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Movimentações 2021 2020
23/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão que negou provimento ao
recurso especial.
Insiste a defesa na tese de que o apelo interposto pelo Ministério Público seria
intempestivo, alegando contradição "entre o protocolo de devolução do processo apenas
no dia 25 de abril de 2018 e a afirmativa de V. Exa. na decisão embargada no sentido de
que o Recurso de Apelação foi protocolizado no dia 24 de abril, ultimo dia de prazo para
tal" (fls. 594/595).
Argumenta que o não reconhecimento da intempestividade do recurso de
apelação "ensejará por via direta flagrante desrespeito aos incisos LV e LIV do artigo 5°
da Constituição da República" (fl. 594).
Requer seja sanado o vício apontado, concedendo efeitos infringentes aos
embargos.
Impugnação apresentada.
É o relatório.
DECIDO.
A decisão embargada, no que interessa, encontra-se assim fundamentada (fls.
582-584):
O Tribunal de origem reconheceu a tempestividade da apelação do Ministério Público e
deu provimento ao referido recurso, reformando a sentença para condenar o ora agravante,
com base nos seguintes fundamentos (fls. 428-430):
O recurso preenche os requisitos para a admissibilidade, pelo que dele conheço,
reconhecendo sua tempestividade, ao contrário do sustentado da Tribuna pela
douta Defesa, em sustentação oral.
Por isso que, o Documento 000318, fl. 1 dos autos evidencia que o Ministério
Público recebeu o processo para vista da Sentença, em 19/04/2018, uma quinta-
feira, e deu saída em seu recurso em 24/04/2018, no prazo de 5 dias.
[...]
Quanto à tese de intempestividade do recurso de apelação, tem-se que não prospera. Como
se vê, o Documento 000318, fl. 1 dos autos evidencia que o Ministério Público recebeu o
processo para vista da Sentença, em 19/04/2018, uma quinta-feira, e deu saída em seu
recurso em 24/04/2018, no prazo de 5 dias.
Por sua vez, constou também decisão proferida na origem, Indefiro o pleito defensivo,
sendo o recurso de apelação tempestivo, uma vez que o mesmo foi interposto no dia
24/04/2018, pelo Parquet, conforme demonstra fls. 240 verso e o sistema DCP (fl. 347).
Desse modo, constata-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias, de
forma que desconstituir as premissas fáticas das instâncias ordinárias demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do recurso especial, a
teor da Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de
embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida
com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que, tendo o
Tribunal de origem afirmado a tempestividade do apelo interposto pelo Ministério
Público, não há como desconstituir tal premissa fática na via eleita, tendo em vista o
óbice da Súmula 7/STJ.
Outrossim, não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração,
ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a princípios
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO
INICIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. SIMPLES INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matérias constitucionais no
recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, por ser temática reservada à
competência do Supremo Tribunal Federal.
[...]
4. Embargos declaratórios rejeitados (EDcl no AgRg no REsp 1710939/PB, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 18/12/2018).
Observa-se, portanto, que se pretende apenas a rediscussão da matéria, visando
alterar a conclusão que resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
02/02/2021 Visualizar PDF
A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:
Data do crime: 03 de outubro de 1996;
Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;
Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;
Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;
Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;
Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.
Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.
Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
02/02/2021 Visualizar PDF
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