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Movimentações 2021 2020
08/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por H. V. DA S. DE O. contra a decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão
prolatado na Apelação Criminal n. 0019330-14.2019.8.19.0001.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls.
391-392).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83
do STJ.
No que diz respeito ao primeiro Enunciado, o Agravante se limitou a aduzir que não
seria caso de reexame de fatos, sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso
especial e, especialmente, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a
análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo
nobre. Não houve sequer menção a nenhum dado concreto constante do acórdão objeto da
insurgência.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA
PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a
inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte
demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando
claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que
não aconteceu.
[...]
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe
15/05/2020.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DO RECURSO. SÚMULA N.° 7 DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO
RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a
sustentar, genericamente, que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz
da tese recursal trazida no recurso especial - o que não se confunde com a mera
transcrição das razões do apelo nobre - , de que maneira a análise não dependeria
do reexame de provas. Sendo assim, não houve a observância da dialeticidade
recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de
admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos
utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n.° 7
do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.593.391/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe
21/02/2020.)
Outrossim, em relação à Súmula n. 83 do STJ, o Agravante não trouxe nenhum
precedente contemporâneo à decisão agravada e proferido em situação fática semelhante, que
demonstrasse que o acórdão recorrido estaria em desarmonia com a jurisprudência atual do
Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
Portanto, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual carece
o agravo de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta de todos
os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE INATACADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
21,29 DE COCAÍNA/ CRACK. HC DE OFÍCIO.
1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão
contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras
alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do
recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.
[...]
4. Agravo regimental não provido. Concedido HC de ofício para fixar o
regime prisional semiaberto." (AgRg no AREsp 1.422.004/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
07/05/2019, DJe 20/05/2019.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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