Informações do processo 2020/0262481-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1770776
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/10/2020 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

03/03/2022 Visualizar PDF

  • J C de S
  • L G A da S
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

L. G. A. DA S. agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial,
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0031603-
2018.8.19.0209.

A agravante pleiteou perante o VII Juizado da Violência Doméstica a
concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de J. C. de S., em
24/9/2018. O feito foi extinto, sem julgamento de mérito, por incompetência do
juízo em razão da matéria, por não haver sido caracterizada a hipótese de violência
em razão de gênero. A Corte de origem manteve a decisão.

Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 5º da Lei
n. 11.340/2006. Em síntese, sustentou estarem devidamente demonstradas nos
autos a vulnerabilidade e a hipossuficiência da vítima em relação ao agressor.

O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 249-251, pelo não
provimento do AREsp.

Decido .
I. Não admissibilidade do recurso especial


A agravante reitera a relação de vulnerabilidade e hipossuficiência em
relação ao agressor, aduz que (fl. 147):

[...] vivia situação de intensa violência doméstica e familiar que
lhe causaram sofrimento físico, sexual e psicológico, além de dano
moral e patrimonial, no âmbito da unidade doméstica,
compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas,
com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas.

Sobre a não caracterização da hipótese de violência em razão do gênero,
o acórdão recorrido explicitou (fls. 87-89):

Com efeito, as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22
da Lei 11.340/06, a denominada Lei Maria da Penha, possuem
natureza cautelar e de urgência, sendo concedidas apenas em
caráter excepcional e em casos que envolvam violência de gênero.
O art. 5º do mesmo diploma legal dispõe sobre o que se entende
por violência de gênero:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:

I -no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o
espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II -no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por
vontade expressa;

III -em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste
artigo independem de orientação sexual.

Da transcrição acima infere-se que a Lei Maria da Penha tem por
objetivo o comportamento acerca da prática de agressões, sejam
elas físicas ou psicológicas, perpetradas contra as mulheres dentro
do âmbito familiar, contudo, o simples fato de a suposta vítima da
infração penal ser mulher não a torna passível de proteção penal

especial, sob pena de violação ao princípio constitucional da
igualdade.

Assim, para que o delito esteja abrangido pela Lei Maria da Penha
necessário se faz que a conduta seja motivada pela condição de
mulher da vítima e seja constatada situação de vulnerabilidade ou
de hipossuficiência, em uma perspectiva de gênero, de modo que
se a ação ou omissão não for calcada na submissão de um gênero
por outro, não encontra adequação típica na referida lei.

Nesse mesmo seguimento está o entendimento do E. STJ, no
sentido de que para a incidência da Lei Maria da Penha, não basta
que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou
familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero e
que a vulnerabilidade ou a hipossuficiência da ofendida também
seja presente nessa perspectiva de gênero.

[...]

Portanto, para a aplicação das disposições da lei Maria da Penha,
torna-se necessário demonstrar a motivação de gênero e a situação
de vulnerabilidade ou de hipossuficiência da vítima, pois a
finalidade da norma é a proteção de mulheres na especial condição
de vítimas de violência ou opressão, no âmbito de suas relações
domésticas, decorrentes de sua situação de vulnerabilidade. Em
outras palavras, é necessário que a motivação de gênero do
agressor e que a vulnerabilidade ou a hipossuficiência da vítima
decorrente de sua condição como mulher sejam determinantes
para a agressão contra ela praticada.

Nos autos, observo que, embora o referido delito tenha sido, em
tese, cometido por homem contra mulher, em contexto
doméstico–o suposto autor dos fatos é namorado da irmã do
namorado da vítima, sendo que todos coabitavam na casa dos pais
do namorado da vítima, de modo que não é possível constatar o
cenário de violência de gênero, uma vez que ausentes os
pressupostos da vulnerabilidade e da hipossuficiência da apelante,
razão pela qual não deve aqui incidir o sistema de proteção
especial criado pela Lei Maria da Penha. No relato extrajudicial da
vítima não se verifica situação de submissão da vítima em relação
ao ora apelante, ou mesmo presença de vulnerabilidade ou de
hipossuficiência que informam a agressão de gênero, sendo certo
que contra o apelante a vítima relata o episódio do suposto crime
sexual, o envio de um vídeo e dois momentos em que o apelado
teria entrado no quarto da declarante e supostamente assediado a
vítima, contudo, não se verifica nesses episódios o cenário de
violência informada pelo gênero.

Nessa mesma linha de entendimento, destaco dois precedentes do
E. STJ no sentido de que o crime de estupro de vulnerável, ainda
que praticado contra crianças/adolescentes do sexo feminino, não
implica o reconhecimento da vulnerabilidade exigida pela Lei
Maria da Penha, quanto mais na hipótese dos autos em que a
vulnerabilidade caracterizadora do suposto delito teria sido
momentânea, não havendo relato na declaração extrajudicial da
vítima de violência física, ameaça ou coação praticada pelo
apelado dos autos:

[...]

Assim, ainda que a suposta prática criminosa seja caracterizada
pela vulnerabilidade momentânea da vítima em consentir com a
relação sexual, em razão da ingestão de bebida alcoólica, tal
vulnerabilidade não se confunde com aquela exigida pela Lei
Maria da Penha, uma vez que não se verifica pelo relato
extrajudicial da vítima que o crime supostamente tenha sido
praticado em razão de seu gênero ou que a vítima fosse vulnerável
ou hipossuficiente em relação a seu suposto agressor.

Portanto, na hipótese dos autos, entendo que o crime supostamente
praticado não evidencia subjugação de gênero para que haja a
incidência da Lei 11.340/06, sendo de se repisar que a Lei Maria
da Penha serve à proteção da mulher em situação de
vulnerabilidade e de fragilidade, não sendo este o caso dos autos.
Por derradeiro, consigno que as medidas protetivas elencadas no
art. 22 na Lei Maria da Penha têm aplicação somente no Juízo de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo, portanto,
incabível o declínio de competência para que o juízo comum
analise a sua pertinência, impondo, assim, a extinção do feito por
inadequação da via eleita.

[...]

Ademais, no caso dos autos, além de não demonstrado se tratar de
violência de gênero, e sendo certo que as medidas protetivas
possuem natureza cautelar, ou seja, evidente que elas dependem
do principal, decorrido mais de dois anos da suposta prática
criminosa, não há notícia de ajuizamento da ação penal ou mesmo
de novos fatos praticados pelo apelado, o que demonstraria, a
princípio, a ausência de necessidade da providência ora almejada,
sem embargo da possibilidade de renovação do pedido, inclusive
em razão de eventual novo fato criminoso.

A Corte de origem compreendeu não estar evidenciada nos autos
situação de violência praticada em razão do gênero, a vulnerabilidade e a alegada
hipossuficiência da vítima em face do agressor, a justificar a submissão do caso aos
ditames da Lei n. 11.340/2006.

Acrescentou não ter havido relatos de agressão física, coação ou ameaça
por parte do agressor, tampouco notícia, decorridos dois anos dos fatos, de
eventual ação penal intentada contra o ofensor em função do alegado crime sexual
(estupro de vulnerável).

Com efeito, o STJ entende que, para aplicação do disposto na Lei n.
11.340/2006, é necessário que a demonstração da vulnerabilidade e/ou da
hipossuficiência da vítima em relação ao agressor se dê no contexto de gênero.

Oportuno destacar que distam cerca de 4 anos dos fatos narrados pela
agravante e não há nos autos nenhuma indicação da necessidade atual das medidas
então pleiteadas.

Compreendo que a análise quanto à caracterização da hipossuficiência e
da vulnerabilidade da vítima, dos atos agressores em razão do gênero e da
permanência dos motivos que ensejaram o pedido de medidas cautelares de
urgência distantes no tempo implica a necessidade dilação probatória,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

Ilustrativamente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA.
MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. AUSÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. "A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei
11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra
a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade,
mas também há necessidade de demonstração da sua situação de
vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero"
(AgRg no REsp n. 1.430.724/RJ, relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
17/3/2015, DJe 24/3/2015).

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise
dos elementos fático-probatórios da lide, entendeu que não haveria
elementos suficientes para configuração da motivação de gênero
nos atos do agravado e que não teria ficado caracterizado o estado
de vulnerabilidade do sexo oposto, pois, em que pese a prática do
crime de ameaça em contexto de relação familiar, o conflito entre
o autor e a vítima derivou de desavenças acerca de um telefone
celular, e não da hipossuficiência em razão do gênero feminino.

3. Desse modo, para que fosse possível a análise das pretensões
recursais, seria imprescindível o reexame das provas constantes
dos autos, o que é vedado ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n.
1.764.781/GO , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , 6ª
T., DJe 12/8/2021)

Portanto, está correta a decisão que consignou, na origem, a
inadmissibilidade do recurso especial.

II. Dispositivo

À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso

especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 21793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão