Informações do processo 2020/0262401-6

Movimentações 2023 2020

17/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10958 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de agosto de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 4680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.

1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).

2. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, ainda que

se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito
da causa ou as razões impeditivas do conhecimento
do recurso.

3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário (fls. 4.833-4.839) interposto por
SILVESTRE ANDRÉ DA SILVA FELIZARDO, com base no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim
ementado (fl. 4.779):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO
PASSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO
RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao
relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal
esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em
jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto,
ofensa ao princípio da colegialidade " (AgRg no AREsp n.
1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).

2. Não havendo impugnação específica de fundamento da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser
aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal
Superior.

3. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, LIV e LV, e 129,
I, da CF.

Entende que teria havido afronta ao "[...] princípio da correlação entre
a acusação e a sentença. No caso dos autos, não estamos diante de 10 crimes
de corrupção, mas de um único crime, fracionado em 10 pagamentos" (fl. 4.836).

Nesse sentido, argumenta que (fl. 4.837):

[...] a condenação além do pedido (julgamento extra petita), em
processo penal, compromete, a uma só vez, diversos princípios
constitucionais caros. Constitui evidente afronto ao princípio da
ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV da CR), pois o réu é
surpreendido, após finda a instrução probatória, com fato que lhe
é desconhecido e acerca do qual não lhe foi oportunizado se
manifestar.

Também há violação ao princípio do devido processo legal (art.
5º LIV da CR), pois o atuar do juiz, neste caso, deturpa a marcha
processual e a sequência de atos concatenados a que deve
obediência e constituem garantia do cidadão. Finalmente,
também haverá, na hipótese, ação penal ex officio, em
desobediência ao modelo constitucional que enuncia ser função

institucional privativa do Ministério Público a promoção da ação
penal pública (art. 129, I, CR).

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.

Contrarrazões apresentadas às fls. 4.904-4.920.

É o relatório.

No pronunciamento impugnado, concluiu-se pelo não preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade do recurso anteriormente dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça, porque não houve contestação específica aos
fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial,
incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ .

Nos casos em que o mérito do agravo em recurso especial ou mesmo
do recurso especial não chegou a ser apreciado, a discussão suscitada no
recurso extraordinário, seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice
processual que impediu o conhecimento do recurso, não é dotada de
repercussão geral.

Esse é o entendimento do STF, segundo o qual o não conhecimento
do recurso da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso,
inviabiliza o exame do recurso extraordinário, qualquer que seja a alegada
ofensa à Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema n. 181 da
repercussão geral, que vale transcrever:

A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG).

Portanto, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, seria apenas
indireta ou reflexa, entendendo o Excelso Pretório que " carece de repercussão
geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos
da competência de cortes diversas " (ARE n. 1.227.415-AgR, relator Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/5/2021), mesmo quando alegada
ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR,
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

O consolidado posicionamento do STJ sobre a questão se dá no
mesmo sentido, havendo reiterado desprovimento dos agravos que questionam
decisões de aplicação do Tema n. 181/STF, como bem exemplifica o precedente
a seguir:

Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame
das questões constitucionais suscitadas em face da inexistência
de repercussão geral.

(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.342.377/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
13/9/2019.)

Assim, destituída de repercussão geral a questão relativa aos
pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, conforme entendimento do
STF de observância obrigatória (CPC, art. 927, III, parte final), o recurso
extraordinário não comporta seguimento.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de junho de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N.
281/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.

É o que importa relatar.

Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete
ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em
única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias
originárias .

No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal
contra a qual seria cabível agravo regimental.

Saliente-se que, mesmo quando há reconsideração de decisão
monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o
esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão
colegiado, que deve ser provocada pela parte recorrente por meio de novo
agravo, se for o caso.

Dessa forma, não exauridas as vias recursais oportunizadas neste
Superior Tribunal, impõe-se a aplicação da conclusão anotada na Súmula n.
281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na
justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."

Exemplificando a aplicação da referida súmula em caso em tudo
semelhante ao presente , no qual foi apresentado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, veja-se o que
concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios (grifos
acrescidos):

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal
Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli - Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de junho de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N.
281/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.

É o que importa relatar.

Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete
ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em
única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias
originárias .

No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal
contra a qual seria cabível agravo regimental.

Saliente-se que, mesmo quando há reconsideração de decisão
monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o
esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão
colegiado, que deve ser provocada pela parte recorrente por meio de novo
agravo, se for o caso.

Dessa forma, não exauridas as vias recursais oportunizadas neste
Superior Tribunal, impõe-se a aplicação da conclusão anotada na Súmula n.
281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na
justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."

Exemplificando a aplicação da referida súmula em caso em tudo
semelhante ao presente , no qual foi apresentado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, veja-se o que
concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios (grifos
acrescidos):

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal
Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli - Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de junho de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

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Retirado da página 2952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2023 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/04/2023 às 08:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR.
CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar
possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou
decisão, inexistentes no caso.

2. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que
deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor
da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 21 de março de 2023.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 11719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 14048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RAPHAEL CANTHE
SANTOS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental por ele
interposto, assim ementado (e-STJ fl. 4.781):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA
DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que
deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor
da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.

2. Agravo regimental desprovido.

Daí os presentes aclaratórios, em cujas razões alega a defesa, em síntese,
que " o embargante promoveu a impugnação específica de todos os itens da decisão

guerreada, em que pese a questão constitucional referir-se exclusivamente ao recurso
manejado pelo corréu. Nesse diapasão, são os presentes embargos para que este
Egrégio Colegiado se manifeste sobre o ponto acima aduzido, sanando as
omissões apontadas com o reconhecimento de que todos os itens da decisão agravada
foram devidamente impugnados pelo embargante " (e-STJ fl. 4.819).

Assim, requer (e-STJ fl. 4.819):

[...] o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a
omissão apontada, afinal, conforme restou demostrado o embargante em
sua petição de agravo regimental impugnou todos os itens da decisão
agravada fundamentais para o julgamento do presente recurso.

E com isso o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do Agravo Regimental
para que o Agravo em Recurso Especial tenha seu mérito julgado pelo
Colegiado.

É, em síntese, o relatório.

Decido.

Os presentes embargos de declaração não podem ser conhecidos, pois são
intempestivos.

Com efeito, publicado o acórdão recorrido em 3/3/2023 (e-STJ fl. 4.795), o
prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, esgotou-se em
7/3/2023. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 9/3/2023 (e-STJ fls.
4.814/4.820).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO EXTEMPORÂNEO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHAS TÉCNICAS. PLEITO DE CONTAGEM DO
PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INVIABILIDADE. PRERROGATIVA NÃO EXTENSÍVEL AOS ADVOGADOS
CONSTITUÍDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o
decurso do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do CPP.

2. Cabe a parte recorrente demonstrar, por meio de documento idôneo, a
alegada indisponibilidade do sistema eletrônico, o que não ocorreu no
presente caso. Além disso, do registro oficial deste Superior Tribunal, nos
termos da Resolução n. 14/STJ, não consta nenhuma falha no sistema no
período e horário indicados pelo agravante, de modo que deve ser mantida
inalterada a conclusão pela intempestividade do recurso.

3. A prerrogativa de intimação pessoal e da contagem dos prazos
processuais em dobro é exclusiva da Defensoria Pública, nos termos do art.
5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, não se estendendo ao advogado constituído
do corréu, a quem compete a apresentação das peças e dos recursos
processuais dentro dos prazos legais.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 911.250/PR, Rel.

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
01/09/2016, DJe 13/09/2016, grifei.)

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de março de 2023.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO
PASSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo
único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento
ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do
STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo,
portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n.
1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
13/12/2018, DJe 4/2/2019).

2. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que

deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor
da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 28 de fevereiro de 2023.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que
deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor
da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 28 de fevereiro de 2023.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que
deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor
da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 28 de fevereiro de 2023.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RAPHAEL CANTHE SANTOS (e-STJ
4.580/4.598) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (Apelação n. 0237773-68.2015.8.19.0001, relator o Desembargador Flávio
Marcelo de Azevedo Horta Fernandes) que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional (e-STJ fl. 4.168/4.180).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo.

É, em síntese, o relatório.

Decido .

Do agravo não se deve conhecer, uma vez que o agravante deixou de
impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada de que " percebe-se que
os recorrentes alegam violação a norma constitucional em sede de recurso especial. O

STJ, no entanto, não possui competência para o processo e julgamento destas

questões, afetas com exclusividade ao STF" (e-STJ fl. 4.350).

Assim, não havendo impugnação específica acerca de fundamento da
decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o enunciado sumular n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o
agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão confrontada.

[...]

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (EDcl no AREsp 614.968/SP, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, DJe 29/02/2016, grifei.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2023.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MAICON RICARDO ALVES DA
COSTA (e-STJ 4.446/4.474) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0237773-68.2015.8.19.0001, relator o
Desembargador Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes) que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional (e-STJ
fl. 4.192/4.202).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo.

É, em síntese, o relatório.

Decido .

Do agravo não se deve conhecer, uma vez que o agravante deixou de
impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada de " percebe-se que os

recorrentes alegam violação a norma constitucional em sede de recurso especial. O
STJ, no entanto, não possui competência para o processo e julgamento destas
questões, afetas com exclusividade ao STF " (e-STJ fl. 4.350).

Assim, não havendo impugnação específica acerca de fundamento da
decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o enunciado sumular n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o
agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão confrontada.

[...]

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (EDcl no AREsp 614.968/SP, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, DJe 29/02/2016, grifei.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2023.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RODRIGO MILEIPE VERMELHO REIS (e-
STJ 4.504/4.539) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (Apelação n. 0237773-68.2015.8.19.0001, relator o Desembargador Flávio
Marcelo de Azevedo Horta Fernandes) que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional (e-STJ fl. 4.073/4.106).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo.

É, em síntese, o relatório.

Decido .

Do agravo não se deve conhecer, uma vez que o agravante deixou de
impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada de " percebe-se que os
recorrentes alegam violação a norma constitucional em sede de recurso especial. O

STJ, no entanto, não possui competência para o processo e julgamento destas

questões, afetas com exclusividade ao STF" (e-STJ fl. 4.350).

Assim, não havendo impugnação específica acerca de fundamento da
decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o enunciado sumular n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o
agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão confrontada.

[...]

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (EDcl no AREsp 614.968/SP, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, DJe 29/02/2016, grifei.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2023.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SILVESTRE ANDRE DA SILVA
FELIZARDO (e-STJ 4.551/4.576) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0237773-68.2015.8.19.0001, relator o
Desembargador Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes) que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional (e-
STJ fl. 4.203/4.240).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo.

É, em síntese, o relatório.

Decido .

Do agravo não se deve conhecer, uma vez que o agravante deixou de
impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada de que "a jurisprudência

do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é incabível a alegação
de inépcia da denúncia em caso de superveniência de condenação criminal, já
havendo, in casu, condenação confirmada em segundo grau de jurisdição " (e-STJ fl.
4.351).

Assim, não havendo impugnação específica acerca de fundamento da
decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o enunciado sumular n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o
agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão confrontada.

[...]

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (EDcl no AREsp 614.968/SP, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, DJe 29/02/2016, grifei.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2023.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 11838 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão