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08/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
No que se refere ao pedido de fls. 818-819, nada há a prover
porquanto exaurida a jurisdição desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de agosto de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
16/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
15/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10865 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário em razão da incidência do enunciado 281 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
É o que importa relatar.
Nos termos do art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, contra a
decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do mesmo
dispositivo legal, cabe apenas agravo em recurso extraordinário para o Tribunal
Superior (art. 1.042 do CPC).
De fato, uma vez inadmitido o recurso extraordinário, esgota-se a
jurisdição do tribunal de origem, sendo cabível, somente, o agravo em recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, recurso sobre o qual a Corte
local não tem mais jurisdição, cumprindo-lhe unicamente a remessa dos autos à
Suprema Corte.
Desse modo, é incabível a oposição de embargos de declaração
contra decisão que não admite o recurso extraordinário.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA
FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
267/STF. EXIGÊNCIA DE PRELIMINAR, FORMAL E
FUNDAMENTADA, DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA
PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO
SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
I - É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra
ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo teratologia,
ilegalidade ou abuso flagrante - Súmula 267/STF.
II - A parte recorrente tem o ônus de apresentar a preliminar,
formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria
constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação
específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto,
a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que
seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no
art. 1.035 do CPC, o que não foi verificado no presente caso.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
oposição de embargos de declaração contra a decisão do
Presidente do Tribunal de origem que não admite o recurso
extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou
interrompe o prazo para a interposição do agravo.
IV - A falta de fundamentação, a que se refere o inciso IV do § 1°
do artigo 489 do CPC/2015, não se configura quando a decisão
recorrida estiver fundamentada na jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal.
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RMS n. 37.150-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe de 14/4/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO.
1. A oposição de embargos declaratórios à decisão que inadmite
o recurso extraordinário não suspende nem interrompe o referido
prazo, pois o agravo nos próprios autos é o único recurso cabível
contra a decisão que não admite o recurso extraordinário.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, DJe de 7/5/2019.)
Ressalte-se que, diante da existência de previsão expressa na
legislação processual de qual recurso cabível contra a decisão que inadmite
recurso extraordinário e da ausência de dúvida objetiva sobre qual agravo
interpor, a oposição de aclaratórios caracteriza erro grosseiro, não havendo
possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL QUE NÃO ADMITIU RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que a
ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
II - “A oposição de embargos de declaração contra a decisão do
Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso
extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou
interrompe o prazo para a interposição do agravo de
instrumento" (AI 637.038-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli).
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.112.507-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 10/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
Por fim, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não
havendo suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas
insurgências, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e
determino a certificação do trânsito em julgado, bem como o arquivamento e a
baixa dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
24/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
22/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10811 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de março de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N.
281/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o que importa relatar.
Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete
ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas
em única ou última instância.
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal
contra a qual seria cabível agravo interno/regimental.
Dessa forma, diante do não exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada."
Exemplificando a aplicação da referida súmula, veja-se o seguinte
precedente (grifos acrescidos):
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal
Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli - Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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