tendo sido efetivamente
debatida pelo Tribunal de origem durante o julgamento dos embargos infringentes e de
nulidade, de modo que a decisão recorrida careceria de fundamentação “emanada dos
autos" (e-STJ fl. 1.418).

No mais, repisam os argumentos do recurso especial.

Requerem a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1.431/1.451.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário,
das causas decididas em única ou última instância.

No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto
contra decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de Justiça,
contra a qual seria cabível agravo regimental.

Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, deve ser aplicado o enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada.

No mesmo sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n°
281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n°
281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso
extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido,
com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1021, § 4°, do CPC). 3. Havendo
prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10%
(dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1246783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020
PUBLIC 06-07-2020)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
Consoante a Súmula 281 do Supremo Tribunal
Federal, é inadmissível o recurso extraordinário
quando couber na Justiça de origem recurso ordinário
da decisão impugnada. II - Agravo regimental a que se
nega provimento.

(ARE 1265496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG
03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de março de 2021.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 803 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/02/2021 às 17:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 5388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PRAZO
REGULADO PELO CPP. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração no agravo em recurso especial opostos por
LEONARDO AZEVEDO COUTINHO e JONES PATRICK AZEVEDO
COUTINHO em face de decisão de minha lavra.

Consta dos autos que o MM. Juízo de 1° Grau condenou o primeiro agravante
como incurso nas sanções do art. 333, caput , do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e
6 (seis) meses de reclusão , no regime inicial aberto , mais 15 dias-multa, ao passo que o
segundo agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 333, caput , c.c. o art.
29, caput , ambos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão , no regime
inicial semiaberto , mais 25 dias-multa (fls. 808-842).

O eg Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao recurso
de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 1.164-1.186). Eis a ementa do
decisum :

"APELAÇÃO. PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ATIVA. APELO
DOS RÉUS LEONARDO AZEVEDO E JONES PATRICK. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. A PROVA COLHIDA, POIS,
TORNA INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. A
CORRUPÇÃO ATIVA É CRIME FORMAL, JÁ QUE SUA

CONSUMAÇÃO OCORRE DE FORMA ANTECIPADA. COM A
SIMPLES OFERTA OU PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA, O
QUE SE VERIFICOU NOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO QUE SE MANTÉM, PORQUANTO OS RÉUS
POSSUEM MÁ CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE
DISTORCIDA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."

Apresentados embargos infringentes e de nulidade , pela combativa Defesa
(fls. 1.205-1.226), foram eles desprovidos, em decisão unânime (fls. 1.248-1.252).
Confira-se a ementa do acórdão:

"Embargos infringentes e de nulidade - Corrupção Ativa.

Voto majoritário que manteve a condenação exarada pelo juízo de
piso. Recurso defensivo, lastreado no voto divergente sustentando as
absolvições dos embargantes calcadas no precário quadro probatório
deduzido. Sem razão o recorrente. Colhe-se dos autos, que o policial
João afirma ter-lhe sido ofertada a quantia de R$ 30.000,00 por
Leonardo, com vistas a que este último não fosse transferido à
penitenciária de Bangú. O agente notificou ao delegado, que confirma
suas declarações, além de afirmar que o denunciante prontificou-se a ir
ao local do encontro avençado, com vistas a prender os envolvidos e
arrecadar a quantia. Em sede policial, afirmam Alessandra e Alex -
codenunciados na demanda -, terem ciência de que os embargantes
tentaram comprar o agente, corroborando a imputação, ainda que, em
juízo, neguem o afirmado e ter havido solicitação aos réus para a
entrega da quantia, tendo estes se mobilizado para sua obtenção.
Registra-se ao final, que a tese defensiva de que o erário destinava-se
ao pagamento de Alessandra, não restou demonstrado até o final da
instrução. Neste esteio, entende-se escorreito o entendimento condutor,
que há de ser mantido. Recurso improvido."

Sobreveio recurso especial , interposto com fulcro na alínea a do permissivo
constitucional, no qual os recorrentes alegam violação ao art. 489, § 1°, inciso IV, do
Código de Processo Civil (fls. 1.259-1.284). Para tanto, mencionam que:

a) "O Venerável voto vencido da lavra do Desembargador CELSO FERREIRA
FILHO (fls. 1183 a 1186), em perfeita sintonia com a fragilidade do conjunto probatório,
expressa o entendimento de "que a pretensão recursal merece ser acolhida para absolver
o réu pela prática do crime de corrupção ativa ante a precariedade do
conjunto probatório, visto que as provas se mostram conflitantes e inconclusivas" (fl.
1183)" (fl. 1.281).

b) "Sem saber que a ligação telefônica era interceptada os apelantes

demonstraram surpresa com a solicitação do dinheiro pelo agente, ora ex-policial, João
Luiz, ressaltando, ainda, a dificuldade em obter o valor indevida e supostamente
solicitado" (fl. 1.281).

c) "Entendem os recorrentes que o depoimento transcrito pela douta
Promotora de Justiça e a conclusão do PAD também constituem provas inquestionáveis
que reforçam os equívocos e contradições da sentença e do acórdão vergastados, que
deixaram de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a
conclusão adotada pelo julgador" (fl. 1.283);

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.292-1.304), o apelo nobre foi
inadmitido na origem pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.306-1.311).

Foi interposto o respectivo agravo , no qual os agravantes repisaram os
argumentos expendidos no recurso especial e refutaram os fundamentos da decisão que o
inadmitiu (fls. 1.321-1.338). Contraminuta apresentada pelo Parquet (fls. 1.342-1.343).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fl.
1.364-1.367). Eis a ementa do parecer :

"Agravo em recurso especial. Crime de corrupção ativa.

- Suposta ausência de fundamentação da sentença:

ofensa ao artigo 489-§1°-IV do CPC. Tese não enfrentada
pelo Tribunal a quo. Falta de prequestionamento. Conclusão diversa
que demandaria necessário revolvimento fático- probatório. Enunciado
7/STJ.

- Promoção pelo conhecimento e não provimento do agravo,
mantida a inadmissão do recurso especial"

Em decisão de fls. 1.369-1.374, conheci do agravo para não conhecer do
recurso especial, nos termos da ementa a seguir transcrita:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ENFRENTAMENTO DA
TESE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO
CONHECIDO NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL."

Daí a oposição dos presentes embargos de declaração , por meio dos quais se
alega, em síntese, tão somente que "A luz do Acordao que decidiu os Embargos
Infringentes, constitui clara contradição afirmar que o Veneravel Voto divergente não

teria sido objeto de especifico debate pelo Colegiado a quo" (fl. 1.379).

É o relatório.

Decido .

Os presentes embargos de declaração não ultrapassam a barreira da
admissibilidade , em razão da sua manifesta intempestividade.

Verifica-se, in casu , que o decisum embargado foi disponibilizado no Diário
de Justiça eletrônico em 172/2021 (segunda-feira), considerando-se publicado em
2/2/2021 (terça-feira), nos termos do dispõe o art. 4°, § 3°, da Lei n. 11.419/2006 (cfr.
certidão à fl. 1.375). Todavia, os presentes embargos de declaração somente foram
opostos em 8/2/2021 (fl. 1.377), quando já ultrapassado o prazo legal de 02 (dois) dias,
sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade .

De fato, nos termo da Certidão de fl. 1.381, "O prazo para oposição de
embargos de declaração em relação à decisão de folha 1369 teve início em 03 /02/2021 e
término em 04/02/2021, e que a petição n. 62239/2021 (EDcl) foi protocolizada em
08/02/2021".

Como cediço, em matéria penal, aplicam-se as regras previstas no Código de
Processo Civil apenas subsidiariamente, a teor do que preceitua o art. 3°, caput , do
Código de Processo Penal. Desse modo, o prazo para a oposição de embargos de
declaração em feitos criminais possui regramento próprio e não foi alterado em razão do
advento do Código de Processo Civil de 2015, sendo, portanto, de 02 (dois) dias ,
conforme prevê o art. 619, caput , do Código de Processo Penal, que dispõe, verbis :

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de
Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de
declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando
houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão."

Nesse sentido:

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. " São intempestivos os embargos de declaração opostos
fora do prazo de dois dias, consoante os arts. 263 do RISTJ e 619 do
CPP, não tendo aplicação o novo Código de Processo Civil, uma vez
que o prazo no processo penal possui disciplina própria. " (EDcl nos

EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.460.043/SC, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe
6/3/2019).

2. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no RHC
n. 127.854/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de
23/11/2020, grifei).

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. PRAZO
REGULADO PELO CPP. ART. 619 DO CPP . NÃO INTERFERÊNCIA
DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal
"aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou
turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois
dias contados da sua publicação, quando houver na sentença
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".

2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, "o início da vigência do Novo Código de Processo Civil não
interferiu no prazo dos embargos de declaração no processo penal,
visto que possui disciplina própria no âmbito penal." (EDcl no HC
360.123/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no
AREsp n. 983.101/RS, Sexta Turma , Rel a . Min a . Maria Thereza de
Assis Moura , DJe de 19/12/2016, grifei).

"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. PRAZO REGULADO PELO CPP.
ART. 263 DO RISTJ, C/C O ART. 619 DO CPP. NÃO
INTERFERÊNCIA DO NOVO CPC. 2. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.

1. Embargos de declaração intempestivos, porquanto opostos
após o prazo de 2 (dois) dias, conforme disciplina o art. 263 do RISTJ,
c/c o art. 619 do CPP. O prazo para oposição de aclaratórios no
processo penal possui disciplina própria, não sendo necessária a
aplicação analógica do processo civil, razão pela qual a entrada em
vigor do novo Código de Processo Civil não repercutiu no prazo dos
embargos em processo penal.

2.  Aclaratórios não conhecidos" (EDcl no RHC n.
64.218/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca ,
DJe de 176/2016, grifei).

Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios.

P. I.

Brasília, 09 de fevereiro de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO CONHECIDO NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LEONARDO AZEVEDO COUTINHO e
JONES PATRICK AZEVEDO COUTINHO contra decisão proferida pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial
fundamentado na alínea a do permissivo constitucional.

Consta dos autos que o MM. Juízo de 1° Grau condenou o primeiro agravante
como incurso nas sanções do art. 333, caput , do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e
6 (seis) meses de reclusão , no regime inicial aberto , mais 15 dias-multa, ao passo que o
segundo agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 333, caput , c.c. o art.
29, caput , ambos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão , no regime
inicial semiaberto , mais 25 dias-multa (fls. 808-842).

O eg Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao recurso
de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 1.164-1.186). Eis a ementa do
decisum :

"APELAÇÃO. PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ATIVA. APELO
DOS RÉUS LEONARDO AZEVEDO E JONES PATRICK. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. A PROVA COLHIDA, POIS,
TORNA INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. A
CORRUPÇÃO ATIVA É CRIME FORMAL, JÁ QUE SUA
CONSUMAÇÃO OCORRE DE FORMA ANTECIPADA. COM A
SIMPLES OFERTA OU PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA, O
QUE SE VERIFICOU NOS AUTOS . FIXAÇÃO DA PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO QUE SE MANTÉM, PORQUANTO OS RÉUS
POSSUEM MÁ CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE
DISTORCIDA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."

Apresentados embargos infringentes e de nulidade , pela combativa Defesa
(fls. 1.205-1.226), foram eles desprovidos, em decisão unânime (fls. 1.248-1.252).
Confira-se a ementa do acórdão:

"Embargos infringentes e de nulidade - Corrupção Ativa.
Voto majoritário que manteve a condenação exarada pelo juízo de piso.
Recurso defensivo, lastreado no voto divergente sustentando as
absolvições dos embargantes calcadas no precário quadro probatório
deduzido. Sem razão o recorrente. Colhe-se dos autos, que o policial
João afirma ter-lhe sido ofertada a quantia de R$ 30.000,00 por
Leonardo, com vistas a que este último não fosse transferido à
penitenciária de Bangú. O agente notificou ao delegado, que confirma
suas declarações, além de afirmar que o denunciante prontificou-se a ir
ao local do encontro avençado, com vistas a prender os envolvidos e
arrecadar a quantia. Em sede policial, afirmam Alessandra e Alex -
codenunciados na demanda -, terem ciência de que os embargantes
tentaram comprar o agente, corroborando a imputação, ainda que, em
juízo, neguem o afirmado e ter havido solicitação aos réus para a
entrega da quantia, tendo estes se mobilizado para sua obtenção.
Registra-se ao final, que a tese defensiva de que o erário destinava-se
ao pagamento de Alessandra, não restou demonstrado até o final da
instrução. Neste esteio, entende-se escorreito o entendimento condutor,
que há de ser mantido. Recurso improvido."

Sobreveio recurso especial , interposto com fulcro na alínea a do permissivo
constitucional, no qual os recorrentes alegam violação ao art. 489, § 1°, inciso IV, do
Código de Processo Civil (fls. 1.259-1.284). Para tanto, mencionam que:

a) "O Venerável voto vencido da lavra do Desembargador CELSO FERREIRA
FILHO (fls. 1183 a 1186), em perfeita sintonia com a fragilidade do conjunto probatório,
expressa o entendimento de "que a pretensão recursal merece ser acolhida para absolver
o réu pela prática do crime de corrupção ativa ante a precariedade do conjunto

probatório, visto que as provas se mostram conflitantes e inconclusivas" (fl. 1183)" (fl.
1.281).

b) "Sem saber que a ligação telefônica era interceptada os apelantes
demonstraram surpresa com a solicitação do dinheiro pelo agente, ora ex-policial,
João Luiz, ressaltando, ainda, a dificuldade em obter o valor indevida e supostamente
solicitado" (fl. 1.281).

c) "Entendem os recorrentes que o depoimento transcrito pela douta
Promotora de Justiça e a conclusão do PAD também constituem provas inquestionáveis
que reforçam os equívocos e contradições da sentença e do acórdão vergastados, que
deixaram de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a
conclusão adotada pelo julgador" (fl. 1.283);

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.292-1.304), o apelo nobre foi
inadmitido na origem pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.306-1.311).

Daí o presente agravo, no qual os agravantes repisam os argumentos
expendidos no recurso especial e refuta os fundamentos da decisão que o inadmitiu (fls.
1.321-1.338). Contraminuta apresentada pelo Parquet (fls. 1.342-1.343).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fl.
1.364-1.367). Eis a ementa do parecer :

"Agravo em recurso especial. Crime de corrupção ativa.

- Suposta ausência de fundamentação da sentença:

ofensa ao artigo 489-§1°-IV do CPC. Tese não enfrentada
pelo Tribunal a quo. Falta de prequestionamento. Conclusão diversa
que demandaria necessário revolvimento fático- probatório. Enunciado
7/STJ.

- Promoção pelo conhecimento e não provimento do agravo,
mantida a inadmissão do recurso especial"

É o relatório.

Decido .

No que diz respeito à alegação de violação art. 489, § 1°, inciso IV, do Código
de Processo Civil (fls. 1.259-1.284), identifico que o recurso não merece prosperar.

Da análise dos autos, constato que o recurso não reúne condições de
admissibilidade, pois o referido dispositivo de lei federal infraconstitucional, nos termos
do que mencionado no apelo nobre - no sentido de que "O Venerável voto vencido da

lavra do Desembargador CELSO FERREIRA FILHO (fls. 1183 a 1186), em perfeita
sintonia com a fragilidade do conjunto probatório, expressa o entendimento de "que a
pretensão recursal merece ser acolhida para absolver o réu pela prática do crime de
corrupção ativa ante a precariedade do conjunto probatório, visto que as provas se
mostram conflitantes e inconclusivas" (fl. 1183)" (fl. 1.281), e de que "Sem saber que a
ligação telefônica era interceptada os apelantes demonstraram surpresa com a
solicitação do dinheiro pelo agente, ora ex-policial, João Luiz, ressaltando, ainda, a
dificuldade em obter o valor indevida e supostamente solicitado" (fl. 1.281) -, não foi
objeto de específico debate pelo Colegiado a quo , quando do julgamento da apelação
criminal ali apresentada pela Defesa, o que inviabiliza, neste Superior Tribunal de Justiça,
o conhecimento do pedido em sede de recurso especial, devido à ausência de
prequestionamento.

De fato, quando da interposição do recurso de apelação criminal, limitou-se a
Defesa a alegar que " os depoimentos citados na sentença hostilizada são imprestáveis
para afastar as declarações e transcrições de conversas telefônicas mencionados pela
Defesa dos ora apelantes e pelo próprio Parquet" (fl. 900), e que "descabe falar em
"maus antecedentes " e que "a FAC do réu "contém outras oito anotações criminais,
sendo, inclusive, três pelo crime de homicídio" (fl. 772), equívoco inaceitável numa
sentença condenatória, pois bastaria uma simples consulta ao sítio do TJERJpara obter
os dados corretos" (fl. 903).

Por seu turno, quando da apresentação dos embargos infringentes e de
nulidade, os ora agravantes restringiram suas alegações ao fato de que "[...] o insigne
Desembargador prestigia a única prova robusta acostada aos autos (as transcrições das
conversas telefônicas entre os ora embargantes) e o correto entendimento do Procurador
de Justiça, inclusive transcrevendo um trecho fundamental do Parecer ministerial " (fl.
1.225).

Como bem ressaltado pelo ilustre representante do Parquet Federal, em seu d.
parecer: "[...] não houve enfrentamento expresso pelo acórdão impugnado da norma
presente no artigo supostamente contrariado. Desse modo, resta ausente o requisito do
prequestionamento para o conhecimento do recurso - exigível, inclusive, para matérias
de ordem pública" (fl. 4946).

Assim, ausente a manifestação do eg. Tribunal de origem sobre o tema, sem
sequer terem sido opostos embargos de declaração pela Defesa para suprir a suposta

omissão, tem-se que o recurso especial não reúne condições de prosperar, em face do
indispensável prequestionamento da matéria, a teor do enunciado sumular n. 282 do eg.
Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ART. 12 DA LEI N. 6.368/76. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA. VALIDADE.
DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS. ELEVADA
QUANTIDADE DE DROGA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E
356/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

[...]

6. A questão relativa ao disposto no art. 59 do Código Penal
não foi objeto de discussão na instância de origem, não tendo sido
opostos embargos de declaração pela defesa para sanar qualquer
omissão no julgado, bem como no recurso especial não se apontou
afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal de modo a acusar
eventual negativa de prestação jurisdicional, esbarrando o pleito
recursal no óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF, diante da ausência de
prequestionamento do tema.

7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
1.514.101/SP, Quinta Turma , de minha lavra , DJe de 24/5/2017).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS, E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DATA DA
POSTAGEM DO RECURSO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO TRÁFICO
NAS IMEDIAÇÕES DO COLÉGIO. SÚMULA 7 DO STJ.
OPORTUNIDADE PARA A DEFESA PRODUZIR PROVAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA
NO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 282 DO STF. EMBARGOS
ACOLHIDOS, PARA PROCESSAR O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

3. O argumento que consta no recurso especial, segundo o
qual não foi oportunizada à defesa a produção de provas para afastar a
materialidade e a autoria dos crimes de tráfico e associação para o
tráfico, além de não ter sido abordado no agravo em recurso especial,
padece de falta de prequestionamento, conforme acórdão que julgou o

apelo criminal de fls. 836-887, e o acórdão dos embargos de fls. 945-
951, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial,
conforme o disposto na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia aos recursos especiais (Súmula 282/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada").

4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e
determinar o processamento do agravo em recurso especial, ao qual se
nega provimento." (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.587.758/MG, Sexta
Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 13/10/2020).

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial,
nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a , do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça.

P. e I.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator

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Retirado da página 23441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão